Artigos de Associados

FUNDOS MUNICIPAIS DO IDOSO SUBSÍDIOS PARA CAMPANHAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

FUNDOS MUNICIPAIS DO IDOSO

SUBSÍDIOS PARA CAMPANHAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Maria Joana Barni Zucco¹

 

INTRODUÇÃO

A Lei 12.213 de 20 de janeiro de 2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas (PF) e pessoas jurídicas (PJ) as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. A partir de então, foi possível a todos os estados e municípios brasileiros criar seus próprios fundos do idoso. E, a partir de 2020, a pessoa física teve a possibilidade de optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Nesta modalidade, o valor máximo a ser direcionado a qualquer fundo do Idoso (nacional, estadual ou municipal) é de até 3% sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.

POR QUE CRIAR UM FUNDO DO IDOSO NO MUNICÍPIO?

A criação de Fundos Municipais do Idoso está amparada em legislação nacional imbuída do espírito de desonerar os municípios em seus orçamentos, financiando com tais recursos projetos e ações suplementares voltadas à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa sem precisar gerar despesas orçamentárias adicionais da respectiva pasta para tais entes federados.

Qualquer município que tenha um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa pode criar, por lei municipal, um Fundo Municipal do Idoso. A criação do Conselho assim como do Fundo é de iniciativa do Executivo Municipal.²

Havendo no município um Fundo Municipal do Idoso (FMI) tanto a PF como a PJ poderão direcionar parte do imposto de renda devido para aquele ente federado (município). Na verdade, o imposto vai a princípio para a União, mas volta depois para as contas específicas dos fundos devidamente cadastrados na Receita Federal.

Assim esse recurso vem rapidamente e integralmente para o município, não sendo contabilizado no percentual do Fundo de Participação dos Municípios.

COMO CAPTAR RECURSOS PARA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO?

Atualmente a Lei 12.213/2010, incluídas as alterações promovidas pelas Leis 12.594/2012 e 13.797/2019 (além dos detalhamentos oferecidos por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil), possibilita deduções no Imposto de Renda DIRETAMENTE na declaração do Imposto de Renda, o que facilita a captação de recursos. Basta que os municípios façam uma campanha para alertar os cidadãos e as empresas sobre esta possibilidade.

  1. PESSOA FÍSICA – Pode fazer doações/destinação do imposto de renda devido aos fundos do idoso de sua preferência no momento do Ajuste Anual – Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
    1.1 Esta modalidade de doação poderá ser de até 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.
    1.2 No momento da Declaração, o contribuinte indica o fundo (ou fundos) ao qual quer doar. Na aba “Doações Diretamente na Declaração”, clicar em “Pessoa Idosa”. O sistema calcula automaticamente o valor de 3% que pode ser doado.³ Clicar, na aba “Imprimir” e depois em “DARF – Doações Diretamente na Declaração – Pessoa Idosa”.
    1.3 O contribuinte deverá apenas escolher o Município para cujo Fundo Municipal do Idoso deseja doar. Não precisa ser do município de residência. Os Conselhos Municipais controladores dos fundos recebem orientações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Receita Federal sobre cadastramento atualizado do respectivo fundo junto ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e Receita Federal. ⁴ ⁵1.2.1 Se o contribuinte tiver imposto a restituir, o programa da Receita Federal vai gerar um DARF, no valor da doação, a ser pago até o vencimento da primeira quota ou quota única do imposto a pagar, e o valor da doação será incorporado ao valor da restituição. Ou seja: o valor da restituição apurado antes da doação será aumentado pela soma do valor doado.1.2.2 Se o contribuinte tiver imposto a pagar, o programa da Receita Federal vai gerar um DARF para cada doação, além do DARF de pagamento do próprio Imposto de Renda.1.2.3 Em ambos os casos, o contribuinte concretiza a doação por meio do pagamento do(s) DARF(s). O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto a pagar, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil referentes ao calendário daquele ano.Salienta-se, portanto, que a doação não tem ônus para o contribuinte. Sua doação sai do imposto devido a pagar ou é somada ao valor do imposto a restituir. A única desvantagem é que, no caso de contribuinte com “Imposto a Restituir” o pagamento é feito no prazo estipulado pela Receita Federal e só vai recebê-lo de volta no respectivo lote de devolução. No caso de contribuinte com “Imposto a pagar”, o DARF deverá ser pago na mesma data da primeira parcela.
  2. PESSOA JURÍDICA – A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração (que pode ser mensal, trimestral ou anual), o total das doações feitas, no respectivo período, ao Fundo do Idoso, vedada a dedução como despesa operacional. Os contadores de Santa Catarina estão habilitados a orientar as empresas sobre como fazer as doações aos fundos municipais.2.1 A dedução da pessoa jurídica não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.2.2 As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.

CONCLUSÃO

É muito fácil ao cidadão e às empresas fazer doações aos Fundos Municipais do Idoso. Às pessoas que fazem sua própria Declaração de Imposto de Renda no Ajuste Anual, as orientações acima devem ser suficientes. O formulário do “Leão” é muito intuitivo também para as doações.

Quanto às empresas, há alguns requisitos especiais os quais, todavia, são de conhecimento dos contadores profissionais que executam as declarações para seus clientes.

Basta portanto, que todos os cidadãos, sejam as pessoas físicas, sejam os empresários, atentem-se para esta possibilidade e para as vantagens que sua doação poderá trazer para as pessoas idosas do município.

O potencial de doação/destinação de Imposto de Renda de Santa Catarina é alto. Contudo uma parcela mínima desses contribuintes faz sua doação. A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, no ano passado, um quadro com os valores em potencial e aqueles efetivamente doados.⁶

Em 2023, em Santa Catarina, o potencial de doações/destinações diretamente na Declaração do Imposto de Renda(considerados os fundos do idoso e da criança e adolescente juntos) foi de mais de 417 milhões de reais. Entretanto, pouco menos de 15 milhões de reais foram efetivamente direcionados para esses fundos em nosso Estado. A capital, Florianópolis, por exemplo, figura dentre os municípios com maior potencial de captação desses recursos e, ainda assim, captou menos de 3% do potencial disponível. Embora não informado explicitamente, os dados do painel permitem inferir que, por outro lado, há municípios de pequeno porte, no interior do estado, que captaram em torno de 20% dos recursos disponíveis.

Ressalte-se, ainda, que, para a campanha de 2024 (ano base 2023) Santa Catarina têm apenas 150 fundos do idoso habilitados⁷ a receberem doações diretamente na Declaração do Imposto de Renda. Há outros 14 fundos que, por alguma inconsistência nos dados, foram considerados inabilitados. Desses números resulta a informação de que há, ainda, em Santa Catarina, 140 municípios que não criaram seus Fundos do Idoso e, com isso, perdem uma significativa receita para aplicação em políticas públicas. Cumpre-nos, portanto, como atores envolvidos com a promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas em Santa Catarina, promover campanhas de esclarecimento e sensibilização para os contribuintes de nosso estado, sejam pessoas físicas ou empresas. Todos podem contribuir. Com os recursos do Imposto de Renda destinados para os fundos, a vida das pessoas idosas no Estado de Santa Catarina poderá crescer em qualidade, graças às ações, programas e serviços públicos que lhes vierem a ser disponibilizados.

¹Advogada, Membro da Comissão do Direito do Idoso da OAB-SC, membro da Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina – ANG-SC e conselheira do Conselho Estadual do Idoso.
² O Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina (CEI-SC) pode orientar o executivo municipal a criar seu Conselho Municipal do Idoso e/ou seu Fundo Municipal do Idoso.
³ Se o contribuinte quiser, pode doar também para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA), clicando em “Criança e Adolescente”. O sistema permite doar até 6%, sendo 3% para cada um.
⁴ O fundo devidamente cadastrado (sem erros nos dados informados) constará do programa gerador da declaração do IRPF e estará apto para receber as doações.
⁵ Terminado o período das Declarações de Ajuste Anual, a RF apura quanto cada fundo recebeu em doações (nesta segunda modalidade) e repassa os recursos aos respecƟvos fundos, desde que não haja inconsistências entre os dados cadastrais e os dados informados na doação.
⁶ Ver Receita Federal lança novo painel de consulta das destinações do Imposto de Renda aos Fundos de
Direito — Receita Federal (www.gov.br) A consulta pode ser feita por Estados e por Municípios. Os valores referem-se à soma das doações ao Fundo do Idoso e ao Fundo da Criança e Adolescente.
⁷ Ver: https://www.gov.br/participamaisbrasil/cadastramento-de-fundos1

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei no 12.213, de 20 de janeiro de 2010. Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12213.htm. Acesso em 23/02/2024.

BRASIL. Lei no 13.797, de 3 de janeiro de 2019. Altera a Lei no 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13797.htm#art1. Acesso em: 23/02/2024.

BRASIL. Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm. Acesso em 23/02/2024.

BRASIL. Presidência da República. Participa + Brasil. Cadastramento de Fundos. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/cadastramento- de-fundos1. Acesso em 23/02/2024.

BRASIL. Receita Federal. Receita Federal lança novo painel de consulta das destinações do Imposto de Renda aos Fundos de Direito. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/receita-federal-
lanca-novo-painel-de-consulta-das-destinacoes-do-imposto-de-renda-aos-fundos-de-direito. Acesso em 23/02/2024.

 

 

Artigos de Associados

A população idosa no Censo Demográfico de 2022

O IBGE divulgou recentemente dados do Censo Demográfico 2022, com ênfase no número de brasileiros por idade e sexo, cujo conjunto de informações ressaltou o franco envelhecimento da população brasileira:  aumento da idade média dos brasileiros, do índice de envelhecimento (no de idosos para cada  criança de 0 a 14 anos), do número absoluto de pessoas idosas e também o percentual de idosos em relação à população total do país (203.062.512). Além disso verificou-se claramente o processo de longevidade, com significativo aumento de pessoas com 80 anos ou mais e, em contrapartida, a diminuição de nascimentos. O número de pessoas centenárias é igualmente expressivo: 37.814 no Brasil, 667 em Santa Catarina e 83 em Florianópolis.

Para a  Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina (ANG-SC), entidade técnico científica de âmbito estadual, com finalidade precípua de contribuir para a melhoria das condições de vida da população idosa brasileira, a publicação desses dados vem reforçar a necessidade de a sociedade brasileira dedicar mais atenção ao crescente e rápido envelhecimento da população e suas consequências, no que concerne às políticas públicas.

Diante de tantas informações, dados, recortes e infográficos sobre o censo de 2022, vale reforçar a ideia de que pela legislação brasileira, idosa é toda pessoa com 60 anos ou mais.

Assim, não importa o recorte dado pelo IBGE nas suas análises (que é de 65 anos). As políticas públicas voltadas para a população idosa brasileira precisam levar em conta que no Brasil, somos aproximadamente 32.2 milhões de pessoas idosas, o que representa pouco mais de 15,8% da população.

Em Santa Catarina, somos 1.184.393 pessoas idosas (60+), o que representa 15,56% da população do estado.

Florianópolis, por sua vez, tem 91.687 pessoas idosas (60 anos ou mais). E isso equivale a 17,06% da população da cidade.

Assim, ao divulgar números e percentuais de pessoas idosas, tendo como referência a idade de 65 anos (para seguir parâmetros internacionais), o IBGE presta um desserviço à nação e, especialmente às pessoas idosas, já carentes de políticas públicas.

É preciso que nossos governantes saibam que a população idosa, hoje, representa pouco mais de 15,8% da população brasileira. É nesse contingente populacional e na dignidade de cada uma dessas pessoas em particular que os gestores públicos precisam focar ao elaborar a destinação dos recursos orçamentários da respectiva unidade federativa.

 

Autora do artigo: Advogada Maria Joana Barni Zucco, Diretora de Assuntos Técnico-científicos da ANG-SC

 

Fonte dos dados:

https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/

https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/panorama

https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/florianopolis/panorama

Artigos de Associados

O controle social e o papel das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) na defesa e garantias dos Direitos da Pessoa Idosa – FOCAPI

Autora: Maria Joana Barni Zucco2

O Cuidado Social no Brasil – ontem e hoje

 

Historicamente, o cuidado foi tarefa das famílias, principalmente das mulheres.

O cuidado não familiar – o cuidado social – no Brasil, durante séculos, foi assumido pelas igrejas, em especial pela Igreja católica, por meio da criação e manutenção de orfanatos, asilos, hospitais de caridade dentre outras instituições.

Com o passar dos anos do “período militar”, iniciado em 1964, certa resistência de “fermentação da consciência cidadã” começa a se esboçar e a reivindicar do poder público, melhores condições de vida para as classes sociais de baixa renda e para segmentos específicos da população, tais como criança, adolescentes e idosos (Zucco, Vieira e Filizola, 2022, p.81) 3

Com a instauração da Assembleia Nacional Constituinte, e pelo fato de seu Regimento Interno ter acatado a possibilidade de reivindicação popular, que contemplava as emendas populares, a sociedade pôde participar ativamente do processo de elaboração da atual Carta Magna, apresentando propostas ao texto constitucional. (ROCHA, 2008, p.135).

Conforme afirmou Ulisses Guimarães, com a nova Constituição, a democracia brasileira não seria mais apenas representativa, mas também participativa.

Assim, foram se institucionalizando formas de participação da sociedade civil na gestão decisória governamental, de cujas raízes brotaram também os Conselhos de Direitos e os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas, para uma atuação institucional, mais democrática e descentralizada. (Zucco, Vieira e Filizola, 2022, p.83).

Nesse sentido, pode-se dizer que, a partir da CF/1988, a participação social tornou-se um direto do povo brasileiro: a Constituição estabeleceu a participação social na gestão pública como pressuposto do sistema democrático-participativo. (Zucco, Vieira e Filizola, 2022, p.84)

Mas a participação democrática e popular na governança social, instaurada pela CF/88, sofreu avanços e retrocessos ao longo das últimas décadas, decorrentes do viés governamental de cada momento histórico. (Zucco, Vieira e Filizola, 2022, p.85)

Por exemplo, com o surgimento da teoria do “estado mínimo”, houve a institucionalização do “terceiro setor” e, nesse contexto, a participação popular desvinculou-se em parte do governo e passou a se caracterizar como um movimento de solidariedade humana, assentada nas próprias bases da sociedade civil, com um viés protecionista e, por que não dizer, ainda caritativo. Não deixou de ser uma tendência importante mas, não esqueçamos que a solidariedade, por si só, não cria e nem fortalece direitos de cidadania. (Mendonça e Pereira, 2013) Na verdade, temos visto que nossas ações solidárias são mais eficazes se as tratarmos como ações políticas e cidadãs. A “Ação da Cidadania contra a fome, a miséria e pela vida”, do Betinho, por exemplo, foi uma ação solidária de grande alcance, dada a sua capilaridade e mídia, mas não institucionalizou direitos.

A partir de 2014 com a Lei 13.019 (e suas alterações posteriores), foi oferecido à sociedade brasileira o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), dispositivo legal para o estabelecimento de parcerias entre poder público e Organizações de Sociedade Civil (OSCs). Contudo, na prática, ainda restam, por vezes, entraves burocráticos para a efetivação dessas parcerias, em especial no que concerne ao repasse de recursos financeiros às OSCs.

Hoje, as expressões “democracia participativa” ou “participação social” são muito difundidas e, apontam para a participação da sociedade em espaços públicos de interlocução com o Estado.

Assim, a grande importância, seja dos Conselhos, seja das Organizações da Sociedade Civil, como este Fórum que estamos criando, hoje, está no seu papel de fortalecimento da democracia, pela participação da população na formulação e na implementação de políticas públicas, na defesa dos direitos de determinados setores da sociedade. (Zucco, Vieira e Filizola, p. 88)

“Políticas públicas são ações concretas, como serviços, programas, projetos e benefícios que têm o compromisso de fazer valer as leis. Elas podem ser entendidas como aquilo que os governos federal, estaduais e municipais decidem fazer ou não, frente a uma situação. Para tomar esta decisão são analisados aspectos técnicos e financeiros, as demandas sociais e os problemas que os governos consideram mais importantes.” (Zucco, Vieira e Filizola, p. 86)

A organização deste Fórum pressupõe a união de forças individuais num bloco coeso, capaz de pensar mais e melhor sobre a realidade da população idosa catarinense e fazer frente diante de gestores e legisladores, na forma de demandas sociais organizadas e amadurecidas. E, também, na forma de “Controle Social” das ações governamentais voltadas para este segmento populacional.

Quando falamos em Controle Social, no contexto atual, referimo-nos aos instrumentos da democracia participativa, “no que concerne à formulação, deliberação, monitoramento, avaliação e financiamento de políticas públicas”. Assim como os Conselhos, também os Fóruns podem “assumir a mediação – ou união de forças – entre o governo e as manifestações e desejos dos diferentes segmentos da população”. (Zucco, Vieira e Filizola, p. 88)

Sugiro encarar o controle social não mais e apenas como “cobrança” da sociedade civil perante o poder público. Melhor que seja um mecanismo de “aproximação/correlação entre ações governamentais e demandas da população em geral, composta por forças sociais não governamentais, incluídas nessas últimas todos os setores sociais”.”Por este “novo” controle social, novos sujeitos coletivos têm a possibilidade de participar, numa construção coletiva, dos processos decisórios da gestão governamental.” (Zucco, Vieira e Filizola, p. 89)

No caso específico do FOCAPI, estamos unindo forças para, de forma participativa, influenciarmos a decisão governamental por políticas públicas adequadas para a população idosa catarinense.

Quantos são esses idosos?

Quem são esses idosos?

Onde vivem?

Como vivem?

Do que precisam?

Quais são seus direitos?

Seus direitos estão sendo respeitados?

Quais direitos são frequentemente desrespeitados?

Como podemos garantir a efetivação dos direitos de cada segmento da população idosa catarinense?

 

Conforme BERNARDES (2007, p. 110), juntos podemos delinear um mapa/diagnóstico dessas demandas plurirrepresentativas e influenciarmos a gestão da coisa pública pela nossa participação e controle das ações governamentais: formulação de políticas públicas sociais e acesso aos espaços de decisões políticas.

Embora o controle social possa também ser exercido pelos cidadãos, individualmente, assim como os Conselhos, os Fóruns, as Associações, os Observatórios são canais institucionalizados e, portanto, em tese, mais efetivos junto aos gestores. (Zucco, Vieira e Filizola, p. 89)

Com mais organização, a sociedade civil passa a ter poder decisório para definir o que é prioridade para sua localidade e acompanhar como estão sendo aplicadas as verbas destinadas às políticas públicas.

Cabe, ainda, apontar o importante papel da “transparência”, como princípio da gestão pública. Hoje os gestores são obrigados a publicar informações administrativas sobre sua forma de conduzir as políticas públicas. Na qualidade de membros de OSCs, compete-nos aprender a utilizar as muitas plataformas disponíveis para a leitura corretas dessas informações. Com elas exerceremos nosso papel de controle social.

Por fim, acredito firmemente que fazer o “bem social” de forma isolada, é bom; fazê-lo de forma organizada e conjunta, como ato político e cidadão é muito melhor e mais efetivo.

ACESSE O ARQUIVO EM PDF

REFERÊNCIAS

BERNARDES, M.A.F. Conselhos de representação: espaços para os idosos se organizarem na defesa de seus direitos. Revista Kairós, São Paulo, v.10, n.2, p. 107-121, dez. 2007.

BRASIL. Lei 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, […] Brasília, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l13019.htm. Acesso em: 12 maio 2020.

MENDONÇA, J. M. B e PEREIRA, P. A. P. Envelhecimento, redes de serviços e controle democrático no capitalismo recente. Textos & Contextos, Porto Alegre, v. 12, n. 1, p. 142 – 151, jan./jun. 2013.

ROCHA.E. A Constituição cidadã e a institucionalização dos espaços de participação social: avanços e desafios. 20 Anos de Constituição Cidadã: Avaliação e desafio da Seguridade Social, Anfip, Brasília, 2008. p. 131-148. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/participacao/ outras_pesquisas/a%20constituio%20cidad%20e%20a%20institucionalizao%20 dos%20espaos%20de%20participao%20social.pdf. Acesso em: 8 maio 2020.

ZUCCO, M.J.B; VIEIRA, T.R.L; FILIZOLA, M.L.S. Conselhos de Direitos: Mecanismo de Fortalecimento da Democracia. In: Desafios de Ser Velho e Velha no Brasil. Org. Tereza Rosa Lins Vieira; Maria Betania Buarque Lins Costa. Maceió: Edufal, 2022. p. 81-116. Disponível em: https://www.edufal.com.br/wpcontent/uploads/woocommerce_uploads/2022/08/DESAFIOS-DE-SER-VELHO__FINALIZADOjkrofv.pdf. Acesso em 28 maio 2023.


NOTAS:

1
Texto-base da Palestra apresentada por ocasião da instalação do Fórum Catarinense da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa – FOCAPI, em 01/06/2023, na OAB-SC.

2

Advogada, Conselheira no Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina, membro da Comissão do Direito do Idoso da OAB-SC e da Associação Nacional de Gerontologia de SC – ANG-SC.

3
Por ser uma das coautoras, a palestrante tomou a liberdade de utilizar principalmente informações contidas no capítulo intitulado CONSELHOS DE DIREITOS: MECANISMO DE FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA, inserido no livro DESAFIOS DE SER VELHO E VELHA NO BRASIL, 2022. Ver referências.

 

 

 

 


 

Artigos de Associados

Direitos da Pessoa Idosa: Marcos Protetivos Internacionais, Nacionais, Estaduais e Municipais

Maria Joana Barni Zucco

 

“O que era de importância secundária no
século XX tende a se converter em tema
dominante no século XXI.” (Kofl Annan,
2002)

 

Resumo

 Os direitos das pessoas idosas se inserem no contexto dos direitos humanos. Contudo, a frequente inobservância de direitos e as atitudes discriminatórias que afetam mais diretamente alguns grupos humanos exigem, cada vez mais, a elaboração de documentos normativos que garantam a promoção, a proteção e a defesa dos direitos de determinada “categoria” de indivíduos. Embora a normatização de direitos das pessoas idosas na agenda internacional e nacional apresenta-se de forma bastante robusta, sua efetivação, no Brasil, é ainda precária. A sociedade, as famílias e, especialmente os idosos desconhecem o amplo conjunto de seus direitos. E, mesmo conhecendo-os, sentem-se, às vezes, imobilizados diante das dificuldades burocráticas para acessá-los. Torna- se, pois, importante a capacitação permanente dos agentes públicos, dos membros dos Conselhos de Direitos do Idoso e dos participantes de entidades preocupadas com o processo de envelhecimento humano e com a política do cuidado das pessoas idosas. Também os profissionais em geral exercerão suas atividades de maneira mais integrativa e humana se tiverem essa formação qualificada, esse olhar acolhedor, cuidadoso e, sobretudo, defensor da dignidade da pessoa que envelhece.

 

Introdução

 Os direitos das pessoas idosas se inserem no contexto daqueles direitos mais gerais relativos a toda a espécie humana: os direitos humanos. Contudo, a frequente inobservância de direitos que afetam mais diretamente alguns grupos humanos – bem como as atitudes discriminatórias em relação a tais grupos – vem exigindo, cada vez mais, a elaboração de documentos normativos que garantam a promoção, a proteção e a defesa dos direitos de determinada “categoria” de indivíduos.

No caso das pessoas idosas, esse conjunto normativo tornou-se ainda mais importante com a instauração da nova realidade populacional decorrente da crescente longevidade ocorrida nas últimas décadas.

O presente texto, elaborado com a finalidade de embasar palestra proferida virtualmente, em 23 de agosto de 2021, como parte do I Ciclo de Formação da ANG Alagoas, é resultado de pesquisas diversas, sem metodologia específica, inclusive utilizadas para outros documentos já publicados pela autora, mas, pela própria natureza do tema, baseia-se, em especial, em documentos normativos, internacionais e nacionais, voltados à promoção e à defesa dos direitos das pessoas idosas. Considerando a impossibilidade de adentrar mais detalhadamente nos direitos dos idosos conferidos pelos inúmeros documentos normativos, este texto – assim como a palestra – terá como objetivo principal “noticiar” a existência e a importância de cada marco normativo. Para melhor compreensão e efetiva capacitação sobre o tema, os documentos apontados deverão ser lidos e estudados individualmente.

Contextualização – Marcos internacionais

 Para falarmos dos marcos internacionais que oferecem promoção, proteção e defesa dos Direitos das Pessoas Idosas precisamos retroagir ao início das preocupações internacionais com os Direitos Humanos, pois os Direitos das Pessoas Idosas se inserem no contexto daqueles direitos mais gerais relativos a toda a espécie humana.

Ainda que na história da humanidade, no que se refere ao mundo ocidental, tenhamos conhecimento de inúmeros acontecimentos que, de alguma forma, demonstraram preocupação com valores humanos (o Humanismo, a Revolução Francesa, o movimento internacional pela Libertação dos Escravos, dentre outros), foi a partir das duas guerras mundiais do Sec. XX que esta preocupação tornou-se mais evidente e mais conectada com o que hoje entendemos como Direitos Humanos.

Assim, dados os objetivos do presente trabalho, começaremos – de forma muito sucinta – pelos acontecimentos do sec. XX.

Ao final da Primeira Guerra Mundial, diante de tantas atrocidades, foi pensada, pela primeira vez, a criação de um fórum internacional por meio do qual fosse possível resolver os atritos entre os países, sem necessidade de recorrer à guerra, a qual gerava sofrimentos das mais variadas espécies e mortes abundantes. Assim, foi criada, em 1919, a Liga das Nações a qual, todavia, não conseguiu evitar a Segunda Guerra Mundial.

 

Em 1945, como consequência das conferências de paz realizadas ao final da Segunda Guerra Mundial, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), também com o objetivo de buscar a paz entre as nações diante do sofrimento humano, do genocídio e da destruição e pobreza decorrentes da guerra.

Dentre as diversas ações que envolveram já um grande número de países, nos primeiros anos da ONU, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral, em 10 de dezembro de 1948. Da elaboração e adoção deste documento participaram os então membros da ONU, dentre os quais o Brasil, que o assinou e ratificou já naquele momento.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo os trâmites legais, não tem força impositiva (legal); todavia pode ser apontada como um marco histórico do Sec. XX que inspirou e fortaleceu princípios igualitários em muitas democracias no mundo e abriu as portas para a elaboração e a especificação de novos direitos que o desenvolvimento da sociedade vem exigindo. Seus 30 artigos incluem diversos objetivos, todos centrados nos direitos humanos igualitários e fraternos. Não por acaso, os artigos iniciam com “todo ser humano”.

Com as memórias das guerras mundiais e da Grande Depressão ainda frescas na mente, os redatores explicaram o que não pode ser feito com seres humanos e o que deve ser feito por eles.3

 

O art. 1º é uma espécie de “premissa afirmativa geral e introdutória”; proclama a liberdade e a igualdade de direitos, a dignidade e a fraternidade. O art. 2º, por sua vez, aponta a proibição de discriminação.4

 

Artigo 1

 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 

Artigo 2

  1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

 

  1. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de

 

Observe-se que ‘idade” não consta das características nomeadas dentre aquelas apontadas como não passíveis de discriminação. Parece que a velhice, naquele momento, não era um fato que demandasse especial atenção. Mas, também, talvez esteja aí a razão de o ageísmo – ou idadismo – a discriminação relacionada à idade (discriminação etária), ser ainda tão negligenciada pelos direitos humanos no mundo.

 

Apenas no art. 25, que trata de políticas públicas aos mais vulneráveis, a “velhice” é mencionada:

  1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (grifo da autora)

 

A percepção do processo de envelhecimento da população como um importante fenômeno internacional a merecer atenção parece ter começado a preocupar a ONU apenas algumas décadas depois.

A Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em Viena, em 1982, foi considerada o marco inicial para o estabelecimento de uma agenda internacional de políticas públicas para a população idosa.

O propósito era que a Assembleia Mundial servisse de foro “para iniciar um programa internacional de ação que visa a garantir a segurança econômica e social das pessoas de idade, assim como oportunidades para que essas pessoas contribuam para o desenvolvimento de seus países”5

Dela resultou o Plano de Ação Internacional para Idosos, constituído por 66 recomendações para os estados-membros em sete áreas que visavam, sobretudo, promover a independência econômico-social do idoso: tratou de políticas públicas específicas para a saúde e nutrição, proteção dos consumidores idosos, moradia e meio ambiente, família, bem-estar social, previdência e emprego, e educação6.

Em 2002, foi realizada a Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, em Madri. Com o objetivo de elaborar uma política de envelhecimento para o século XXI, foram elaborados dois documentos principais: a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento.

 

A Declaração Política, composta por 19 artigos, assim inicia:

 

Nós, representantes dos Governos, reunidos na II Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, celebrada em Madri, decidimos adotar um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento para responder às oportunidades que oferece e aos desafios feitos pelo envelhecimento da população no século XXI e para promover o desenvolvimento de uma sociedade para todas as idades. (Parte Inicial do Art. 1º da Declaração Política).

O Plano de Ação Internacional, por sua vez, trouxe mudanças de atitudes, políticas e práticas, em todos os níveis, para promover e proteger os direitos da população idosa, diante do enorme potencial de envelhecimento populacional – dada a longevidade –  no século XXI.

 

No marco desse Plano de Ação, resolvemos adotar medidas em todos os níveis, nacional e internacional, em três direções prioritárias: idosos e desenvolvimento, promoção da saúde e bem-estar na velhice e, ainda, criação de um ambiente propício e favorável. (Parte final do Art.1º da Declaração Política)7

É importante destacar que, no art. 3º são reafirmados os princípios e as recomendações de todos os documentos anteriores, em especial o Plano de Ação de 1982, mas também enaltece a necessidade de “mudanças das atitudes, das políticas e das práticas em todos os níveis e em todos os setores, para que possam se concretizar as enormes possibilidades que oferece o envelhecimento no século XXI”.8

 

Conforme visto acima, as recomendações para a adoção de medidas organizaram-se em três direções prioritárias: os idosos e o desenvolvimento; a promoção da saúde e do bem estar na velhice; e a criação de ambientes propícios e favoráveis à vida das pessoas idosas.

 

O Brasil é signatário desses Planos e, não posso deixar de apontar que houve implementação importante de alguma legislação protetiva à população idosa, em conformidade com as orientações internacionais.

 

Contudo, não existe, até aqui, um instrumento internacional juridicamente vinculativo que padronize e proteja os direitos das pessoas idosas. Isto é: não há convenções multilaterais que contemplem o idoso como tema principal, que exigiria dos países-membros a ratificação e seu cumprimento obrigatório. Esses Planos de Ação não são obrigações para os países-membros; são normas gerais ou princípios; não são normas jurídicas vinculativas. Assim, os países membros da ONU não estão obrigados a cumpri-los, embora possam fazê-lo.

 

Seria importante, pois, a elaboração de uma Convenção Internacional de Direitos Humanos para as Pessoas Idosas, com a qual a temática do idoso adquiriria maior visibilidade e reconhecimento, tanto nacional como internacional. “Uma norma internacional vinculativa ajudaria a prevenir todo e qualquer tipo de discriminação institucional pautada na idade”9.

 

Em face desse “vazio legal vinculativo”, a OEA celebrou, em 15 de junho de 2015, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos10, a qual foi subscrita pelo Brasil, estando no aguardo do depósito do segundo instrumento de ratificação, dependente ainda de aprovação do Congresso Nacional, para o qual foi enviada pela Mensagem 412 em 24 de outubro de 2017.

 

Na Exposição de Motivos ministerial que acompanhou a Mensagem 412, evidencia-se a importância da aprovação desta medida, em especial no item 8, quando é destacada que esta Convenção se tornará o primeiro documento juridicamente vinculante nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal.

 

  1. Tendo em vista o que precede, os Ministérios que assinam esta Exposição de Motivos recomendam que, para a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, por suas motivações e por tratar-se do primeiro documento juridicamente vinculante específico sobre os direitos das pessoas idosas, seja adotado o procedimento previsto do § 3° do art. 5° da Constituição Federal. Vale destacar que esta recomendação conta também com o respaldo do CNDI e das organizações da sociedade civil que apoiaram a participação brasileira no processo negociador. O CNDI, órgão superior de natureza e deliberação colegiada, tem exercido papel fundamental no processo de promoção, acompanhamento e monitoramento das ações voltadas para os direitos das pessoas idosas. (Grifos da autora)

 

O §3º do art. 5º da Constituição Federal diz o seguinte:

 

Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Lamentavelmente, a Convenção, transformada em Projeto de Decreto Legislativo de Acordos, tratados ou atos internacionais n. 863/2017, encontra- se, até a presente data11, “estacionada” na Câmara dos Deputados, desde dezembro de 2018, aguardando votação em Plenário. Recebeu parecer favorável das Comissões e, depois de aprovada na Câmara, em dois turnos, deverá, ainda, ser submetida ao Senado, nos termos constitucionais, conforme

  • 3º do art. 5º acima citado.

 

Além desses documentos internacionais, diversos outros foram elaborados, alguns dos quais citados inclusive no PREÂMBULO da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, acima mencionada, conforme se pode aqui rever:

 

Recordando o estabelecido nos Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável (2009), a Declaração de Compromisso de Poti of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os direitos do idoso da América Latina e do Caribe (2012);

 

Recentemente, já sob o impacto da Pandemia do COVID-19, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou o período de 2021 a 2030 como Década do Envelhecimento Saudável e convocou a Organização Mundial da Saúde (OMS) para liderar a implementação da Década, em colaboração com as outras organizações da ONU. Governos, organizações internacionais e regionais, sociedade civil, setor privado, academia e mídia estão sendo encorajados a apoiar ativamente os objetivos da Década.12

 

As ações desta década centram-se em quatro temas: 13

 

  • Mudar a forma como pensamos, sentimos e agimos com relação à idade e ao
  • Garantir que as comunidades promovam as capacidades das pessoas
  • Entregar serviços de cuidados integrados e de atenção primária à saúde, centrados na pessoa e adequados à pessoa
  • Propiciar o acesso a cuidados de longo prazo às pessoas idosas que necessitem.

 

Em resumo, não faltam iniciativas internacionais que apontam ao Brasil e às demais nações do mundo direções para a implementação de Políticas de Promoção, Proteção e Defesa de Direitos da Pessoa Idosa. Vinculativos ou não, os documentos existem em grande quantidade. Cumpre que sejam conhecidos e difundidos, e que a importante função de controle social seja amplamente exercida pelos cidadãos engajados e pelos membros de entidades da sociedade civil organizada.

 

Legislação protetiva na agenda nacional

 A partir das discussões da assembleia constituinte, com a Constituição Federal de 1988 o idoso passa a ter maior visibilidade social e legal. Além de apontar a dignidade humana, como um de seus fundamentos, no seu art. 3º, inciso IV, a Constituição Federal prevê como um dos objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação, inclusive em razão da idade do cidadão. Daí a proibição de discriminação do idoso, ou seja, proibição de dar-lhe tratamento diferenciado prejudicial em função da idade.14

 

  • 1º – Dignidade humana como fundamento.
  • 3º – IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Como sujeito de direitos, o idoso é cidadão brasileiro e, dessa forma, é merecedor de todos os direitos e garantias fundamentais contidos no art. 5º da Constituição Brasileira. Entretanto, além desses direitos, a própria CF/88 preocupou-se em oferecer às pessoas idosas outros direitos e garantias especiais:

  • Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
  • Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (grifos da autora)

As Diretrizes traçadas de forma genérica, como princípios, pela Constituição Federal, são especificadas em outras leis, prevendo detalhadamente os interesses e as necessidades especiais dos idosos.15

As principais Leis Nacionais que tratam de tais direitos e garantias das pessoas idosas são:

 

  • Lei 842/1994 – Política Nacional do Idoso
  • Lei 741/2003 – Estatuto do Idoso.

 

A Política Nacional do Idoso (PNI), embora publicada apenas em janeiro de 1994, foi resultado da movimentação de entidades da sociedade civil brasileira – dentre as quais a forte presença da Associação Nacional de Gerontologia – ANG – em consequência, ainda que um pouco tardia, da Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento e das recomendações do seu Plano de Ação Internacional para Idosos. A PNI traçou as diretrizes de um novo paradigma para este segmento populacional com foco principal na organização e na gestão das ações governamentais.

 

Diz sua ementa: “Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.” Todavia, embora os artigos 6º e 7º definam o que são os conselhos e quais suas competências gerais, o detalhamento do Conselho Nacional (Art. 11 a 18) foi vetado pelo então presidente, por questões processuais de competência na iniciativa do Projeto de Lei. Foi entendido que se tratasse de criação e estruturação de órgãos da administração pública (sic)16, e, nesse caso, sua iniciativa caberia privativamente ao executivo e não ao legislativo.

 

Nesse sentido, o Conselho Nacional do Idoso só veio a ser criado, dessa vez por Decreto, em 2002, um distanciamento que, certamente, contribuiu para a não efetivação de muitas das disposições do PNI.

 

A PNI prevê ações e gestões governamentais nas áreas de:

I –  promoção e assistência social;

II- saúde;

III – educação;

IV- trabalho e previdência social;

V – habitação e urbanismo;

VI- justiça;

VII- cultura, esporte e

 

A leitura dessas ações demonstra que:

a) O dever do Estado de garantir os direitos das pessoas que envelhecem ainda está muito longe de ser inteiramente

b) Passadas quase três décadas, essa Política deveria ser revista para incluir outras ações que as diferentes “velhices” hoje existentes estão a exigir.

 

O Estatuto do Idoso, por sua vez, caracterizou-se por ser ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso definindo, inclusive, as medidas específicas de proteção ao idoso, bem como os crimes em espécies (descrição e pena), todos considerados de ação penal pública incondicionada, e promovendo alteração no Código Penal.17

 

O Estatuto do Idoso é uma lei com 118 artigos e se destina a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Deve ser conhecido na íntegra. Contudo, destacam-se, aqui, alguns dos artigos introdutórios, indispensáveis para conselheiros, gestores e lideranças em políticas para pessoa idosa.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

 

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Grifos da Autora).

 

Direitos Fundamentais Elencados no Estatuto do Idoso

 

  • 8º e 9º – Direito à Vida
  • 10 Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
  • 11 a 14 – Direito a Alimentos
  • 15 a19 Direito à Saúde
  • 20 a 25 Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
  • 26 a 28 Direito à Profissionalização e ao Trabalho
  • 29 a 32 Direito à Previdência Social
  • 33 a 36 Direito à Assistência Social
  • 37 e 38 Direito à Habitação
  • 39 a 42 Direito ao Transporte

 

Na sequência (art. 43 a 45), o Estatuto do Idoso apresenta as Medidas de Proteção aplicáveis pelo poder judiciário, a pedido do Ministério Público (a órgãos governamentais, entidades não governamentais, familiares, etc.) sempre que os direitos forem descumpridos, seja por ação ou omissão.

 

Depois trata das “Entidades de Atendimento ao Idoso” (art. 46 a 51) e da Fiscalização dessas entidades de atendimento (art. 52 a 55).

 

Na sequência trata por vários artigos de questões mais processuais e jurídicas, questões que preveem os mecanismos de controle e garantia dos direitos definidos no Estatuto:

  • 56 a 71 – Infrações às normas protetivas, apuração e acesso à justiça.
  • 73 a 92 – O papel do Ministério Público na proteção dos interesses dos idosos.

 

Por fim, do art. 93 ao 113, um importante papel do Estatuto do Idoso: legislar sobre crimes contra pessoas idosas e estabelecer as respectivas penas. Importante porque, conforme o Código Penal Brasileiro: “Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

 

A partir do art. 93, o Estatuto do Idoso elenca as ações/omissões consideradas crimes contra pessoas idosas Destaques para:

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

  • Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
  • 1oNa mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
  • 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
  • 3º. Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.

 

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando- o a trabalho excessivo ou inadequado:

  • Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e
  • 1oSe do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • 2oSe resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

  • Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e

 

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

  • Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e

 

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

  • Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)

 

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

  • Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)

 

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

  • Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)

 

Legislação protetiva adicional

Muitas outras leis federais e decretos conferem às pessoas idosas direitos adicionais. Tais direitos são previstos, ora em legislação específica, ora estão inseridos em normas gerais de direitos aos cidadãos. Por exemplo:

 

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, XV e XXI – Isenção parcial IRPF aos 65 anos e total para portadores de determinadas doenças.
  • Lei 8.213/1991 – Lei da Previdência – direitos previdenciários em geral e, em especial o 45 – 25% sobre a renda do aposentado por invalidez inteiramente dependente.
  • Lei 8.742/1993 e Decreto 6.214/2007– Assistência social aos idosos vulneráveis e
  • Lei 503/1997 – CTB -Vagas de estacionamento.
  • Lei 048/2000 – Prioridade no embarque e desembarque.
  • Resolução 303 CONTRAN/2008 – Vagas de
  • Lei 212/2010 – Tarifa social de energia elétrica.
  • Resolução 280/ANAC/2013 – PNAE – atendimento prioritário.
  • Lei 105/2015 – CPC – art. 1048 – Prioridade nos processos judiciais.
  • Lei 13.105/2015 – CPC – art. 747 a 763 (Curatela), conjugados com art. 1783-A, da Lei 406/2002 – CC (Tomada de Decisão Apoiada).

 

  • Decreto 9.921/2019 – Consolida atos normativos sobre a Pessoa Idosa, regulamenta a PNI e a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.
  • Lei 176/2021 – Altera normas do BPC e dá outras providências.

 

Ressalte-se que alguns estados e municípios têm, também, leis próprias que estabelecem a Política do Idoso. Outros seguem apenas a nacional.

 

Por último, aponta-se a existência de inúmeras Resoluções do Conselho Nacional do Idoso (CNDI), Deliberações das Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa, Resoluções dos Conselhos Estaduais do Idoso (CEIs) e Resoluções dos Conselhos Municipais do Idoso (CMIs), normas em constante atualização; isso exige que as pessoas envolvidas em atividades de promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas estejam atentas a todas, num trabalho de  formação continuada  para a divulgação e defesa desses direitos.

 

Conclusão

 O aparato normativo internacional e nacional é amplo. Mas precisa ser conhecido e tornado efetivo.

Embora a normatização de direitos das pessoas idosas – seja na agenda internacional, seja na nacional – apresenta-se de forma bastante robusta, mesmo que nem sempre com força impositiva, conforme já mencionado, sua efetivação no Brasil é ainda precária. A sociedade, as famílias e, especialmente os idosos desconhecem o amplo conjunto de seus direitos. E, mesmo conhecendo-os, sentem-se, às vezes, imobilizados diante das dificuldades burocráticas para acessá-los.18

Daí a importância da capacitação permanente dos gestores públicos, dos membros dos Conselhos de Direitos do Idoso e dos participantes de entidades voltadas para o processo de envelhecimento humano e para a política do cuidado das pessoas idosas. Mas não só. Profissionais em geral, mas em especial aqueles ligados à saúde (física e mental), à justiça, à educação e à assistência social exercerão suas atividades de maneira mais integrativa e humana se tiverem essa formação qualificada, esse olhar acolhedor, cuidadoso e, sobretudo, defensor da dignidade da pessoa que envelhece.

Parafraseando uma fala do Dr. Wladimir Paes de Lira, Juiz de Direito de Maceió,19 concluo dizendo: apesar (e até por conta) de tantas normas, “estamos muito longe do nível civilizatório desejado”, no que concerne à discriminação de qualquer tipo de vulnerabilidade.

Quando os direitos dos idosos forem mais respeitados, a sociedade como um todo será melhor.

 

Referências

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BRASIL. ANAC. Resolução 280 de 11 de julho de 2013. Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências. Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-280-de-11-07-2013. Acesso em: 13 ago. 2021.

 

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo de Acordos, tratados ou atos internacionais – PDC 863/2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1617

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em: 8 ago. 2021.

ONU. Organização das Nações Unidas – Brasil. ONU publica textos explicativos sobre cada artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/81583-onu-publica-textos- explicativos-sobre-cada-artigo-da-declaracao-universal-dos-direitos. Acesso em: 6 agosto 2021.

 

ONU. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento, s/d. Disponível em: https://www.ufrgs.br/e-psico/publicas/humanizacao/prologo.html. Acesso em: 5 ago. 2021.

 

ONU. Plano de ação internacional sobre o envelhecimento, 2002 / Organização das Nações Unidas; tradução de Arlene Santos, revisão de português de Alkmin Cunha; revisão técnica de Jurilza M.B. de Mendonça e Vitória Gois. – Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003. Disponível em: http://www. observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_ manual/5.pdf. Acesso em: 5 ago. 2021.

 

OPAS. Organização Pan-Americana da saúde. Década do Envelhecimento Saudável. Disponível em: https://www.paho.org/pt/decada-do-envelhecimento- saudavel-2020-2030. Acesso em 5 ago. 2021.

 

ZUCCO. M.J.B. Direitos da Pessoa Idosa: Deveres do Poder Público, da Sociedade e da Família. Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina – CEI/SC. Florianópolis, 2017. Disponível em: https://www.sds.sc.gov.br/index. php/conselhos/cei/materiais-apoio/3086-cartilha-direitos-da-pessoa-idosa- deveres-do-poder-publico-da-sociedade-e-da-familia.


NOTAS:

1 ZUCCO, M.J.B. Advogada e membro da ANG SC. Texto elaborado como base para uma palestra proferida no I Ciclo de Formação da ANG AL, em 23 de agosto de 2021, na modalidade virtual.

2 Fala inserida no discurso do Secretário Geral das Nações Unidas proferido na II Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, Madri, 2002.

3 ONU, 2018

4 GAUCH, 2013. p.82

5 ONU. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento s/d.

6 ONU. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento, s/d.

7 ONU. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, 2002. Introdução, item 14.

8ONU. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, 2002. Introdução, item 10.

9 Notari e Fragoso, 2010.

10 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1617507. Ver também a versão didática site da ANG: A ANG Brasil apoia a “Ratificação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa”. http://angbrasil.com.br/index.php/convencao-interamericana-o-que-todo-brasileiro-deve-saber/

11 Consultada a tramitação do PDC em 09/08/2020 – https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2164910.

12 A ANG (instância nacional) manifestou-se como parceira na implementação da Década.

13 OPAS. Década do envelhecimento Saudável. Disponível em: https://www.paho.org/pt/decada-do- envelhecimento-saudavel-2020-2030

14 ZUCCO, 2017, p.18 e ss.

15 FRANGE, 2004.

16 Considerando o papel autônomo dos Conselhos, constituídos paritariamente de membros da Sociedade Civil e membros governamentais (como trabalho voluntário, sem ônus para o poder público),e tendo a função primordial de “controle social”, penso ser discutível tal classificação de competência. Contudo, dessa forma têm sido criados, também, os Conselhos estaduais e municipais do idoso, sempre por projeto de lei de iniciativa do Executivo.

17 CEI-SC, 2014 e ZUCCO, 2017

18 ZUCCO, M. J. B, 2017.

19 LIRA, Wladimir Paes de. (Palestrante) Maratona Digital da OAB SC, em 11/08/2021.

 

***Imagem ilustrativa, fonte: freepik.com

 

 

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Artigos de Associados

Educação e Envelhecimento¹

Maria Joana Barni Zucco²

“…é justificada a relação entre Educação e
envelhecimento numa sociedade que envelhece, uma vez
que o envelhecimento populacional modifica as
necessidades formativas da sociedade: em relação ao
velho(a) com o aumento da estimativa de vida deste; em
relação aos profissionais que passaram a prestar serviços
a um maior número de velhos(as); e em relação aos
outros membros da sociedade que passaram a precisar
de conhecimentos para lograr um envelhecimento de
qualidade.” (LINS, 2009, apud LINS, 2016, p.3.)

O processo de envelhecimento da população é um fenômeno internacional cuja
percepção começou a preocupar a Organização das Nações Unidas (ONU) em
meados do século XX.

Naquele momento, o percentual de população idosa já mostrava seu acelerado
crescimento e as perspectivas futuras de longevidade sempre maior. Essa
representatividade numérica de pessoas idosas tornava mais evidente e
frequente a inobservância de direitos humanos e a presença de atitudes
discriminatórias em relação a esse segmento populacional. Assim, não obstante
os conteúdos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada
pela Assembleia Geral, em 10 de dezembro de 1948, fazia-se necessária a
elaboração de documentos normativos que garantissem a promoção, a
proteção e a defesa dos direitos das pessoas idosas nesta nova realidade
demográfica.

A Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em Viena, em
1982, foi o primeiro fórum mundial totalmente focado nas questões acerca do
envelhecimento populacional; é, portanto, considerada o marco inicial para o
estabelecimento de uma agenda internacional de políticas públicas para a
população idosa, naquele momento voltada, sobretudo, para a independência
do idoso, garantindo a segurança econômica e social das pessoas idosas, assim
como as oportunidades para que essas pessoas contribuíssem para o
desenvolvimento de seus países. Nesse sentido, “Trabalho e Educação”
constituiu um dos sete temas do Plano Internacional de Ação para o
Envelhecimento.

Como signatário desse Plano Internacional, o Brasil passou a incorporar essa
preocupação, de forma mais assertiva, na sua agenda política. O momento coincidiu com o período de redemocratização do País, o que possibilitou um
amplo debate por ocasião do processo constituinte, resultando na incorporação
do tema no capítulo referente às questões sociais do texto constitucional de
1988.

Mas também em seu art. 3º, inc. IV, a Constituição de 1988 prevê, como um dos
objetivos fundamentais da República, promover o bem de todos, sem
preconceito ou discriminação, inclusive em razão da idade do cidadão. Daí a
proibição de discriminação do idoso, ou seja, proibição de dar-lhe tratamento
diferenciado prejudicial. Como sujeito de direitos, o idoso é cidadão brasileiro e,
dessa forma, é merecedor de todos os direitos e garantias fundamentais contidos
no art. 5º da Constituição Brasileira. Entretanto, além desses direitos comuns a
todos os cidadãos, a própria Constituição de 1988 preocupou-se em oferecer às
pessoas idosas outros direitos e garantias especiais:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida.

 

Em 2002, foi realizada a Segunda Assembleia Mundial sobre o
Envelhecimento, em Madri. Com o objetivo de elaborar uma política de
envelhecimento para o século XXI, foi aprovado o Plano de Ação Internacional
sobre o Envelhecimento – com mudanças de atitudes, políticas e práticas, em
todos os níveis, para promover e proteger os direitos da população idosa,
diante do enorme potencial de envelhecimento (longevidade) no século XXI.

As recomendações desse documento internacional compunham-se de 18
temas especiais, dentre os quais um intitulava-se Acesso ao conhecimento, à
educação e à capacitação e já previa, dentre outros aspectos, a “igualdade de
oportunidades durante toda a vida em matéria de educação permanente,
capacitação e reabilitação”. Reconhecia, ainda que “a educação é base
indispensável para uma vida ativa e plena”, adiantando, outrossim, que “as
mudanças tecnológicas podem contribuir para a alienação de pessoas idosas”.

O intercâmbio de experiências e conhecimentos entre as gerações e atividades
de assistência mútua intergeracional na família, na vizinhança e na comunidade
também mereceram destaque naquele documento internacional que, embora
de aplicação não cogente – não tem força de Lei – serviu para apontar às
nações importantes caminhos para o enfrentamento dessa nova estrutura
populacional que se desenhava.

As diretrizes traçadas de forma genérica, como princípios, pela Constituição
Federal, foram especificadas em outras leis, prevendo detalhadamente os
interesses e as necessidades especiais dos idosos.

Destacam-se: a Lei federal n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994 – Política
Nacional do Idoso – e a Lei federal 10.741, de 1º de outubro de 2003 –
Estatuto do Idoso.

A Política Nacional do Idoso (PNI) traçou as diretrizes de um novo paradigma
para esta camada populacional, com foco principal na organização e na gestão
das ações governamentais, com a finalidade de promover a autonomia, a
integração e a participação efetiva dos idosos na sociedade.

No que concerne à educação, as ações governamentais estão descritas no Art.
10, III da PNI:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino
formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de
forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o
assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares
nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios
de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à
distância, adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade,
como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

 

Em Santa Catarina há, ainda, a Lei estadual n. 11.436, de 07 de junho de 2000
– Política Estadual do Idoso, regulamentada pelo Decreto estadual n. 3.514,
de 29 de novembro de 2001. Esta Lei, em consonância com a Política Nacional
do Idoso, visa assegurar a cidadania do idoso catarinense, criando condições
para a garantia de seus direitos, de sua autonomia e integração, bem como sua
participação efetiva na família e na sociedade.

Além das ações da PNI, no art. 7º, III, adota mais as seguintes:

g) estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de
alfabetização de adultos;
h) proporcionar a abertura das escolas, em especial as técnicas, para
atividades com o idoso, como meio de universalizar o acesso a
diferentes formas de saber;
i) apoiar a criação de programas educacionais objetivando a prevenção
de doenças e estimulando a autonomia física do idoso;

Em 1º de outubro de 2003 foi publicada a Lei Federal n.10.741, o Estatuto do
Idoso, uma ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso
brasileiro.

No Estatuto, os direitos relativos à Educação encontram-se especialmente nos
artigos 21 e 22:

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
§ 1o
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo
às técnicas de comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico
ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria

Não obstante todas essas recomendações legais de décadas passadas, o
analfabetismo ou, pelo menos, o analfabetismo funcional, devido a poucos anos
de educação escolar formal é, ainda, uma realidade entre as pessoas hoje
idosas. E, muitos anos depois, os currículos ainda não incorporaram essas
determinações legais.

Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, Lei Federal
n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, embora contemporânea da PNI,
pouco ajudou. Não há qualquer menção especial à educação para idosos ou
educação para o envelhecimento. Com algum esforço, é preciso interpretar a
possibilidade de educação para os idosos dentro da Seção de Educação de
Jovens e Adultos, conforme art. 37, “destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria
e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida”.
Obviamente esse artigo não atende à necessidade de educação formal do idoso
que “deve centrar-se na busca de novas formas e locais de aprendizagem
diferentes dos da escola tradicional.”³

Ao longo desses anos, a sociedade em geral também não teve – e continua não
tendo – acesso à educação para o envelhecimento, o que dificultou e ainda
dificulta a construção da solidariedade intergeracional, indispensável para que
as pessoas envelheçam com dignidade.⁴

E, dessa forma, verifica-se a manutenção de mitos e estereótipos sobre o
envelhecimento. Prevalecem, ainda, a negação da velhice pela sociedade e
pelas próprias pessoas idosas; verifica-se, igualmente, a violação dos direitos da
pessoa idosa, a violência contra a pessoa idosa por parte de profissionais das
mais variadas áreas, de familiares e da sociedade em geral. Acredita-se que,
em grande parte, a violência contra idosos é causada pela falta de educação
intergeracional, e pela falta de educação do idoso que, desconhecendo seus
direitos, não sabe como reagir. Falta-lhe uma educação que contribua para seu
empoderamento e protagonismo. E, não raro, vemos atitudes que demonstram que governantes e familiares encaram a população idosa como um problema
social.⁵

Diante desse contexto, é preciso implementar nos sistemas educacionais em
todos os níveis uma educação para o envelhecimento que contemple a educação
de idosos, a mudança das perspectivas da sociedade em relação aos idosos e
ao envelhecimento, bem como a formação de recursos humanos para lidar com
idosos, tripé que constitui uma necessidade urgente dessa nova configuração
demográfica nacional.⁶

Ressalta-se que uma recente (junho de 2021) alteração no art. 26 da LDB – no
Capítulo que trata da Educação Básica – perdeu a oportunidade de mencionar
a inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de
todas as formas de violência contra as pessoas idosas, o que demonstra total
“descolamento” do Legislativo com as questões do envelhecimento
populacional. Observe-se a nova redação desse dispositivo legal:

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas
as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão
incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput
deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e
a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível
de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)

A recente Base Nacional Comum Curricular (BNCC) parece assinalar esta
preocupação ao reconhecer que a “educação deve afirmar valores e estimular
ações que contribuam para a transformação da sociedade, tornando-a mais
humana, socialmente justa e, também, voltada para a preservação da natureza”

E propõe que, de forma transversal e integradora, os sistemas e redes de ensino,
assim como as escolas, em suas respectivas esferas de autonomia e
competência, incorporem aos currículos e às propostas pedagógicas a
abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala
local, regional e global, assinalando, dentre tais temas, o “processo de
envelhecimento, respeito e valorização do idoso (Lei nº 10.741/2003)”. Na
BNCC, essas temáticas são contempladas em habilidades dos componentes
curriculares, cabendo aos sistemas de ensino e escolas, de acordo com suas
especificidades, tratá-las de forma contextualizada.

No momento em que o Estado de Santa Catarina oficializa a construção de uma
“Política Pública Estadual da Educação para o Envelhecimento”, não podemos
deixar de ressaltar o trabalho da Associação Nacional de Gerontologia de Santa
Catarina – ANG SC, em especial pelo trabalho insistente de sua sócia
fundadora, Marília Celina Felício Fragoso (atualmente também presidente
nacional da ANG), que, nos últimos anos, vem insistindo junto à Secretaria
Estadual de Educação sobre a necessidade de introdução da temática nos
currículos escolares estaduais.

Mas, entendo que esta “Política” deva compreender a Gerontologia Educacional
como um todo, inicialmente com foco em três aspectos estruturais, tão bem
resumidos por Lins:⁷

1) Educação de pessoas idosas;
2) Educação da população em geral e também das pessoas idosas sobre o
processo de envelhecimento, ou gerontologia educativa;
3) Formação de profissionais para trabalhar de forma direta ou indireta
com pessoas idosas, ou gerontologia acadêmico-profissional.

Acrescento, ainda, o aspecto “didático-pedagógico”, uma vez que sua
implantação requer, antes, a formação de professores, técnicos e gestores da
educação estadual na compreensão do processo de envelhecimento e na forma
de sua aplicação no trabalho escolar. Daí a indispensável parceria da iniciativa
estadual com universidades, associações e núcleos técnico-científicos voltados
para as questões do envelhecimento populacional brasileiro.

Santa Catarina avança com esta proposta de criação de uma “Política Pública
Estadual da Educação para o Envelhecimento”, cujos primeiros passos se
materializam por meio da constituição de um grupo de trabalho interdisciplinar
com o objetivo de traçar as linhas mestras desse plano estadual, precursor no
país. Assim, avança, principalmente, no sentido de quebrar a invisibilidade da
gerontologia educacional brasileira.

 


¹ Versão Revisada em 16/09/2021.

² Graduada e Mestre em Letras, Graduada e Especialista em Direito, Advogada (OAB/SC 30.863)
estudiosa do Direito do Idoso, membro da ANG SC. O presente artigo, em seu formato original (2018),
foi concebido como parte de um trabalho coletivo a ser adotado pela Secretaria Estadual de Educação
de Santa Catarina, o qual, todavia, não chegou a ser publicado.

³ CACHIONI e NERI, 2004.

⁴ LINS, 2016.

⁵ LINS, 2016.

⁶ Meire, 2004.

⁷ 2009, apud LINS, 2020, p.5)

 

REFERÊNCIAS

ANG – Associação Nacional de Gerontologia. Recomendações: Políticas para
a 3° idade nos anos 90. Brasília, outubro de 1989.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso em 13 ago. 2021.

BRASIL. Lei Federal n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 9 set. 2021.

BRASIL. Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso
e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/2003/l10.741.htm Acesso em 9 ago. 2021.

BRASIL. Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional
do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em 10 ago.2021.
Acesso em 5 ago. 2021.

BRASIL. MEC. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Educação é a base.
Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_
110518_versaofinal_site.pdf. Acesso em 9 set. 2021.

CACHIONI, M.; NERI, A. L. Educação e Gerontologia: desafios e oportunidades.
Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano, Passo Fundo,
jan./jun. 2004, p.99-115.

LINS, T. Educação para o Envelhecimento: Direito de Todos. I Congresso
Nacional de Envelhecimento Humano. 2016, Natal; In: Anais CIEH. Editora
Realize, 2016; Vol. 1, 2016, ISSN 2526-1908.

LINS, Tereza. Gerontologia Educacional Brasileira: Causas e Consequências do
seu estado Embrionário e das suas áreas majoritárias de atuação. Revista
Interseção, Palmeira dos Índios/AL, v. 1., n. 1, ago. 2020, p. 49-61.

NOTARI, Maria Helena; FRAGASO, Maria Helena Japiassu Marinho de
Macedo. A inserção do Brasil na política internacional de direitos humanos da
pessoa idosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n.
2603, 17 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17206. Acesso
em: 8 ago. 2021.

ONU. Plano de ação internacional sobre o envelhecimento, 2002 /
Organização das Nações Unidas; tradução de Arlene Santos, revisão de
português de Alkmin Cunha; revisão técnica de Jurilza M.B. de Mendonça e
Vitória Gois. – Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003.
Disponível em: http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/
_manual/5.pdf. Acesso em: 5 ago. 2021.

ZUCCO, M. J. B. Direitos da Pessoa Idosa: deveres do poder público, da
sociedade e da família. Florianópolis, Conselho Estadual do Idoso de Santa
Catarina, 2017.

Artigos de Associados

Violência contra a Pessoa Idosa

Maria Joana Barni Zucco

 

15 de junho – Dia Mundial de combate à violência contra pessoas idosas. A instituição desta data serve para alertar a sociedade sobre esta vergonhosa realidade: as pessoas idosas são vítimas de inúmeros tipos de violações de direitos todos os dias pelos mais diversos agentes.

Este artigo tem o objetivo de chamar a atenção para a identidade dos agressores.  Além de familiares, cuidadores e outros agentes da vida privada das pessoas idosas, comumente apontados como responsáveis pela violência contra essas pessoas, é preciso reconhecer outro agente, tão ou mais agressivo ao bem-estar físico e/ou emocional do idoso: o Estado, quando sonega direitos pela ausência ou inadequação das políticas públicas.

O governo federal deflagrou, em 04/12/2020, a Operação VETUS, de busca, apreensão e prisão dos agressores denunciados pelo Disque 100 em todo o país, a partir do Dia Internacional do Idoso, 1º de outubro do ano passado. Foram mais de 10 mil denúncias em dois meses.  Com essa Operação, o poder público tentou dar uma resposta nacional a este tipo de violação dos direitos da pessoa idosa. Quase 500 agressores foram presos, além de outras medidas protetivas.

Com termos semelhantes, esta notícia circulou em jornais, chamadas de noticiários televisivos e em diversos sites da internet. Para além da “resposta governamental”, a notícia escancarou o fato de que a violência contra pessoas idosas cresceu em 2020.

O stress vivido por cada brasileiro – que se viu, para além do COVID-19, envolvido numa “pandemônia” política e econômica – acabou, muitas vezes, em depressão, em suicídio ou em violência contra outras pessoas, dentre as quais as mais frágeis: os idosos da família.

No início da Pandemia do COVID-19, com as medidas de isolamento social, houve convivência forçada de famílias numerosas em espaços restritos; como precaução necessária, houve, também, recomendações médicas e governamentais para que os idosos não saíssem de casa, afastando-os de tudo o que se pregava em busca de uma velhice ativa e saudável. Foi e continua sendo doloroso – sem distinção de classe socioeconômica – o isolamento daqueles que moram sozinhos e não mais se encontram com amigos, filhos e netos, assim como a proibição de visitas a idosos que residem em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). Por outro lado, em especial dentre a população mais pobre, abateu sobremaneira as pessoas idosas a preocupação com familiares desempregados sem condições de garantir a própria sobrevivência. Além de tudo isso, as trágicas estatísticas mostravam a enorme fragilidade das pessoas idosas contagiadas, muito mais suscetíveis à morte ou a graves sequelas em consequência do COVID-19. Essas e tantas outras circunstâncias trouxeram dificuldades econômicas, físicas e emocionais, ainda que em graus diferenciados, para toda a humanidade, mas com consequências mais contundentes para a população idosa.

Os mais velhos são triplamente vítimas da pandemia: biologicamente, por serem mais vulneráveis aos seus efeitos como gravidade da doença e mortalidade; emocionalmente, em especial pelo medo da doença, mas também pelas outras consequências psicológicas; socialmente, já que a eles o isolamento social tem sido mais duramente imposto. E, neste contexto de restrições de todas as ordens, cresceram, também, as situações de violência familiar contra pessoas idosas. É, pois, importante que o governo se preocupe com isso e aja, como o fez!

Contudo, cabe aqui uma reflexão sobre violência contra pessoas idosas, seja em tempos normais, seja neste momento da Pandemia. Qual a verdadeira identidade dos agressores?

Temos ouvido, de longa data, que a violência contra idosos é silenciosa, porque protagonizada por familiares, cuidadores e outros agentes da vida privada dessas pessoas. Entretanto, esta não é toda a verdade. Grande parte da violência sofrida pelas pessoas idosas – seja em tempos ditos normais, seja nesta Pandemia – decorre da sonegação de políticas públicas adequadas e suficientes oferecidas pelo próprio Estado, em todas as instâncias.

Refiro-me ao Estado, em sentido genérico – ou o poder público em todas as esferas e áreas de poder –, o qual, por ação ou omissão, vem cometendo historicamente violências diárias contra pessoas idosas! E não apenas em época de Pandemia. Sim, este mesmo Estado, este mesmo poder público que deflagrou a Operação VETUS, prendeu e puniu muitos agressores domésticos, é, também, um constante agressor da população idosa mais vulnerável. Isso porque o Estado torna-se um agressor sempre que negligencia o cumprimento da legislação protetiva à população idosa.

As pessoas idosas são violentadas nas intermináveis filas para atendimento médico-hospitalar – “filas” físicas, de madrugada, à porta dos centros de saúde, e “filas numéricas”, criadas pelas centrais de regulação, cuja posição sobe e desce diariamente, para o sofrimento constante da pessoa idosa, que vê a morte se aproximar antes que o tratamento digno chegue. Para aquelas que conseguem acesso às consultas, aos exames mais modernos e eficientes e/ou cirurgias, nem sempre o sofrimento acaba; a violência governamental pode continuar pela falta do tratamento apropriado. Os medicamentos indicados como mais eficazes não constam da lista do SUS… e, por questões burocráticas de agências governamentais, também não são garantidas pelos planos de saúde. Aponta-se, ainda, o cuidado negligente em hospitais e centros de saúde, seja por insuficiência de espaço físico e de recursos humanos, seja por seu despreparo profissional e humanitário ou pela ineficiência geral da gestão do sistema.

Mas a saúde não é a única vulnerabilidade das pessoas idosas. Envelhecimento digno pressupõe também opções de educação continuada, de esporte, de cultura, de lazer, com as quais as pessoas se mantêm ativas física e intelectualmente. Embora legalmente previstas no Estatuto do Idoso, as estruturas municipais nem sempre as disponibilizam.

E o que dizer das aposentadorias que têm seu valor aquisitivo real diminuído mês a mês, além de estarem atreladas a um sistema sob constante ameaça de ruir, causando sofrimento e insegurança contínua às pessoas idosas? E da falta de amparo social geral ao idoso pobre, que não tem moradia digna, não tem família em condições de ampará-lo e não tem Instituições de acolhimento onde possa se abrigar dignamente?  Muitos idosos conseguem judicializar os direitos sonegados, mas essas ações acabam sendo julgadas anos após a morte dos interessados que deles se beneficiariam.

Paralelamente a tantas precariedades que o Estado apresenta e tenta justificar, os idosos (em especial os que sobrevivem com o BPC) são diariamente violentados e humilhados pelas notícias que apontam os altos salários de muitos servidores públicos, em especial do legislativo e do judiciário, e por aquelas que anunciam os ‘roubos” cometidos pela corrupção da qual, não raro, participa um lado sujo da mão do poder público.  Os recursos que faltaram para garantir quantidade suficiente de médicos e enfermeiros no SUS vão parar no patrimônio de gestores corruptos.

Especialmente neste momento da Pandemia, qual o atendimento especial oferecido aos idosos? Àqueles que vivem em instituições foram baixados protocolos de cuidados, em algum nível atendidos. Pelo esforço dos responsáveis dessas instituições e pouca ou nenhuma ajuda governamental, tivemos até exemplos de excelência nos cuidados biopsicossocial em algumas ILPIs. Do caixa do Fundo Nacional do Idoso, embora com atraso, algum recurso extra minorou as dificuldades de algumas ILPIs sem fins lucrativos.  Mas os idosos institucionalizados representam uma parcela mínima da população idosa. Em Florianópolis, por exemplo, são mais de 83 mil idosos, conforme o DATASUS, e menos de 800 idosos institucionalizados 1. Menos de 1%. E desses, 66,75% vivem em ILPIs pagas pelo próprio idoso ou por seus familiares, sem qualquer ajuda governamental 2.

As políticas públicas de atendimento às pessoas mais necessitadas falharam na Pandemia. Na política de Assistência Social, vimos muitos CRAS e CREAS fecharem suas portas e atenderem apenas virtualmente a quem os procurasse. De repente, sem antes uma política de inclusão digital ampla, o idoso necessitado ficou à mercê de familiares, vizinhos ou voluntários para acessar os órgãos municipais em busca de socorro.  Excetuando-se os hospitais e seus bravos trabalhadores, até mesmo Postos de Saúde tiveram horários reduzidos de atendimento.  Foi justo o afastamento de funcionários pertencentes a grupos de risco (eles próprios idosos ou acometidos de doenças crônicas), mas foi injusta a falta de substituição desses agentes e a diminuição dos serviços públicos, em especial do SUS e do SUAS, aos quais recorre a população mais fragilizada, incluindo a população idosa. De repente, da noite pro dia, os atendimentos passaram a ser virtuais, e as pessoas idosas mais vulneráveis, sem acesso físico ou intelectual às modernas tecnologias de comunicação, foram mais desassistidas que antes da Pandemia. Via de regra, são as organizações voluntárias que adentram às comunidades mais carentes – onde o governo não chega – para levar ajuda.

E nos hospitais, em situação de escassez de meios, qual a triste escolha que se abate sobre os profissionais da saúde no que concerne a quem será oferecida a chance de viver? Com falta de leitos e de insumos necessários às UTIs, não havia como fazer milagres: sobreviveu quem pôde. Em Santa Catarina, até 31/05/2021, foram registrados 15.354 óbitos. Desses, 11.063 (72,05%) eram pessoas com 60 anos ou mais 3.

“Ah! Elas morreriam mais cedo ou mais tarde por conta de suas comorbidades…”. Todos nós morreremos mais cedo ou mais tarde pelo simples fato de estarmos vivos. Mas ninguém quer ter sua vida encurtada por conta da falta de políticas públicas de nossos desgovernos… De hoje e de ontem também.

Há, pois, uma violência de origem estrutural que não pode ser “naturalizada”. Desapercebida. Negada. Trata-se de uma violência que vemos ocorrer todos os dias, como se fosse natural, e que – lamentavelmente – já nem nos causa indignação.

Temos de continuar a denunciar, ao Disque 100, ao Ministério Público, à Polícia Civil (especializada, onde existir), aos Conselhos dos Idosos todas as violências domésticas e comunitárias: a violência física, a econômica ou patrimonial, a psicológica, as negligências, ocorridas nas famílias ou nas comunidades. Mas fiquemos atentos – e vamos denunciar também – as violências cometidas pelo poder público sempre que sonega direitos previstos na Política Nacional do Idoso, no Estatuto do Idoso ou em outras legislações esparsas que regulam direitos e garantias de vida digna a todas as pessoas idosas.

Fonte: Foto de Thom Gonzalez no Pexels

 

 

[1] MPSC e a COVID -19, ILPIs, Painel – https://mpsc.mp.br/ilpis/painel-covid19-ilpis

[2] Relatório do CMI/Florianópolis, setembro 2020 (não publicado).

[3] Painel de Casos Covid 19 SC  – http://www.coronavirus.sc.gov.br/boletins  Dentre os 15.354 óbitos registrados no  Estado até 31/05/2021, 11.063 foram de pessoas  com 60  anos ou mais, o que equivale a 72,05%.

 


Sobre a autora:

Maria Joana Barni Zucco

Advogada (30.863 OAB/SC), estudiosa do Direito da Pessoa Idosa, e membro da Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina – ANG SC.

E-mail: [email protected]

 

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Artigos de Associados

AS POTENCIALIDADES DA DANÇA: UMA EXPRESSÃO DE ARTE QUE SE CONCRETIZA NÃO IMPORTA EM QUE TEMPO DE VIDA

Vera Nícia Fortkamp de Araújo

 

“O processo de transformação do homem se verifica através das Artes, das Ciências e Filosofia, pela libertação de suas potencialidades manifestadas pelo sentir, pensar e agir” (NANNI, p.129, 2008).

Introdução:

Manter-se bem em todas as fases da vida, exige uma série de condições que vão influenciar desde carga genética, sexo, idade, saúde, alimentação, forma como vive em função das condições de renda, cultura, costumes da região, somando-se os fatores sociais, econômicos e políticos do seu país que geralmente são marcados por desigualdades sociais fruto do sistema capitalista.  Com o passar do tempo, viver a sua velhice, para muitos pode ser arrebatador ao conferir uma qualificação do potencial que todos são possuidores, e que podem estar ocultos. Tornar visível esta qualificação do potencial para si próprio, é o que se pode perseguir ao chegar a sua concretização, nesta fase da vida, após a saída do mercado de trabalho remunerado com vínculo empregatício, com pouco investimento ou nenhum no seu potencial artístico.

Estamos nos referindo aquelas pessoas que no processo de seu envelhecimento se permitem deixar fluir o seu potencial para a dança. Assim, dentre as atividades de lazer fora do domicílio, destacamos a prática da dança como um dos potenciais a serem desenvolvidos, constituindo-se em desafios constantes, que igualmente vão permitir um modo de viver prazeroso.

Espaços sociais de escolas e ou academia, desenvolvem diversas modalidades de dança em Florianópolis, Santa Catarina, sem levar em conta a idade de seus frequentadores, proporcionando-lhes resultados que podem ir além do esperado.

Neste caso, surge o desejo de escrever este trabalho com breves pinceladas sobre a história da dança, que sempre esteve presente no cotidiano expressado por nossos antepassados das mais variadas formas.

Observamos em nossos estudos que a dança é ainda uma temática pouco explorada, seja em estudos acadêmicos ou em práticas cotidianas, com recorte para a gerontologia. É estimulante acreditar que muitos têm este potencial a ser desenvolvido, considerando a dança uma expressão de arte, e como tal é uma construção de movimentos corporal, de envolvimento emocional. Por meio da arte se cria, se aguça a sensibilidade, a capacidade de se expressar como meio de comunicação consigo mesmo e com o coletivo. Desta forma, a arte de dançar, favorece o desenvolvimento físico, o emocional e o mental, como uma das potencialidades do ser humano.

Por fazer parte da Associação Nacional de Gerontologia /Santa Catarina ANG SC desde a sua fundação (23/08/1989) foi sempre o nosso propósito seguir um de seus objetivos “a produção de conhecimento”. E por sua vez nesta atual gestão, consta na elaboração do Plano de Ação como uma das metas a serem colocadas em prática, a produção e publicação no seu site institucional, de artigos sobre questões do envelhecimento humano pelos associados, independente da profissão. Isso, como forma de dar visibilidade não somente a ANG SC, igualmente aos seus associados pelo potencial que são possuidores.  Portanto, o objetivo deste trabalho foi descrever e relatar a dança como meio de expressão para qualquer etapa do curso da vida.

 

Da polissemia do conceito à dança como meio de expressão

A dança possui uma infinidade de conceitos e sentidos. Para Ellmerich (1964) a dança é um ritmo mudo, é a música visível. Nanni (1995), por sua vez, define a dança como “a expressão da harmonia universal em movimento”. Para Garaudy, filósofo francês, “É que dança não é apenas uma arte, mas um modo de viver (…) é um modo de existir (…) a dança é então um modo total de viver o mundo” (GARAUDY,1980, p.13).

A partir dessas considerações, destaca-se que a definição da dança não se exaure. A dança, por extrapolar a perspectiva corporal, abarca outras esferas da vida social, que perpassa os aspectos sociais, culturais e, sobretudo, os reflexos que produz no comportamento humano. É nesse sentido que pensar sobre a definição da dança remete ao conceito de “fato social total” proposto por Mauss (2011). Como fenômeno social total, a dança demanda e possibilita abordagens de diversos campos de conhecimento; assim, as representações sobre ela implicam um diálogo com as esferas psicológicas, fisiológicas, culturais e históricas. É válido destacar também que essa totalidade na qual os fenômenos sociais inserem-se só pode ser apreendida na experiência vivida do indivíduo, no qual este irá construir suas representações a respeito de um determinado fenômeno da vida social (MAUSS, 2011).

Consoante a esses aspectos, a dança revela sua intricada e, ao mesmo tempo, direta relação com o expressar de cada indivíduo. Para Salzer (1983) “expressão é toda emissão consciente ou não de sinais e mensagens” (SALZER, 1983, p.19). Por extensão, a dança permite expressão dos sentimentos, por meio dos movimentos corporais além de envolver uma complexa e dinâmica relação com o corpo, a emoção e a sensibilidade (BRIKMAN, 1989). Voltando a Garaudy: “Dançar é vivenciar e exprimir, com o máximo de intensidade, a relação do homem com a natureza, com a sociedade, com o futuro e com seus deuses” (GARAUDY, 1980, p.14).

Discorrer sobre a dança e, por extensão, compreendê-la, nos permite reportar, primeiramente, aos seus diferentes contextos históricos e lócus no cotidiano da humanidade. Assim, a dança também é considerada um modo de viver o mundo em determinado contexto e época, envolvendo o conhecimento, a arte e a religião. Seja no modo de existir e de viver a dança sempre esteve presente, ora na guerra ora na paz, na vida e na morte, (no nascimento e venerando os antepassados), no tempo de semear e de colher, (trabalho e natureza) com o sobrenatural e os deuses (GARAUDY, 1980).

A dança torna-se um meio pelo qual povos de diversas origens expressam sua cultura, sua relação com a natureza e com os homens (LABAN, 1978). Se formos considerar o amor, ele desabrocha por meio da dança e também se encontra na natureza:

Entre os insetos, os pássaros e muitas espécies animais, a dança faz parte do ato do amor. Na dança nupcial das libélulas, o macho dança para encantar a fêmea que, despertada para o mesmo desejo, junta-se a essa dança que culmina com a união dos amantes (GARAUDY, 1980, p.16).

Assim, a dança nasce da evocação do amor, do encantamento entre dois seres, que move corpos para um grandioso encontro de transformação, da gênese da vida. Nas palavras de Garaudy: “A dança opera essa metamorfose: transformando os ritmos da natureza e os ritmos biológicos em ritmos voluntários, ela humaniza a natureza e dá poder para dominá-la” (GARAUDY, 1980, p.19).

O homem sempre utilizou formas de comunicação com o outro, tais como: sinais, fala, desenhos códigos inscrições rupestres e movimentos corporais. Segundo Maribel Portinari (1989):

De todas as artes, a dança é a única que dispensa materiais e ferramentas, dependendo só do corpo. Por isso dizem-na a mais antiga, aquela que o ser humano carrega dentro de si desde tempos imemoriais. Antes de polir a pedra, construir abrigo, produzir utensílios, instrumentos e armas, o homem batia os pés e as mãos ritmicamente para se aquecer e se comunicar. (PORTINARI, 1989, p.11).

Nesse aspecto, a dança sempre existiu nas culturas como forma de expressão de algo indizível, utilizando o seu próprio corpo como instrumento de comunicação interna e externa.

Considerando-se a dimensão filosófica, a sua contribuição é também do sentido do corpo existencial, suas relações com o outro, com o mundo e com os objetos que o cercam e a sua finitude. Portanto, é a consciência que se tem da vivência deste corpo, do experimentar da plenitude do que é capaz, das suas emoções, do criar, dos movimentos do próprio corpo, as relações e as interações afetivas, que leva o corpo para o encontro do seu eu com o outro, estabelecendo a conexão dançante.

Nietzsche, filósofo alemão, igualmente se refere a dança de forma poética, e no dizer de Soraia Maria da Silva (2001):

“Através de sua filosofia, aproximava a poesia da palavra à ação poética do dançarino. A sua filosofia influenciou os criadores da nova dança desenvolvida no início do século XX em diversas modalidades denominadas: dança livre, de expressão, moderna, de concerto, pura, absoluta, abstrata, natural. Nas décadas de 20 e 30, essas manifestações, em oposição à estética clássica, culminaram com a criação da dança expressionista, estilo fundamental para os desdobramentos estéticos da arte da dança na atualidade” (SILVA, 2001, p.13). 

Nos achados de Caminada (1999), constata-se que a dança possui uma trajetória histórica. A dança que os diferentes grupos praticavam, tiveram diversas conotações dependendo da região de seus habitantes, o sentido que davam a vida e como a expressavam, um exemplo pode ser encontrado no estágio paleolítico de evolução com os pigmeus africanos (povos de baixa estatura que habitavam a África equatorial e parte da Ásia): “Os pigmeus africanos foram verdadeiros mestres da dança…homens e mulheres dançavam tomados por um sentimento de liberdade, felicidade e prazer, proporcionado pelo ato de dançar’’ (CAMINADA, 1999, p.2).

A dança insere-se como uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e da música. No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em homenagem a Osíris, deus da mitologia egípcia. Na Grécia, a dança era frequentemente vinculada aos jogos, em especial aos olímpicos (CAMINADA 1999).

Como todo fenômeno social total (MAUSS, 2011), a dança revela valores, códigos, sentidos e crenças de uma cultura. As configurações da dança também acompanham o curso das transformações sociais, possui influências locais e regionais, perpassando, assim, a formatos e denominações variados.

Estudos apresentam a dança numa visão filosófica e antropológica, considerando os movimentos do corpo, sexo, temas, tipos, a música, ritmo, como expressão da vida humana (SALZER, 1983; GARAUDY, 1980; NANNI, 2008). Por outro lado, nota-se uma característica da dança que ultrapassa períodos históricos: o seu caráter relacional com o outro que envolve sobretudo a troca de energia e afeto, e um modo de vida. Para Merleau-Ponty (1999), a apreensão do sentido ou dos sentidos se traduz pelo corpo. O sentido e o significado, dessa forma, são atribuídos na relação, na multiplicidade de experiências e sentidos culturais, portanto a experiência não é pré-cultural ela está imbricada à cultura:

O sentido que transparece na interseção de minhas experiências, e na interseção de minhas experiências com aquelas do outro, pela engrenagem de umas nas outras; ele é, portanto, inseparável da subjetividade e da intersubjetividade que formam sua unidade pela retomada de minhas experiências passadas em minhas experiências presentes, da experiência do outro na minha (MERLEAU-PONTY, 1999, p.18).

Assim, mais que uma expressão de movimentos, a dança revela experiências de nossos antepassados aliadas as experiências na atualidade contemporânea que apresentam transformações constantes, recebendo influencias desde as migrações de seus dançarinos como principalmente dos meios eletrônicos.

 

Os benefícios da dança em qualquer etapa do curso da vida

Como podemos observar até aqui, os povos desde que se tem conhecimento sempre se manifestavam por meio da dança, como a forma mais antiga de se comunicar e que se fossemos aprofundar este estudo veríamos que ela segue vários períodos da história da humanidade, como pode ser comprovado por inscrições gráficas. Contudo, não é este o nosso principal foco de abordagem.

Para compreender a relação da dança com a gerontologia e mais especificamente com a ANG SC, é em função de ter associados de idades diferenciadas, de múltiplas profissões e alguns aposentados do trabalho renumerado. Contudo, existe aqueles associados que desenvolvem formas de lazer também diferenciadas, como também abordam aspectos comuns do processo de envelhecimento, cada qual de acordo com o seu potencial acadêmico e que demonstram ativamente as questões do envelhecimento do viver bem e com dignidade, conforme prescrito em leis.

Portanto, conforme Zucco (2017, p. 33)

O processo de envelhecimento ocasiona modificações no indivíduo, normalmente atribuídas a fragilidades relacionadas com a saúde. Sabemos, contudo, que as limitações da idade avançada perdem sua força para o indivíduo que soube desenvolver habilidades intelectuais e técnicas que possam permitir-lhe atividades prazerosas em quaisquer circunstâncias.

Desenvolvemos nosso potencial para a arte da dança, como um desejo há muito sonhado e aproximadamente três anos antes da aposentadoria (assim, fomos nos preparando) é que iniciamos a sua concretização participando de aulas de dança de salão, e com maior ênfase ao tango. A paixão por esta modalidade de dança foi tomando proporção que assumimos esta relação e o investimento neste potencial e habilidade. Como podemos observar, a passagem do tempo não foi impedimento para tal aprendizagem e prática. Além de dançarmos, estamos agora, também, escrevendo sobre a arte de dançar (como bem vocês estão lendo) e com um prazer imenso, imprimindo assim, inúmeros benefícios proporcionados e de grande valor para o crescimento pessoal, propiciando estreitamento e aumentando as relações de amizade e sempre contando com o apoio familiar. Para Garaudy (1980) ao se entregar à dança o indivíduo se liberta de tensões negativas pelo prazer que ela proporciona.

A saúde, a liberdade e a autonomia são fundamentais para a satisfação de quem está no processo de acrescentar mais anos a sua vida, com prazer e alegria. O prazer é entrar em sintonia com a dança e a música, a intimidade com o mover do corpo, a sua expressão e, sobretudo, estimular esta dança que existe latente em nós e que já foi praticada pelos nossos ancestrais, é algo a ser considerado, como já escrevemos anteriormente.

Ao dançar desenvolve-se o potencial de troca com o outro, a leveza com os movimentos, a conexão, o saber respirar, alongamento dos músculos, postura corporal, o respeito e os limites entre os pares dançantes. Para além de técnicas e passos sincronizados, a dança permite o conhecimento de si, a expressão dos nossos medos e superações.

Se considerarmos o desenvolvimento e crescimento humano a partir do nascimento, podemos observar na criança ao ser estimulada, a sua percepção corporal, acontece por meio de movimentos, sons, expressões. O mesmo acontece com quem dança.

A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos que podem ser previamente estabelecidos, daí receber o nome de coreografia, ou movimentos improvisados e livres. A partir do momento em que os movimentos seguem passos ritmados ao som e compasso de música, podemos dizer que envolve a expressão de sentimentos potencializados por ela. Então, a coreografia requer um grande estímulo para a memória, estamos treinando nosso cérebro, nos tornando mais aptos a absorver novos conhecimentos, atenção, criatividade e principalmente autoconfiança e autoestima.

Podemos concluir, ao dizer que a dança ao mesmo tempo que é uma arte, é uma atividade física, ela forma um conjunto de elementos que vão desde o divertimento, o lúdico, a improvisação, a emoção, a comemoração com abraços afetuosos, portanto, para quem a vivência, a sente, ela põe vigor no corpo, proporcionando prazer, alegria trazendo assim, inúmeros benefícios para quem a pratica, confirmando assim, as potencialidades da dança como uma expressão de arte que se concretiza não importa em que tempo da vida.

 

Participação na 10ª Bienal do Tango que ocorreu no Hotel Jurerê Beach Village em Jurerê Internacional (Julho/2019). Fonte: Arquivo pessoal da autora.

 

Relato de experiência com a dança e a convivência intergeracional

A convivência intergeracional, entre filhos e netos, torna-se mais enaltecedora para ambos quando assistem e aplaudem uma apresentação de espetáculo e veem que não importa a idade da mãe e avó, que ela está feliz e realizando um grande sonho que lhe traz prazer, que é dançar. E isto deixa-os orgulhosos.

Cabe registrar, em uma das apresentações públicas em palco de teatro de nossa cidade, meus netos um de quatro anos de idade, no momento em que viu sua vó dançando seu coraçãozinho disparou, sua mãe, minha filha, que estava com ele no colo sentiu o tamanho da emoção, e ao final fez questão de subir no palco para abraçar sua vó. Já o neto primogênito com seus quinze anos me agraciou sem eu saber, ao filmar do seu celular a apresentação, aparecendo ao fundo o seu grito “aí vó”.

Vencer obstáculos, como limitações físicas, mitos e preconceitos sobre a velhice são necessários para a realização de sonhos “adormecidos” desde a juventude, que é a arte de dança.  Por isto que a dança é o despertar de uma paixão, o talento dentro de si adormecidos que nos envolve de tal forma que se constitui uma grande motivação para viver e se expressar no mundo.

 

Referências

BRIKMAN, L. A Linguagem do movimento corporal. Trad. B. A. Cannabrava São Paulo Summus, 1989.

CAMINADA, E. História da Dança: evolução cultural. Rio de Janeiro: Sprint, 1999. 486 p.

ELLMERICH, L. História da dança. São Paulo: Ricordi, 1964.

GARAUDY, D. Dançar a vida. 4ªed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

MAUSS, M.. Sociologia e antropologia. São Paulo: Cosac Naify, 2011.

MERLEAU-PONTY, M.. A Fenomenologia da Percepção. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

NANNI, D. Dança Educação – Princípios, métodos e técnicas. 5ª ed. Rio de Janeiro: Sprint, 2008.

NANNI, D. Dança e educação: pré-escola à universidade. Rio de Janeiro: Sprint, 1995.

SALZER, J. A expressão corporal. Trad. J. D. Marchese. São Paulo: Difel, 1983.

SILVA, S.M. Poema Dançando: Gilka Machado e Eros Volúsia. Brasília: Editora UnB, 2001.

ZUCCO, M.J.B. Direitos da Pessoa Idosa– Deveres do Poder Público, da Sociedade e da Família. Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina- CEI/SC. Florianópolis /SC 2017.

 


Sobre a autora:

Vera Nícia Fortkamp de Araújo

Assistente Social

Especialista em Gerontologia; Serviço Social (Prática Profissional e Política Social) e em Desenvolvimento de Comunidade pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

Mestre em Serviço Social (UFSC).

Foi presidente da Associação Nacional de Gerontologia e fez parte do Conselho Nacional do Idoso.

Precursora e Membro da Diretoria da Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina (ANG SC) em várias gestões.

Dançarina de Tango que teve como mestres renomados no tango: Edson Nunes, Daniel Pozzobon, Carlos Peruzzo, João Biazotto, Ronaldo Rodrigues, Guilherme Rocha, Fabiano Silveira e Herber Benidez.

E-mail: [email protected]

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Artigos de Associados

ASPECTO FINANCEIRO E PATRIMONIAL NO ENVELHECIMENTO COM DIGNIDADE

Maria Joana Barni Zucco

A longevidade só é benéfica se agregar qualidade e bem-estar aos anos adicionais de vida. Os idosos querem viver, não apenas durar. Envelhecer é, pois, ao mesmo tempo, um ganho e um desafio.

A população brasileira está vivendo, em geral, muito mais (não obstante a atual pandemia ceifando vidas antecipadamente). Essa longevidade nos obriga a repensar e a aprimorar a trajetória de nossas vidas, a organização familiar e social, o efetivo exercício da cidadania, o autoconhecimento. É preciso refletir sobre valores e preconceitos e sobre nossa capacidade de readaptação aos novos papéis sociais com os quais seremos “presenteados” ao envelhecer.

Do ponto de vista financeiro e patrimonial, convém lembrar que, segundo a lei brasileira, não há herança de pessoa viva.

Muitos idosos antecipam a partilha de seus bens, influenciados pelas demandas familiares ou pensando em garantir que algum filho assuma a responsabilidade financeira de sua vida, mais adiante. Se não for muito bem discutida e aceita por todos os membros da família, tal decisão, com frequência, resulta em desentendimentos, amarguras e, não raro, o abandono afetivo daqueles familiares que se consideraram prejudicados com tais medidas.

Da mesma forma, as pessoas idosas não podem esquecer que, enquanto no pleno domínio de suas faculdades mentais, são livres para dispor de seus bens e finanças. Seja o pequeno (ou grande) investimento financeiro/patrimonial amealhado ao longo da vida, seja apenas os valores de uma aposentadoria ou pensão, isso lhe pertence e deve ser usado para seu conforto e bem-estar. O idoso não tem obrigação de sustentar sua descendência e, muito menos, se deixar explorar financeiramente por ela.

É preciso ter coragem para quebrar certas resistências históricas e tomar medidas que podem significar, ao mesmo tempo, conforto, dignidade e bem-estar!

Cada caso é um caso, e deve ser analisado criteriosa e antecipadamente, enquanto em pleno uso de consciência e autonomia.  Dessa forma, cada ser humano torna-se protagonista de seu envelhecimento.

E para a parte da população que não conseguir angariar capital financeiro/patrimonial para garantir uma velhice confortável, lembremos que nossa carta magna dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. E que, além da família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Esperemos, pois, que os gestores públicos implementem políticas sociais mais intensas, capazes de garantir o nível de dignidade previsto nas leis pátrias aos envelhecidos que não tenham condições próprias de garantir envelhecimento com dignidade.

Imagem de Alexas_Fotos por Pixabay


 

Sobre a autora:

Maria Joana Barni Zucco

Advogada (30.863 OAB-SC)

Estudiosa do Direito do Idoso

Associada da ANG SC

E-mail: [email protected]

 

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Artigos de Associados

Covid-19, a Economia e a Morte de Idosos

Maria Joana Zucco

 

Li, recentemente um interessante trabalho de ANA AMÉLIA CAMARANO (IPEA), intitulado “Os dependentes da renda dos idosos e o coronavírus: órfãos ou novos pobres?” (CAMARANO, 2020).

Segundo a pesquisadora, 73,8% das mortes registradas por Covid-19, no Brasil, até 1o de julho de 2020, ocorreram com indivíduos de 60 anos ou mais – idosos, portanto. Na sequência, Camarano demonstra estatisticamente o impacto que tais mortes criarão na renda de uma grande proporção das famílias brasileiras, o que desmistifica a visão tradicional do idoso dependente, do idoso como peso familiar e social. Pelo contrário, a pesquisa mostra a importância da renda do idoso para as famílias, e em que escala o idoso ainda é o maior provedor da economia familiar, seja pelo que recebe como aposentadoria e/ou pensão, seja como renda de seu trabalho.

O trabalho é interessante e merece uma leitura cuidadosa.

Concordo inteiramente com a questão retratada pela pesquisadora. Mas gostaria de apontar um outro viés dessa mesma questão. Alguns membros do governo, por sua inercia diante do problema, parecem pensar que as mortes dos idosos representarão um lucro para a Previdência… Contudo, esquecem que este lucro se reverte em empobrecimento das famílias, o que demandará mais recursos em políticas sociais… E do ponto de vista do “bolso” do governo (economicamente), acaba tudo no mesmo. Porém, sob a ótica política (ou politiqueira) sabemos que, quando dependente da Assistência Social, a população se torna muito mais vulnerável e à mercê do governo. Talvez isso seja interessante para quem quer ganhar eleições.

Outro ponto a ser considerado vai além do aspecto econômico. Trata-se do retrocesso ao avanço científico, tecnológico, humano e social do país e do mundo.

Durante as últimas décadas, falamos muito no aumento da longevidade humana: como um ganho e como um desafio. É inquestionável que nós, brasileiros adultos de 2020, teríamos, em tese, uns 30 anos de expectativa de vida a mais que nossos avós! O mundo lutou muito contra a mortalidade infantil, cientistas trabalharam diuturnamente e avançaram sobretudo na medicina, em muitas outras áreas e na tecnologia de comunicação desses novos conhecimentos, o que, direta ou transversalmente, propiciou atingir esta longevidade. Governos mais democráticos e a implementação de políticas públicas sociais, que permitiram melhores condições de vida aos mais vulneráveis, também, em muito colaboraram.

Mas veio a Pandemia e com ela, pelo menos para aproximadamente 78 mil idosos brasileiros (até hoje), esta longevidade foi encolhida em 5, 10 ou até 30 anos… (“O que são 78 mil pessoas numa população de 215 milhões?” pensarão logo alguns…).

São 78.000 vidas abortadas, com seus planos, seus sonhos, seus amores, suas famílias… São 78 mil vidas, dentre as quais poderia ser a sua, a minha, a de seu pai, sua mãe, sua irmã, ou a de outras tantas pessoas que você ama. Os números deixam de ser frios quando assumem rostos, histórias.

E nas situações de escassez de recursos de saúde – humanos e materiais –, a morte dos idosos é uma realidade ainda maior, por serem mais vulneráveis e requererem cuidados nem sempre disponíveis. Uma tragédia anunciada, um verdadeiro genocídio!

Se cada brasileiro não assumir, com responsabilidade, o compromisso com a precaução e a prevenção, continuaremos tendo muitos óbitos, 73% dos quais seremos nós, as pessoas idosas.

              Fonte imagem: Freepik.com

Referências bibliográficas:

CAMARANO, A. A. Os Dependentes da Renda dos Idosos E o Coronavírus: Órfãos ou Novos Pobres? Nota Técnica n° 81 IPEA, 2020. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/200724_nt_disoc_n_81_web.pdf . Acesso em 11/08/2020.


Sobre a autora:

Maria Joana Zucco

Advogada (30.863 OAB-SC)

Associada da ANG SC e conselheira (pela ANG SC) do Conselho Municipal do Idoso de Florianópolis.

E-mail: [email protected]

 

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Artigos de Associados

A Interface da saúde bucal e saúde sistêmica dos idosos

A Interface da saúde bucal e saúde sistêmica dos idosos

Inessa Solek Teixeira

Diante da saúde frágil dos idosos é importante que a saúde bucal esteja em dia. Uma saúde bucal deficiente, nesta faixa etária, pode ser vista como uma diminuição da função mastigatória resultante de dentes cariados, de doença periodontal (dentes amolecidos), de próteses inadequadas ou ausência delas, higiene bucal negligente, presença de lesões bucais, dor, inflamação ou infecções.
Uma cárie pode se tornar uma porta de entrada de bactérias para a corrente sanguínea. Quando uma cárie torna-se mais profunda a ponto de comprometer a polpa do dente, ou seja, a parte interna do dente onde se encontram os vasos e nervos, as bactérias ali instaladas poderão percorrer a corrente sanguínea e acarretar danos a vários órgãos do corpo.
As Bactérias que percorrerem a corrente sanguínea e forem para o coração podem causar endocardite bacteriana, ao se dirigirem para o cérebro podem causar meningite, para o pulmão, pneumonia, para o rim, infecção urinária, sendo que as bactérias oriundas da boca podem provocar problemas articulares quando se alojarem nas articulações. Estudos comprovam que tais situações se verificam mais facilmente em pacientes com imunidade baixa, principalmente os idosos.
Ainda, o tártaro, que nada mais é do que a placa bacteriana calcificada, resultante do resto de alimento que se depositou no dente devido a má escovação. Quando o tártaro se forma, provoca inflamação na gengiva deixando-a inchada e sangrando. Devido a proximidade do tártaro à corrente sanguínea, as bactérias podem facilmente percorrer o corpo e se depositar em algum órgão, provocando desta forma infecções sistêmicas.
Com isso, sempre que um paciente trata uma infecção urinária com antibiótico e não remove as infecções da boca, que pode ser o foco inicial, ele está sujeito a ter infecções urinárias recorrentes, pois o tártaro é um depósito de bactérias escondidas onde o antibiótico não tem acesso.
Muitos idosos, com a diminuição da sua capacidade funcional resultante de déficits neurológicos e motores apresentam dificuldades de realizar uma higiene bucal adequada. Nesses casos, torna-se importante que os familiares e cuidadores supram essa necessidade, auxiliando os idosos na escovação dentária ou limpeza das próteses, evitando o acúmulo de restos de alimentos na boca. Pois, esse acúmulo de alimento poderá desencadear várias complicações que afetarão não só a boca, mas a saúde geral do idoso.

Sendo assim, uma saúde bucal satisfatória é essencial para uma nutrição variada, a qual possibilitará a manutenção da saúde geral e de uma melhor qualidade de vida, para uma autoestima positiva e uma vida social saudável.
A saúde começa pela boca e não deve ser negligenciada em nenhuma fase da vida!

 

Fonte: http://salomaochris.blogspot.com.br/2012/04/saude-bucal-x-saude-sistemica.html

 

Referências bibliográficas:
CARVALHO, I. M. M. Avaliação Sócio Odontológica de 300 pessoas idosas. 2000.190f.Tese de doutorado. Faculdade de São Paulo, Bauru, SP.
DIAS, L.Z.S.; Doença periodontal como fator de risco para doença cardiovascular. Rio de Janeiro; s.n; 2002. Disponível em: http://ufpe.br.
MOJON, P. Oral health and respiratory infection. Canadian Dental Association, Canadá, v.68, n.6, p 340-345, 2002.
SCANNAPIECO, F.A.; HO, A.W. Potential Associations between chronic respiratory disease and periodontal disease: analysis of national health and nutrition examination survey III. Journal of Periodontology, Estados Unidos, v. 72, n.1, p. 50-56, Jan. 2001.


Sobre a autora:
Inessa Solek Teixeira
Cirurgiã Dentista – CRO-SC: 5499 Pós-graduada em Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais. Dentista em Casas Geriátricas da Grande Florianópolis. Protesista do Centro de Especialidades Odontológicas da Prefeitura Municipal de Tijucas-SC. Associada da ANG SC. E-mail: [email protected]

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