Notícias

Divulgação da Chapa e Orientações para Assembleia Geral Ordinária – Eleição

Prezados Associados,

A eleição para a nova diretoria da Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina (ANG SC) biênio 2023-2025 será no dia 27 de julho de 2023 (quinta-feira) das 9:30 as 12:00 no formato virtual.

Seguem algumas orientações:

1-Poderão votar os associados adimplentes com a tesouraria;

2- A Assembleia de Eleição será aberta as 9:30h pela presidente que passará a condução dos trabalhos para a comissão eleitoral;

3- Os associados poderão entrar, votar e sair da sala virtual que permanecerá aberta até as 12:00;

4- Ao entrar na sala receberão o link da lista de presença que deverão preencher e inserir seus dados: nome completo, RG, CPF, Estado civil, endereço completo com CEP (Esses dados são exigidos pelo cartório devido a eleição ser virtual) – TENHAM EM MÃOS SEUS DOCUMENTOS;

5- Após preencher a lista de presença, receberão o link da cédula eleitoral com a opção SIM ou NÃO para a ÚNICA chapa inscrita:

 

DIRETORIA EXECUTIVA

Presidente:

Rosângela Morais da Rosa

Vice Presidente:

Heloisa Dallanhol

1º Secretário:

Maria Eduarda Silva

2º Secretário:

Flávia de Souza Fernandes

1º Tesoureiro:

Ivani Arno Coradi

2º Tesoureiro:

André Luis Cecchin

Diretor Técnico Científico:

Maria Joana Barni Zucco

Vice Diretor Técnico Científico:

Malvina Juliane Ribeiro

Diretor de Intercâmbio Estadual:

Marília Celina Felício Fragoso

Primeiro Suplente de Diretoria

Elaine Regina Pompermayer Otto

Segundo Suplente de Diretoria

Cristiani dos Santos

CONSELHO FISCAL

Membros Titulares:

Daiana Feil

Salete Teresinha Pompermaier

Vera Nicia Fortkamp de Araújo

Membros Suplentes:

Rosarita Maria Franzoni Bousfield

Rogério Carvalho da Rosa

Maria Sônia De Pellegrin Warkem

Desde já agradecemos a atenção e aguardamos a participação de todos/as na Assembleia Eleitoral.

Forte Abraço

Comissão Eleitoral

Acesse o Edital de Eleição e o Documento contendo a Chapa Concorrente.

 

 

 

 


 

Notícias

ANG SC apoia e participa da instalação do Fórum Catarinense Permanente da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa (Focapi)

No dia 01 de junho de 2023 foi realizada na sede da OAB/SC e de forma remota, a instalação do Fórum Catarinense Permanente da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa (Focapi). A iniciativa é da OAB Santa Catarina, por meio de sua Comissão de Direito da Pessoa Idosa.

A atividade contou com a participação de várias entidades voltadas à temática da pessoa idosa e a Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina se fez presente por meio de vários de seus associados. Com destaque para Ariane Angioletti que é presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB/SC e conduziu os trabalhos.

Uma das precursoras da ANG, Marília Celina Felício Fragoso, proferiu palestra contando um pouco da história dos movimentos sociais voltados a luta pelos direitos da pessoa idosa em que a Associação Nacional de Gerontologia sempre teve participação efetiva.

 

Neste contexto, cabe mencionar O FÓRUM PERMANENTE DA REGIÃO SUL – POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO que foi um espaço aberto à discussão de ações que viabilizassem a implementação da Política Nacional do Idoso, com o objetivo de agilizar, monitorar e fiscalizar as ações na área do idoso, nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, envolvendo de forma articulada OG’s e ONG’s e os Conselhos Estaduais do Idoso, com atuação na Região Sul. O Fórum foi criado em abril de 1996 na cidade de Florianópolis/SC, em atendimento às necessidades do movimento em prol do idoso, da sociedade civil organizada, expresso na CARTA DE FLORIANÓPOLIS. O Fórum tinha por finalidade implantar e implementar, de forma articulada entre Governo e Sociedade Civil, as ações da Política Nacional do Idoso, respeitando as necessidades e peculiaridades dos Estados envolvidos e realizou atividades até o ano de 2007.

Ainda, a advogada, membra da Comissão da OAB/SC e vice-diretora técnico científica da Associação Nacional de Gerontologia do Estado de Santa Catarina (ANG/SC), Maria Joana Barni Zucco proferiu brilhante palestra com o tema “O papel do Fórum Permanente da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa”, cujo material está disponível (ACESSE AQUI). Além disso, foi realizada a última palestra do dia com a médica geriatra Karla Giacomin, referência nacional na área.

Portanto, no ano em que o Estatuto da Pessoa Idosa completa 20 anos, por iniciativa da OAB/SC surge o Fórum Catarinense da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa (Focapi), ainda inexistente em Santa Catarina. O Focapi é o resultado do movimento social das organizações, sendo um espaço social amplo, apartidário e aberto a toda e qualquer organização da sociedade civil, promovendo reuniões regulares para discutir os temas relevantes para a população idosa e pautados pelas organizações que participarem do mesmo. Outro resultado das atividades do Fórum é a sensibilização da sociedade para combater todas as formas de discriminação e violência praticadas contra a pessoa idosa.

Um dos encaminhamentos deste encontro foi a criação de um comitê gestor e a formatação de um cronograma de trabalho para a construção do regimento interno, carta de princípios e planejamento.

 

REFERÊNCIAS:

https://www.oab-sc.org.br/noticias/oficialmente-instalado-forum-catarinense-permanente-sociedade-civil-pelos-direitos-pessoa-idosa-tem-/21149

http://angbrasil.blogspot.com/

 

 


 

Artigos de Associados

O controle social e o papel das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) na defesa e garantias dos Direitos da Pessoa Idosa – FOCAPI

Autora: Maria Joana Barni Zucco2

O Cuidado Social no Brasil – ontem e hoje

 

Historicamente, o cuidado foi tarefa das famílias, principalmente das mulheres.

O cuidado não familiar – o cuidado social – no Brasil, durante séculos, foi assumido pelas igrejas, em especial pela Igreja católica, por meio da criação e manutenção de orfanatos, asilos, hospitais de caridade dentre outras instituições.

Com o passar dos anos do “período militar”, iniciado em 1964, certa resistência de “fermentação da consciência cidadã” começa a se esboçar e a reivindicar do poder público, melhores condições de vida para as classes sociais de baixa renda e para segmentos específicos da população, tais como criança, adolescentes e idosos (Zucco, Vieira e Filizola, 2022, p.81) 3

Com a instauração da Assembleia Nacional Constituinte, e pelo fato de seu Regimento Interno ter acatado a possibilidade de reivindicação popular, que contemplava as emendas populares, a sociedade pôde participar ativamente do processo de elaboração da atual Carta Magna, apresentando propostas ao texto constitucional. (ROCHA, 2008, p.135).

Conforme afirmou Ulisses Guimarães, com a nova Constituição, a democracia brasileira não seria mais apenas representativa, mas também participativa.

Assim, foram se institucionalizando formas de participação da sociedade civil na gestão decisória governamental, de cujas raízes brotaram também os Conselhos de Direitos e os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas, para uma atuação institucional, mais democrática e descentralizada. (Zucco, Vieira e Filizola, 2022, p.83).

Nesse sentido, pode-se dizer que, a partir da CF/1988, a participação social tornou-se um direto do povo brasileiro: a Constituição estabeleceu a participação social na gestão pública como pressuposto do sistema democrático-participativo. (Zucco, Vieira e Filizola, 2022, p.84)

Mas a participação democrática e popular na governança social, instaurada pela CF/88, sofreu avanços e retrocessos ao longo das últimas décadas, decorrentes do viés governamental de cada momento histórico. (Zucco, Vieira e Filizola, 2022, p.85)

Por exemplo, com o surgimento da teoria do “estado mínimo”, houve a institucionalização do “terceiro setor” e, nesse contexto, a participação popular desvinculou-se em parte do governo e passou a se caracterizar como um movimento de solidariedade humana, assentada nas próprias bases da sociedade civil, com um viés protecionista e, por que não dizer, ainda caritativo. Não deixou de ser uma tendência importante mas, não esqueçamos que a solidariedade, por si só, não cria e nem fortalece direitos de cidadania. (Mendonça e Pereira, 2013) Na verdade, temos visto que nossas ações solidárias são mais eficazes se as tratarmos como ações políticas e cidadãs. A “Ação da Cidadania contra a fome, a miséria e pela vida”, do Betinho, por exemplo, foi uma ação solidária de grande alcance, dada a sua capilaridade e mídia, mas não institucionalizou direitos.

A partir de 2014 com a Lei 13.019 (e suas alterações posteriores), foi oferecido à sociedade brasileira o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), dispositivo legal para o estabelecimento de parcerias entre poder público e Organizações de Sociedade Civil (OSCs). Contudo, na prática, ainda restam, por vezes, entraves burocráticos para a efetivação dessas parcerias, em especial no que concerne ao repasse de recursos financeiros às OSCs.

Hoje, as expressões “democracia participativa” ou “participação social” são muito difundidas e, apontam para a participação da sociedade em espaços públicos de interlocução com o Estado.

Assim, a grande importância, seja dos Conselhos, seja das Organizações da Sociedade Civil, como este Fórum que estamos criando, hoje, está no seu papel de fortalecimento da democracia, pela participação da população na formulação e na implementação de políticas públicas, na defesa dos direitos de determinados setores da sociedade. (Zucco, Vieira e Filizola, p. 88)

“Políticas públicas são ações concretas, como serviços, programas, projetos e benefícios que têm o compromisso de fazer valer as leis. Elas podem ser entendidas como aquilo que os governos federal, estaduais e municipais decidem fazer ou não, frente a uma situação. Para tomar esta decisão são analisados aspectos técnicos e financeiros, as demandas sociais e os problemas que os governos consideram mais importantes.” (Zucco, Vieira e Filizola, p. 86)

A organização deste Fórum pressupõe a união de forças individuais num bloco coeso, capaz de pensar mais e melhor sobre a realidade da população idosa catarinense e fazer frente diante de gestores e legisladores, na forma de demandas sociais organizadas e amadurecidas. E, também, na forma de “Controle Social” das ações governamentais voltadas para este segmento populacional.

Quando falamos em Controle Social, no contexto atual, referimo-nos aos instrumentos da democracia participativa, “no que concerne à formulação, deliberação, monitoramento, avaliação e financiamento de políticas públicas”. Assim como os Conselhos, também os Fóruns podem “assumir a mediação – ou união de forças – entre o governo e as manifestações e desejos dos diferentes segmentos da população”. (Zucco, Vieira e Filizola, p. 88)

Sugiro encarar o controle social não mais e apenas como “cobrança” da sociedade civil perante o poder público. Melhor que seja um mecanismo de “aproximação/correlação entre ações governamentais e demandas da população em geral, composta por forças sociais não governamentais, incluídas nessas últimas todos os setores sociais”.”Por este “novo” controle social, novos sujeitos coletivos têm a possibilidade de participar, numa construção coletiva, dos processos decisórios da gestão governamental.” (Zucco, Vieira e Filizola, p. 89)

No caso específico do FOCAPI, estamos unindo forças para, de forma participativa, influenciarmos a decisão governamental por políticas públicas adequadas para a população idosa catarinense.

Quantos são esses idosos?

Quem são esses idosos?

Onde vivem?

Como vivem?

Do que precisam?

Quais são seus direitos?

Seus direitos estão sendo respeitados?

Quais direitos são frequentemente desrespeitados?

Como podemos garantir a efetivação dos direitos de cada segmento da população idosa catarinense?

 

Conforme BERNARDES (2007, p. 110), juntos podemos delinear um mapa/diagnóstico dessas demandas plurirrepresentativas e influenciarmos a gestão da coisa pública pela nossa participação e controle das ações governamentais: formulação de políticas públicas sociais e acesso aos espaços de decisões políticas.

Embora o controle social possa também ser exercido pelos cidadãos, individualmente, assim como os Conselhos, os Fóruns, as Associações, os Observatórios são canais institucionalizados e, portanto, em tese, mais efetivos junto aos gestores. (Zucco, Vieira e Filizola, p. 89)

Com mais organização, a sociedade civil passa a ter poder decisório para definir o que é prioridade para sua localidade e acompanhar como estão sendo aplicadas as verbas destinadas às políticas públicas.

Cabe, ainda, apontar o importante papel da “transparência”, como princípio da gestão pública. Hoje os gestores são obrigados a publicar informações administrativas sobre sua forma de conduzir as políticas públicas. Na qualidade de membros de OSCs, compete-nos aprender a utilizar as muitas plataformas disponíveis para a leitura corretas dessas informações. Com elas exerceremos nosso papel de controle social.

Por fim, acredito firmemente que fazer o “bem social” de forma isolada, é bom; fazê-lo de forma organizada e conjunta, como ato político e cidadão é muito melhor e mais efetivo.

ACESSE O ARQUIVO EM PDF

REFERÊNCIAS

BERNARDES, M.A.F. Conselhos de representação: espaços para os idosos se organizarem na defesa de seus direitos. Revista Kairós, São Paulo, v.10, n.2, p. 107-121, dez. 2007.

BRASIL. Lei 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, […] Brasília, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l13019.htm. Acesso em: 12 maio 2020.

MENDONÇA, J. M. B e PEREIRA, P. A. P. Envelhecimento, redes de serviços e controle democrático no capitalismo recente. Textos & Contextos, Porto Alegre, v. 12, n. 1, p. 142 – 151, jan./jun. 2013.

ROCHA.E. A Constituição cidadã e a institucionalização dos espaços de participação social: avanços e desafios. 20 Anos de Constituição Cidadã: Avaliação e desafio da Seguridade Social, Anfip, Brasília, 2008. p. 131-148. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/participacao/ outras_pesquisas/a%20constituio%20cidad%20e%20a%20institucionalizao%20 dos%20espaos%20de%20participao%20social.pdf. Acesso em: 8 maio 2020.

ZUCCO, M.J.B; VIEIRA, T.R.L; FILIZOLA, M.L.S. Conselhos de Direitos: Mecanismo de Fortalecimento da Democracia. In: Desafios de Ser Velho e Velha no Brasil. Org. Tereza Rosa Lins Vieira; Maria Betania Buarque Lins Costa. Maceió: Edufal, 2022. p. 81-116. Disponível em: https://www.edufal.com.br/wpcontent/uploads/woocommerce_uploads/2022/08/DESAFIOS-DE-SER-VELHO__FINALIZADOjkrofv.pdf. Acesso em 28 maio 2023.


NOTAS:

1
Texto-base da Palestra apresentada por ocasião da instalação do Fórum Catarinense da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa – FOCAPI, em 01/06/2023, na OAB-SC.

2

Advogada, Conselheira no Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina, membro da Comissão do Direito do Idoso da OAB-SC e da Associação Nacional de Gerontologia de SC – ANG-SC.

3
Por ser uma das coautoras, a palestrante tomou a liberdade de utilizar principalmente informações contidas no capítulo intitulado CONSELHOS DE DIREITOS: MECANISMO DE FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA, inserido no livro DESAFIOS DE SER VELHO E VELHA NO BRASIL, 2022. Ver referências.

 

 

 

 


 

Notícias

NOTA DE PESAR E HOMENAGEM À ASSOCIADA TATI TEIXEIRA

A terça-feira, 21 de março de 2023 foi um dia muito triste para a Associação Nacional de Gerontologia, seccional de Santa Catarina (ANG SC), pois amanhecemos com a notícia do falecimento de uma querida associada, a ex-vereadora e ex-deputada Thatianne Ferro Teixeira.

Tati Teixeira, como preferia ser chamada, era natural de Criciúma, município que amava e que atuou como vereadora por dois mandatos (2009 e 2012 / 2013 e 2016). No ano de 2014 alcançou a presidência da Câmara de Vereadores e implantou a Escola do Legislativo Municipal. No mesmo ano, assumiu interinamente a prefeitura local.

 

Reprodução Instagram

 

Em criciúma empreendeu a melhor experiência de diálogo com a comunidade através do Gabinete Itinerante, pois gostava de estar perto das pessoas e de poder ouvi-las com atenção.

Ela era uma mulher da política que iniciou sua trajetória desde cedo, ao fundar o Grêmio Estudantil do seu Colégio, e voou longe concorrendo a vagas para a Câmara dos Deputados e a Assembleia Legislativa, onde atuou como deputada estadual suplente por 30 dias, no início do ano de 2021. Apesar do pouco tempo na ALESC encaminhou anteprojeto de lei voltado para as cidades amigáveis às pessoas idosas, demonstrando a sua preocupação com as pautas do envelhecimento.

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e a Bancada Feminina da ALESC emitiram nota de pesar e no Plenário, os deputados e deputadas a homenagearam com um minuto de silêncio antes da Ordem do Dia.

“hoje perdemos uma liderança importante de Santa Catarina, uma política, mãe e mulher exemplar. Tati Teixeira foi nossa colega na Assembleia Legislativa em 2021. Ela fez história em Criciúma como a primeira mulher reeleita vereadora e a primeira mulher presidente da Câmara. Tati, que lutava contra um câncer de mama, doença que tornou-se o câncer mais comum entre as mulheres no Brasil, partiu de forma prematura. Deixou mais um alerta sobre a necessidade de prevenção, com políticas públicas eficazes no campo da saúde da mulher. A Bancada Feminina da Assembleia Legislativa se solidariza com os familiares e amigos neste momento de dor. Que o legado da Tati permaneça vivo entre nós!” (Homenagem da Bancada Feminina da Assembleia Legislativa de Santa Catarina em rede social).

Tati era psicopedagoga de formação, demonstrando paixão pela educação. Ela realizou atendimentos com as pessoas idosas, incluindo estimulação cognitiva em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) do município. Essa paixão e todo o seu conhecimento ficou evidente ao ministrar o Workshop: “Estimulação cognitiva e a inclusão digital de idosos: Possibilidades de conexões no cenário da pandemia” no XI Encontro Catarinense de Gerontologia (2021).

Reprodução Instagram

Ela havia chegado há pouco tempo na ANG SC, mas não demorou para encantar com seu jeito doce e ao mesmo tempo firme de falar, sua simpatia, intensidade, eloquência e determinação pelas causas sociais. E queremos prestar aqui a nossa homenagem para deixar registrado a nossa admiração e gratidão por sua linda trajetória de vida:

“Tati não nos deixou,  apenas  partiu pois ficam seus exemplos em todos os caminhos que ela percorreu, foram vários. Conheci Thatianne Ferro Teixeira, a Tati que todos conhecem, pela convivência em ações políticas. De família com tradição  politica , na cidade de Criciúma, desde muito jovem percorreu este caminho fazendo uma linda história. Foi vereadora,  Presidente da Câmara Municipal. Foi vanguarda, primeira mulher a ser reeleita vereadora e assumir   como presidente a Câmara Municipal. Nesta função assume interinamente a Prefeitura  de Criciúma. Foi Prefeita. Sempre presente no debate político,  candidatou-se a Deputada Estadual, ficando na suplência, tendo assumido um período como Deputada Estadual em 2021. Foi nesta época que nos reencontramos , quando tive a surpreendente revelação que a dedicada Psicopedagoga, estava desenvolvendo um trabalho de pesquisa,  na área de Gerontologia.  Em minutos estava falando com o Presidente da ANG SC e passou a fazer parte da associação. Seu olhar apurado de justiça social. Sua consciência política de servir os menos favorecidos, trouxe Thatianne Ferro  Teixeira para a ANG de Santa Catarina. Para mim uma das características de Tati era a intensidade com que se dedicava às suas tarefas.  Tinha pressa muita pressa. Com certeza sua nova jornada terá o mesmo brilho que espalhou por onde passou. Siga em PAZ!”

(Elaine Regina Pompermayer Otto).

 

“Quando eu fui assessora da Comissão dos Direitos dos Idosos na ALESC ela participou de algumas reuniões onde buscávamos estreitar laços com as associações de idosos. Contribuiu com ideias para seminários e políticas públicas. Uma perda irreparável de uma mulher jovem com um muitos planos. Muito triste e nos pegou de surpresa”

(Ingrid Hofstatter).

 

“Thati cresceu no meio dos professores junto com o seu pai, o eterno Professor Nei. Desde sempre contribuiu com o social. Iniciou sua trajetória política em um grêmio estudantil até se tornar uma das melhores vereadoras da história de Criciúma. Mulher inteligente, ativista,  acolhedora e de sorriso fácil, faz dessa partida precoce uma triste notícia para todos nós”

(Elaine Ferreira de Oliveira).

 

“Meu Deus! Inacreditável! Membro da Comissão de Educação e Envelhecimento da ANG SC! Que Deus a receba com muito carinho!”

(Marília Celina Felício Fragoso).

 

“Tati, uma grandiosa mulher que precocemente deixou este mundo um legado exemplar! Que seus familiares e amigos sintam-se confortados e amparados por tamanha dor!”

(Vera Nicia Fortkamp de Araújo).

 

“Muito triste. A morte é inevitável, todos sabemos, mas a morte tão precocemente foi muito triste!!! Tão ativa, tão linda, tão envolvida com o social…Que Deus a receba na sua glória, querida Tati”

(Maria Joana Barbi Zucco).

 

“Tathi mulher sonhadora,  ousada, ativista e de um sorriso lindo, me chamou a atenção o quanto eras segura e convicta na sua fala. Você deixará um legado inestimável e inesquecível. Gratidão por ter deixado a sua história marcada em nossos corações.  Vá em paz e que seus amigos e familiares encontrem conforto nos corações”

(Karina Gorges Catafesta).

 

“Tive a honra, enquanto presidente da ANG SC em 2021, de fazer o primeiro contato com a deputada Thatianne Teixeira em sua passagem pela ALESC. Logo de início me chamou atenção seu entusiasmo pela política e pela vontade de implementar projetos voltados à pessoa idosa. Com o decorrer do tempo, conhecemos a Tati que também psicopedagoga se mostrava apaixonada pela estimulação cognitiva voltada ao envelhecimento. Ao pesquisarmos sua trajetória é nítida a sua vocação pela vida pública, sua proximidade com os cidadãos, sua capacidade de escutar, de percorrer a cidade, de falar e se expressar em tom respeitoso, mas com posicionamentos fortes. Ela viveu intensamente e em tão pouco tempo semeou muito. Em suas mensagens ela sempre se despedia com a figura de um coração roxo (que era sua cor favorita) e escrevia gratidão. Neste momento, a gratidão é nossa por termos lhe conhecido e pelo legado que deixa. Siga em paz! Nossos sentimentos aos amigos e familiares”

(Paulo Medeiros).

 

“Thati Teixeira foi uma pessoa sensível ao ser humano. E esta sensibilidade direcionou sua atuação para as pessoas idosas, para o cuidado no processo de envelhecimento. Foi por meio da defesa dos direitos da pessoa idosa que ela chegou a ANG SC e veio  somar esforços pela causa. Acolhedora e intensa, sabia que o tempo, de fato, era algo precioso”

(Simone Cristina Machado).

 

A Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina manifesta profundo sentimentos desejando conforto ao coração de todos os  amigos e familiares. Apesar de sua partida precoce queremos manter a lembrança do seu sorriso dentro de uma trajetória intensa, de alguém sempre pronta para ouvir e de sua luta e legado pela Educação, Saúde e Direito dos idosos.

 

Reprodução: Instagram

 

 

 

 

 


 

Notícias

Abertas inscrições para eleição de futuros integrantes do CEI-SC

 

Organizações da sociedade civil que desejarem fazer parte do Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina (CEI-SC) podem se inscrever, até o dia 15/11/2022, para se candidatar a assentos na entidade, conforme edital:

ACESSE EDITAL COMPLETO CLICANDO AQUI

 

“Quanto mais ampla a participação, tanto do ponto de vista geográfico como das características específicas das entidades/organizações que vierem a ocupar as 13 cadeiras do CEI-SC, mais representativa será a participação da sociedade civil no seu papel de controle social e de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa”,

diz a advogada Maria Joana Barni Zucco, que representa a Associação Nacional de Gerontologia – Seccional Santa Catarina (ANG-SC) no CEI-SC. A advogada envolveu-se arduamente na elaboração do edital de chamamento da sociedade civil para a realização do Primeiro Fórum Eletivo das entidades/organizações que integrarão o CEI-SC, biênio 2023-2024. O fórum ocorrerá na Plenária Ordinária do CEI-SC no dia 29/11/2022, por meio de webconferência.

As 13 entidades/organizações mais votadas no fórum serão as titulares no CEI-SC, conforme distribuição a seguir:
a) 10 representantes de entidades de promoção e/ou defesa dos direitos da pessoa idosa;
b) 2 representantes de entidades/organizações de trabalhadores dos setores vinculados à política e/ou ao cuidado da pessoa idosa; e
c) 1 representante de instituições de ensino superior ou de associações de instituições de ensino superior que desenvolvam ações socioeducativas e/ou de ensino, pesquisa e extensão na área de gerontologia.

Cada entidade/organização da sociedade civil e cada Conselho Municipal da Pessoa Idosa habilitados para o Primeiro Fórum Eletivo, poderá votar nos segmentos, conforme Edital.

Contexto
Até agora, a sociedade civil estava representada no CEI-SC por uma lista fixa de entidades/organizações, prevista em lei, de acordo com a realidade da década de 1990, quando o Conselho Estadual do Idoso foi criado. Algumas delas nem existem mais.

Torna-se imperioso que o sistema seja mais democrático e que seja defendida a ampla participação social, possibilitando que entidades de todo o Estado de Santa Catarina, a cada dois anos, disputem uma das 13 cadeiras do CEI-SC, destinadas a representantes da sociedade civil”,

destaca Maria Joana, Vice-Diretora de Assuntos Técnico-Científicos da ANG, associação que participou da constituição do Conselho desde sua criação.

A nova Lei de Regência do Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina (CEI-SC) – Lei n. 18.398, de 21 de junho de 2022 – concretizou um antigo anseio do CEI-SC e foi amplamente discutida há mais de 10 anos, com o intuito de adequar o Conselho ao atual modelo organizacional do Estado e às exigências contemporâneas do papel de controle social, em especial ampliando e possibilitando a alternância da participação da sociedade civil organizada.

O Edital foi publicado no DOU e no site da Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS) (https://www.sds.sc.gov.br/index.php/conselhos/cei/editais) no dia 17/10/22, com prazo de inscrição das entidades concorrentes até 15/11/22.

Fonte: ANG-SC/Heloisa Dallanhol

 

 

Notícias

Nota de Falecimento – Associada Ceneide Grando

A ANG SC comunica com muito pesar aos seus associados, o falecimento de Ceneide Grando no dia 02 de Outubro de 2022 em Joaçaba-SC.

Gostaríamos de prestar homenagem por ser uma das mais antigas associadas que sempre acreditou no trabalho realizado pela entidade.

Ceneide nasceu em 15 de abril de 1941, era natural de Joaçaba, estudou Serviço Social na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e trabalhou como Assistente Social nas Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC).

Foi uma Assistente Social muito competente e dedicada à CELESC. E depois que desligou-se, continuou voluntariamente, coordenando um trabalho com os aposentados da Empresa.

Marília Celina Felício Fragoso, fundadora da ANG SC e colega de Ceneide na CELESC expressou algumas palavras em sua homenagem:

“Para nós foi uma triste notícia! Ceneide sempre foi uma amiga muito querida de todos! De confiança, sempre presente e competente nos trabalhos que realizava! Sentiremos muito a falta dela! Muito mesmo! Que Deus a receba com todo carinho que ela merece!”

Recebam todos: familiares, amigos e associados o abraço solidário desta Diretoria.

Notícias

ANG SC lança programa sobre temas ligados ao envelhecimento

A ANG SC (Associação Nacional de Gerontologia, seccional de Santa Catarina) estreou, no dia 28/09, o programa Conexão ANG, em parceria com a Rádio Feapesc (Federação das Associações de Aposentados, Pensionistas e Idosos de Santa Catarina). O primeiro programa foi realizado 4 dias antes das eleições e teve como assunto A Importância do Voto de Quem Passou dos 60, que no estado somam mais de um quinto do total dos eleitores (20,85%).

No programa, a jornalista Heloisa Dallanhol, da Comissão de Comunicação da ANG SC, entrevistou a associada Mônica Joesting Siedler, socióloga, especialista em Gerontologia e mestre em Enfermagem. Ela gosta de assistir a propaganda eleitoral, e combate a descrença com relação à política.

“Algumas pessoas me dizem ´mas a gente não acredita mais em ninguém´ ”, disse Mônica, citando um dos motivos pelos quais as pessoas idosas desistem de votar. “Temos muitas dificuldades, em primeiro lugar acreditar que meu voto faz diferença, acreditar que alguém vai perceber o idoso e lutar pelos seus direitos. Nós não somos velhinhos, somos pessoas com identidade”. (Assista a íntegra em https://www.facebook.com/radiofeapesc/videos/1216000135625313/).

Sobre o mesmo tema, a ANG já havia publicado – e enviado a grupos de idosos dois posts, disponíveis em https://angsc.org.br/blog/ . Ambos foram baseados nos subsídios oferecidos pela advogada Maria Joana Barni Zucco, Vice-diretora para Assuntos Técnico-Científicos da ANG SC e representante da entidade no Conselho Estadual do Idoso.

Além de destacar o peso do voto dos idosos em Santa Catarina e no Brasil (20%), ela ressaltou o quão essencial é escolher os melhores candidatos para o legislativo (senadores, deputados estaduais e federais). Pode parecer óbvio, mas o legislativo acaba ganhando menos atenção, dado ao foco na disputa para presidência do país e governo do estado.

Outros assuntos serão abordados quinzenalmente a partir do dia 26 de outubro, sempre nas quartas-feiras, às 11h. A transmissão ocorre:

1) em formato LIVE (com imagem) pelo Facebook https://www.facebook.com/radiofeapesc  (pode ser assistido depois do evento)

2) pela Rádio Feapesc (só áudio e só ao vivo),  https://www.radiofeapesc.webradios.net/ , clicando no botão PLAY no canto esquerdo superior.

Vale lembrar que o novo programa decorre de negociações iniciadas pela presidente da ANG SC, Simone Cristina Machado. Em agosto, ela se reuniu com o presidente da FEAPESC, Iburici Fernandes, e a jornalista Izabel Cristina – entre outros participantes – para definir formato e temas do Conexão ANG. Entre os assuntos a serem abordados estão as Diretivas Antecipadas de Vontade, o Envelhecimento de Pessoas Deficientes e os Aumentos em Planos de Saúde.

Acompanhe!

Notícias

ANG SC Divulga: Projeto Linhas da Memória

 

A distinção entre jovens e pessoas idosas pode auxiliar no entendimento de que o envelhecimento não é algo determinado apenas pela idade cronológica, mas é consequência das experiências passadas e da integração entre as vivências pessoais, sociais e culturais em determinada época. A idade em si não determina o envelhecimento, ela é apenas um dos elementos presentes no processo de desenvolvimento, servindo como uma referência da passagem do tempo. O aumento da longevidade é uma das maiores conquistas da humanidade. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil é o sexto país do mundo em população idosa. A Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) define envelhecimento como “um processo sequencial, individual, acumulativo, irreversível, universal, não patológico’’ e certas alterações decorrentes do processo de senescência podem ter seus efeitos minimizados pela assimilação de um estilo de vida mais ativo. Isso nos mostra que a população idosa vem crescendo e a concepção equivocada da sociedade de que a velhice é um período de decadência física e mental, que a pessoa idosa é um ser dependente, propenso a doenças e assexual são mitos que precisam ser derrubados na sociedade. Este projeto foi desenvolvido com as pessoas idosas moradoras de Camboriú, pelo Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa e Núcleo de Estudo da Pessoa Idosa do Instituto Federal Catarinense (IFC), com o apoio da ANG SC por meio do Termo de Colaboração com o IFC, e tem por objetivo mostrar a todos que as pessoas idosas podem e devem ser valorizadas em toda sua plenitude! Nós somos pessoas idosas, por isso somos mulheres lindas e maravilhosas!

 

Texto e coordenação: Profa. Dra. Flávia Fernandes.

 

 

 

 

Notícias

ANG SC solicita informações sobre reserva de vagas para pessoas idosas em Programa Habitacional de SC

Em outubro de 2021 foi lançado, pelo Governo do Estado, o SC Mais Moradias com o objetivo de reduzir o déficit habitacional no estado. Por meio do programa, serão construídas casas para pessoas que vivem em situação de pobreza extrema. Assim, integra ações do Programa Gente Catarina e segundo a fala do Governador do Estado, trata-se de um Programa de longo prazo, com o objetivo de construir pelo menos oito mil moradias até o ano de 2026, atendendo em especial famílias em maior vulnerabilidade social, iniciando em 61 municípios com menores Índices de Desenvolvimento Social (IDH).

O SC Mais Moradia será efetivado por meio de parcerias com as prefeituras, que ficarão responsáveis pela doação dos terrenos e a execução dos trabalhos. De acordo com a previsão estiveram disponíveis cerca de R$ 30 milhões para 2021 e R$ 70 milhões estão no projeto de orçamento enviado à Assembleia Legislativa (Alesc) para o ano de 2022.

Os municípios inicialmente contemplados com o programa SC mais Moradia são: Abdon Batista, Abelardo Luz, Água Doce, Alfredo Wagner, Anchieta, Angelina, Anita Garibaldi, Anitápolis, Bandeirante, Bela Vista do Toldo, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Calmon, Campo Belo do Sul, Campo Erê, Canelinha, Capão Alto, Caxambu do Sul, Cerro Negro, Coronel Martins, Entre Rios, Frei Rogério, Imaruí, Ipuaçu, Irineópolis, José Boiteux, Lebon Régis, Leoberto Leal, Macieira, Major Gercino, Major Vieira, Matos Costa, Monte Carlo, Monte Castelo, Ouro Verde, Painel, Palmeira, Passos Maia, Ponte Alta do Norte, Ponte Alta, Ponte Serrada, Rio das Antas, Rio Rufino, Romelândia, Saltinho, Santa Cecília, Santa Terezinha do Progresso, Santa Terezinha, São Bernardino, São Cristovão do Sul, São João do Sul, São Joaquim, São José do Cerrito, Timbó Grande, Urubici, Urupema, Vargeão, Vargem e Vitor Meireles.

A Associação Nacional de Gerontologia do Estado de Santa Catarina – ANG SC tendo como um dos objetivos assessorar e articular com diferentes órgãos públicos dos três poderes programas dirigidos à pessoa idosa e que envolvam políticas públicas  e defesa de  direitos em todas as áreas preocupou-se com a reserva de vagas para a população idosa, conforme dispõe a legislação.

No rol da legislação catarinense sobre habitação, encontramos a Lei Complementar 422/2008 (com suas alterações/atualizações, inclusive a lei 18.339/2022) que estabelece reserva de 5% das unidades para as pessoas idosas, respeitadas as demais condições gerais estabelecidas no processo de seleção, destacando-se, ainda, questões relacionadas à acessibilidade para este público.

Ocorre, contudo, que a referida Lei Complementar 422 trata do Programa de Habitação Popular – NOVA CASA, instituído em 2008. Desse modo, o SC Mais Moradia deverá obedecer também  a referida reserva de  moradias para pessoas idosas, ainda  que  como dependente  da cidadã/cidadão inscrito, nos termos  do  §2º, do art. 2º-A da  referida LC:

2º A reserva de que trata o caput deste artigo estende-se ao inscrito nos programas habitacionais cujo dependente legal inclua, pelo menos, um membro idoso ou pessoa com deficiência.

Lembramos que a reserva de unidades habitacionais para pessoas idosas de todos os programas governamentais está prevista tanto  em  lei federal  como  estadual.

O Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741/2003 prevê:

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

A Lei Estadual 11.436/2000, que dispõe sobre  a Política Estadual do Idoso, prevê:

V – na área da habitação e urbanismo:

(…) c) garantir condição especial de atendimento pela Política Habitacional do Estado, que fixará percentual mínimo de unidades habitacionais destinadas ao idoso; (NR) (Redação dada pela Lei 16.592, de 2015).

Em atendimento ao inciso c), incluído pela Lei 16.592/2015, o Governo Estadual  baixou, em  2019, o Decreto 176, que acrescentou ao Decreto 3.514/2001, os artigos 8ºA, B, C e D, conforme abaixo citados:

“Art. 8º-A. Serão destinados às pessoas idosas 5% (cinco por cento) de todos os imóveis comercializados no âmbito da Política Habitacional do Estado com aportes oriundos de programas habitacionais do Governo do Estado.

  • 1º Quando da aplicação do percentual mencionado no caput deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
  • 2º Quando integrantes de edifícios ou prédios verticais, as unidades habitacionais destinadas às pessoas idosas deverão estar localizadas no térreo.
  • 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo nos casos em que os edifícios ou prédios verticais possuírem elevadores que respeitem a Norma Brasileira NBR 9050, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
  • 4º As unidades habitacionais deverão estar adaptadas às necessidades das pessoas idosas e em consonância com a ABNT – NBR 9050.
  • 5º Aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo a outras modalidades residenciais para idosos que venham a surgir no âmbito da Política Habitacional do Estado, como construções coletivas ou condomínios para idosos.
  • 6º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser respeitado, ainda que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) atue em convênios ou parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo.” (NR)

“Art. 8º-B. Caso o número de pessoas idosas selecionadas nos termos do art. 8º-A não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

  • 1º A reserva exclusiva de que trata o art. 8º-A não impede que as pessoas idosas participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.” (NR)

“Art. 8º-C. O valor máximo do imóvel e a prestação mensal de seu financiamento deverão ser compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e/ou pensão do idoso, não podendo comprometer mais do que 30% (trinta por cento) da sua renda líquida, observado o disposto no inciso IV do art. 38 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.” (NR)

“Art. 8º-D. São condições essenciais de habilitação para o percentual de reserva de que trata este Decreto:

I – não possuir outro imóvel;

II – nunca ter sido favorecido com imóvel residencial por qualquer programa no âmbito da Política Habitacional do Estado;

III – estar inscrito no Cadastro Único (CADúnico) na Prefeitura Municipal; e

IV – ser considerado apto, conforme parâmetros estabelecidos por estudo socioeconômico preliminar e demais critérios dos programas habitacionais governamentais.” (NR)

 

No entanto, a Medida Provisória nº 252, de 16 de março de 2022 (ACESSE O LINK), a qual instituiu as regras do Programa não mencionou as pessoas idosas no texto. Sendo assim, a ANG SC enviou ofício à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação solicitando esclarecimentos. Ainda, o documento seguiu em cópia para a Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso (ALESC), Conselho Estadual do Idoso (CEI SC) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU SC) para acompanhamento e providências.

A MP tem validade de 90 dias e, neste prazo, precisa ser analisada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC). Portanto, visando o cumprimento dos dispositivos legais que garantem atendimento desta política pública protetiva da população idosa em situação de vulnerabilidade, continuaremos acompanhando e fiscalizando.

Fontes:

https://www.sds.sc.gov.br/index.php/noticias/1731-sc-mais-moradia-governo-lanca-programa-para-combater-deficit-habitacional

https://www.progresso.am.br/post/124704/programa-que-vai-construir-casas-populares-em-sc-tem-regras-definidas.html

Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. Medida Provisória nº 252, de 16 de março de 2022.

Fotos Ricardo Wolffenbüttel/SECOM.

 

 



 

Artigos de Associados

Direitos da Pessoa Idosa: Marcos Protetivos Internacionais, Nacionais, Estaduais e Municipais

Maria Joana Barni Zucco

 

“O que era de importância secundária no
século XX tende a se converter em tema
dominante no século XXI.” (Kofl Annan,
2002)

 

Resumo

 Os direitos das pessoas idosas se inserem no contexto dos direitos humanos. Contudo, a frequente inobservância de direitos e as atitudes discriminatórias que afetam mais diretamente alguns grupos humanos exigem, cada vez mais, a elaboração de documentos normativos que garantam a promoção, a proteção e a defesa dos direitos de determinada “categoria” de indivíduos. Embora a normatização de direitos das pessoas idosas na agenda internacional e nacional apresenta-se de forma bastante robusta, sua efetivação, no Brasil, é ainda precária. A sociedade, as famílias e, especialmente os idosos desconhecem o amplo conjunto de seus direitos. E, mesmo conhecendo-os, sentem-se, às vezes, imobilizados diante das dificuldades burocráticas para acessá-los. Torna- se, pois, importante a capacitação permanente dos agentes públicos, dos membros dos Conselhos de Direitos do Idoso e dos participantes de entidades preocupadas com o processo de envelhecimento humano e com a política do cuidado das pessoas idosas. Também os profissionais em geral exercerão suas atividades de maneira mais integrativa e humana se tiverem essa formação qualificada, esse olhar acolhedor, cuidadoso e, sobretudo, defensor da dignidade da pessoa que envelhece.

 

Introdução

 Os direitos das pessoas idosas se inserem no contexto daqueles direitos mais gerais relativos a toda a espécie humana: os direitos humanos. Contudo, a frequente inobservância de direitos que afetam mais diretamente alguns grupos humanos – bem como as atitudes discriminatórias em relação a tais grupos – vem exigindo, cada vez mais, a elaboração de documentos normativos que garantam a promoção, a proteção e a defesa dos direitos de determinada “categoria” de indivíduos.

No caso das pessoas idosas, esse conjunto normativo tornou-se ainda mais importante com a instauração da nova realidade populacional decorrente da crescente longevidade ocorrida nas últimas décadas.

O presente texto, elaborado com a finalidade de embasar palestra proferida virtualmente, em 23 de agosto de 2021, como parte do I Ciclo de Formação da ANG Alagoas, é resultado de pesquisas diversas, sem metodologia específica, inclusive utilizadas para outros documentos já publicados pela autora, mas, pela própria natureza do tema, baseia-se, em especial, em documentos normativos, internacionais e nacionais, voltados à promoção e à defesa dos direitos das pessoas idosas. Considerando a impossibilidade de adentrar mais detalhadamente nos direitos dos idosos conferidos pelos inúmeros documentos normativos, este texto – assim como a palestra – terá como objetivo principal “noticiar” a existência e a importância de cada marco normativo. Para melhor compreensão e efetiva capacitação sobre o tema, os documentos apontados deverão ser lidos e estudados individualmente.

Contextualização – Marcos internacionais

 Para falarmos dos marcos internacionais que oferecem promoção, proteção e defesa dos Direitos das Pessoas Idosas precisamos retroagir ao início das preocupações internacionais com os Direitos Humanos, pois os Direitos das Pessoas Idosas se inserem no contexto daqueles direitos mais gerais relativos a toda a espécie humana.

Ainda que na história da humanidade, no que se refere ao mundo ocidental, tenhamos conhecimento de inúmeros acontecimentos que, de alguma forma, demonstraram preocupação com valores humanos (o Humanismo, a Revolução Francesa, o movimento internacional pela Libertação dos Escravos, dentre outros), foi a partir das duas guerras mundiais do Sec. XX que esta preocupação tornou-se mais evidente e mais conectada com o que hoje entendemos como Direitos Humanos.

Assim, dados os objetivos do presente trabalho, começaremos – de forma muito sucinta – pelos acontecimentos do sec. XX.

Ao final da Primeira Guerra Mundial, diante de tantas atrocidades, foi pensada, pela primeira vez, a criação de um fórum internacional por meio do qual fosse possível resolver os atritos entre os países, sem necessidade de recorrer à guerra, a qual gerava sofrimentos das mais variadas espécies e mortes abundantes. Assim, foi criada, em 1919, a Liga das Nações a qual, todavia, não conseguiu evitar a Segunda Guerra Mundial.

 

Em 1945, como consequência das conferências de paz realizadas ao final da Segunda Guerra Mundial, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), também com o objetivo de buscar a paz entre as nações diante do sofrimento humano, do genocídio e da destruição e pobreza decorrentes da guerra.

Dentre as diversas ações que envolveram já um grande número de países, nos primeiros anos da ONU, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral, em 10 de dezembro de 1948. Da elaboração e adoção deste documento participaram os então membros da ONU, dentre os quais o Brasil, que o assinou e ratificou já naquele momento.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo os trâmites legais, não tem força impositiva (legal); todavia pode ser apontada como um marco histórico do Sec. XX que inspirou e fortaleceu princípios igualitários em muitas democracias no mundo e abriu as portas para a elaboração e a especificação de novos direitos que o desenvolvimento da sociedade vem exigindo. Seus 30 artigos incluem diversos objetivos, todos centrados nos direitos humanos igualitários e fraternos. Não por acaso, os artigos iniciam com “todo ser humano”.

Com as memórias das guerras mundiais e da Grande Depressão ainda frescas na mente, os redatores explicaram o que não pode ser feito com seres humanos e o que deve ser feito por eles.3

 

O art. 1º é uma espécie de “premissa afirmativa geral e introdutória”; proclama a liberdade e a igualdade de direitos, a dignidade e a fraternidade. O art. 2º, por sua vez, aponta a proibição de discriminação.4

 

Artigo 1

 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 

Artigo 2

  1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

 

  1. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de

 

Observe-se que ‘idade” não consta das características nomeadas dentre aquelas apontadas como não passíveis de discriminação. Parece que a velhice, naquele momento, não era um fato que demandasse especial atenção. Mas, também, talvez esteja aí a razão de o ageísmo – ou idadismo – a discriminação relacionada à idade (discriminação etária), ser ainda tão negligenciada pelos direitos humanos no mundo.

 

Apenas no art. 25, que trata de políticas públicas aos mais vulneráveis, a “velhice” é mencionada:

  1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (grifo da autora)

 

A percepção do processo de envelhecimento da população como um importante fenômeno internacional a merecer atenção parece ter começado a preocupar a ONU apenas algumas décadas depois.

A Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em Viena, em 1982, foi considerada o marco inicial para o estabelecimento de uma agenda internacional de políticas públicas para a população idosa.

O propósito era que a Assembleia Mundial servisse de foro “para iniciar um programa internacional de ação que visa a garantir a segurança econômica e social das pessoas de idade, assim como oportunidades para que essas pessoas contribuam para o desenvolvimento de seus países”5

Dela resultou o Plano de Ação Internacional para Idosos, constituído por 66 recomendações para os estados-membros em sete áreas que visavam, sobretudo, promover a independência econômico-social do idoso: tratou de políticas públicas específicas para a saúde e nutrição, proteção dos consumidores idosos, moradia e meio ambiente, família, bem-estar social, previdência e emprego, e educação6.

Em 2002, foi realizada a Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, em Madri. Com o objetivo de elaborar uma política de envelhecimento para o século XXI, foram elaborados dois documentos principais: a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento.

 

A Declaração Política, composta por 19 artigos, assim inicia:

 

Nós, representantes dos Governos, reunidos na II Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, celebrada em Madri, decidimos adotar um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento para responder às oportunidades que oferece e aos desafios feitos pelo envelhecimento da população no século XXI e para promover o desenvolvimento de uma sociedade para todas as idades. (Parte Inicial do Art. 1º da Declaração Política).

O Plano de Ação Internacional, por sua vez, trouxe mudanças de atitudes, políticas e práticas, em todos os níveis, para promover e proteger os direitos da população idosa, diante do enorme potencial de envelhecimento populacional – dada a longevidade –  no século XXI.

 

No marco desse Plano de Ação, resolvemos adotar medidas em todos os níveis, nacional e internacional, em três direções prioritárias: idosos e desenvolvimento, promoção da saúde e bem-estar na velhice e, ainda, criação de um ambiente propício e favorável. (Parte final do Art.1º da Declaração Política)7

É importante destacar que, no art. 3º são reafirmados os princípios e as recomendações de todos os documentos anteriores, em especial o Plano de Ação de 1982, mas também enaltece a necessidade de “mudanças das atitudes, das políticas e das práticas em todos os níveis e em todos os setores, para que possam se concretizar as enormes possibilidades que oferece o envelhecimento no século XXI”.8

 

Conforme visto acima, as recomendações para a adoção de medidas organizaram-se em três direções prioritárias: os idosos e o desenvolvimento; a promoção da saúde e do bem estar na velhice; e a criação de ambientes propícios e favoráveis à vida das pessoas idosas.

 

O Brasil é signatário desses Planos e, não posso deixar de apontar que houve implementação importante de alguma legislação protetiva à população idosa, em conformidade com as orientações internacionais.

 

Contudo, não existe, até aqui, um instrumento internacional juridicamente vinculativo que padronize e proteja os direitos das pessoas idosas. Isto é: não há convenções multilaterais que contemplem o idoso como tema principal, que exigiria dos países-membros a ratificação e seu cumprimento obrigatório. Esses Planos de Ação não são obrigações para os países-membros; são normas gerais ou princípios; não são normas jurídicas vinculativas. Assim, os países membros da ONU não estão obrigados a cumpri-los, embora possam fazê-lo.

 

Seria importante, pois, a elaboração de uma Convenção Internacional de Direitos Humanos para as Pessoas Idosas, com a qual a temática do idoso adquiriria maior visibilidade e reconhecimento, tanto nacional como internacional. “Uma norma internacional vinculativa ajudaria a prevenir todo e qualquer tipo de discriminação institucional pautada na idade”9.

 

Em face desse “vazio legal vinculativo”, a OEA celebrou, em 15 de junho de 2015, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos10, a qual foi subscrita pelo Brasil, estando no aguardo do depósito do segundo instrumento de ratificação, dependente ainda de aprovação do Congresso Nacional, para o qual foi enviada pela Mensagem 412 em 24 de outubro de 2017.

 

Na Exposição de Motivos ministerial que acompanhou a Mensagem 412, evidencia-se a importância da aprovação desta medida, em especial no item 8, quando é destacada que esta Convenção se tornará o primeiro documento juridicamente vinculante nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal.

 

  1. Tendo em vista o que precede, os Ministérios que assinam esta Exposição de Motivos recomendam que, para a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, por suas motivações e por tratar-se do primeiro documento juridicamente vinculante específico sobre os direitos das pessoas idosas, seja adotado o procedimento previsto do § 3° do art. 5° da Constituição Federal. Vale destacar que esta recomendação conta também com o respaldo do CNDI e das organizações da sociedade civil que apoiaram a participação brasileira no processo negociador. O CNDI, órgão superior de natureza e deliberação colegiada, tem exercido papel fundamental no processo de promoção, acompanhamento e monitoramento das ações voltadas para os direitos das pessoas idosas. (Grifos da autora)

 

O §3º do art. 5º da Constituição Federal diz o seguinte:

 

Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Lamentavelmente, a Convenção, transformada em Projeto de Decreto Legislativo de Acordos, tratados ou atos internacionais n. 863/2017, encontra- se, até a presente data11, “estacionada” na Câmara dos Deputados, desde dezembro de 2018, aguardando votação em Plenário. Recebeu parecer favorável das Comissões e, depois de aprovada na Câmara, em dois turnos, deverá, ainda, ser submetida ao Senado, nos termos constitucionais, conforme

  • 3º do art. 5º acima citado.

 

Além desses documentos internacionais, diversos outros foram elaborados, alguns dos quais citados inclusive no PREÂMBULO da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, acima mencionada, conforme se pode aqui rever:

 

Recordando o estabelecido nos Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável (2009), a Declaração de Compromisso de Poti of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os direitos do idoso da América Latina e do Caribe (2012);

 

Recentemente, já sob o impacto da Pandemia do COVID-19, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou o período de 2021 a 2030 como Década do Envelhecimento Saudável e convocou a Organização Mundial da Saúde (OMS) para liderar a implementação da Década, em colaboração com as outras organizações da ONU. Governos, organizações internacionais e regionais, sociedade civil, setor privado, academia e mídia estão sendo encorajados a apoiar ativamente os objetivos da Década.12

 

As ações desta década centram-se em quatro temas: 13

 

  • Mudar a forma como pensamos, sentimos e agimos com relação à idade e ao
  • Garantir que as comunidades promovam as capacidades das pessoas
  • Entregar serviços de cuidados integrados e de atenção primária à saúde, centrados na pessoa e adequados à pessoa
  • Propiciar o acesso a cuidados de longo prazo às pessoas idosas que necessitem.

 

Em resumo, não faltam iniciativas internacionais que apontam ao Brasil e às demais nações do mundo direções para a implementação de Políticas de Promoção, Proteção e Defesa de Direitos da Pessoa Idosa. Vinculativos ou não, os documentos existem em grande quantidade. Cumpre que sejam conhecidos e difundidos, e que a importante função de controle social seja amplamente exercida pelos cidadãos engajados e pelos membros de entidades da sociedade civil organizada.

 

Legislação protetiva na agenda nacional

 A partir das discussões da assembleia constituinte, com a Constituição Federal de 1988 o idoso passa a ter maior visibilidade social e legal. Além de apontar a dignidade humana, como um de seus fundamentos, no seu art. 3º, inciso IV, a Constituição Federal prevê como um dos objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação, inclusive em razão da idade do cidadão. Daí a proibição de discriminação do idoso, ou seja, proibição de dar-lhe tratamento diferenciado prejudicial em função da idade.14

 

  • 1º – Dignidade humana como fundamento.
  • 3º – IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Como sujeito de direitos, o idoso é cidadão brasileiro e, dessa forma, é merecedor de todos os direitos e garantias fundamentais contidos no art. 5º da Constituição Brasileira. Entretanto, além desses direitos, a própria CF/88 preocupou-se em oferecer às pessoas idosas outros direitos e garantias especiais:

  • Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
  • Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (grifos da autora)

As Diretrizes traçadas de forma genérica, como princípios, pela Constituição Federal, são especificadas em outras leis, prevendo detalhadamente os interesses e as necessidades especiais dos idosos.15

As principais Leis Nacionais que tratam de tais direitos e garantias das pessoas idosas são:

 

  • Lei 842/1994 – Política Nacional do Idoso
  • Lei 741/2003 – Estatuto do Idoso.

 

A Política Nacional do Idoso (PNI), embora publicada apenas em janeiro de 1994, foi resultado da movimentação de entidades da sociedade civil brasileira – dentre as quais a forte presença da Associação Nacional de Gerontologia – ANG – em consequência, ainda que um pouco tardia, da Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento e das recomendações do seu Plano de Ação Internacional para Idosos. A PNI traçou as diretrizes de um novo paradigma para este segmento populacional com foco principal na organização e na gestão das ações governamentais.

 

Diz sua ementa: “Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.” Todavia, embora os artigos 6º e 7º definam o que são os conselhos e quais suas competências gerais, o detalhamento do Conselho Nacional (Art. 11 a 18) foi vetado pelo então presidente, por questões processuais de competência na iniciativa do Projeto de Lei. Foi entendido que se tratasse de criação e estruturação de órgãos da administração pública (sic)16, e, nesse caso, sua iniciativa caberia privativamente ao executivo e não ao legislativo.

 

Nesse sentido, o Conselho Nacional do Idoso só veio a ser criado, dessa vez por Decreto, em 2002, um distanciamento que, certamente, contribuiu para a não efetivação de muitas das disposições do PNI.

 

A PNI prevê ações e gestões governamentais nas áreas de:

I –  promoção e assistência social;

II- saúde;

III – educação;

IV- trabalho e previdência social;

V – habitação e urbanismo;

VI- justiça;

VII- cultura, esporte e

 

A leitura dessas ações demonstra que:

a) O dever do Estado de garantir os direitos das pessoas que envelhecem ainda está muito longe de ser inteiramente

b) Passadas quase três décadas, essa Política deveria ser revista para incluir outras ações que as diferentes “velhices” hoje existentes estão a exigir.

 

O Estatuto do Idoso, por sua vez, caracterizou-se por ser ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso definindo, inclusive, as medidas específicas de proteção ao idoso, bem como os crimes em espécies (descrição e pena), todos considerados de ação penal pública incondicionada, e promovendo alteração no Código Penal.17

 

O Estatuto do Idoso é uma lei com 118 artigos e se destina a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Deve ser conhecido na íntegra. Contudo, destacam-se, aqui, alguns dos artigos introdutórios, indispensáveis para conselheiros, gestores e lideranças em políticas para pessoa idosa.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

 

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Grifos da Autora).

 

Direitos Fundamentais Elencados no Estatuto do Idoso

 

  • 8º e 9º – Direito à Vida
  • 10 Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
  • 11 a 14 – Direito a Alimentos
  • 15 a19 Direito à Saúde
  • 20 a 25 Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
  • 26 a 28 Direito à Profissionalização e ao Trabalho
  • 29 a 32 Direito à Previdência Social
  • 33 a 36 Direito à Assistência Social
  • 37 e 38 Direito à Habitação
  • 39 a 42 Direito ao Transporte

 

Na sequência (art. 43 a 45), o Estatuto do Idoso apresenta as Medidas de Proteção aplicáveis pelo poder judiciário, a pedido do Ministério Público (a órgãos governamentais, entidades não governamentais, familiares, etc.) sempre que os direitos forem descumpridos, seja por ação ou omissão.

 

Depois trata das “Entidades de Atendimento ao Idoso” (art. 46 a 51) e da Fiscalização dessas entidades de atendimento (art. 52 a 55).

 

Na sequência trata por vários artigos de questões mais processuais e jurídicas, questões que preveem os mecanismos de controle e garantia dos direitos definidos no Estatuto:

  • 56 a 71 – Infrações às normas protetivas, apuração e acesso à justiça.
  • 73 a 92 – O papel do Ministério Público na proteção dos interesses dos idosos.

 

Por fim, do art. 93 ao 113, um importante papel do Estatuto do Idoso: legislar sobre crimes contra pessoas idosas e estabelecer as respectivas penas. Importante porque, conforme o Código Penal Brasileiro: “Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

 

A partir do art. 93, o Estatuto do Idoso elenca as ações/omissões consideradas crimes contra pessoas idosas Destaques para:

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

  • Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
  • 1oNa mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
  • 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
  • 3º. Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.

 

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando- o a trabalho excessivo ou inadequado:

  • Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e
  • 1oSe do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • 2oSe resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

  • Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e

 

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

  • Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e

 

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

  • Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)

 

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

  • Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)

 

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

  • Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)

 

Legislação protetiva adicional

Muitas outras leis federais e decretos conferem às pessoas idosas direitos adicionais. Tais direitos são previstos, ora em legislação específica, ora estão inseridos em normas gerais de direitos aos cidadãos. Por exemplo:

 

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, XV e XXI – Isenção parcial IRPF aos 65 anos e total para portadores de determinadas doenças.
  • Lei 8.213/1991 – Lei da Previdência – direitos previdenciários em geral e, em especial o 45 – 25% sobre a renda do aposentado por invalidez inteiramente dependente.
  • Lei 8.742/1993 e Decreto 6.214/2007– Assistência social aos idosos vulneráveis e
  • Lei 503/1997 – CTB -Vagas de estacionamento.
  • Lei 048/2000 – Prioridade no embarque e desembarque.
  • Resolução 303 CONTRAN/2008 – Vagas de
  • Lei 212/2010 – Tarifa social de energia elétrica.
  • Resolução 280/ANAC/2013 – PNAE – atendimento prioritário.
  • Lei 105/2015 – CPC – art. 1048 – Prioridade nos processos judiciais.
  • Lei 13.105/2015 – CPC – art. 747 a 763 (Curatela), conjugados com art. 1783-A, da Lei 406/2002 – CC (Tomada de Decisão Apoiada).

 

  • Decreto 9.921/2019 – Consolida atos normativos sobre a Pessoa Idosa, regulamenta a PNI e a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.
  • Lei 176/2021 – Altera normas do BPC e dá outras providências.

 

Ressalte-se que alguns estados e municípios têm, também, leis próprias que estabelecem a Política do Idoso. Outros seguem apenas a nacional.

 

Por último, aponta-se a existência de inúmeras Resoluções do Conselho Nacional do Idoso (CNDI), Deliberações das Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa, Resoluções dos Conselhos Estaduais do Idoso (CEIs) e Resoluções dos Conselhos Municipais do Idoso (CMIs), normas em constante atualização; isso exige que as pessoas envolvidas em atividades de promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas estejam atentas a todas, num trabalho de  formação continuada  para a divulgação e defesa desses direitos.

 

Conclusão

 O aparato normativo internacional e nacional é amplo. Mas precisa ser conhecido e tornado efetivo.

Embora a normatização de direitos das pessoas idosas – seja na agenda internacional, seja na nacional – apresenta-se de forma bastante robusta, mesmo que nem sempre com força impositiva, conforme já mencionado, sua efetivação no Brasil é ainda precária. A sociedade, as famílias e, especialmente os idosos desconhecem o amplo conjunto de seus direitos. E, mesmo conhecendo-os, sentem-se, às vezes, imobilizados diante das dificuldades burocráticas para acessá-los.18

Daí a importância da capacitação permanente dos gestores públicos, dos membros dos Conselhos de Direitos do Idoso e dos participantes de entidades voltadas para o processo de envelhecimento humano e para a política do cuidado das pessoas idosas. Mas não só. Profissionais em geral, mas em especial aqueles ligados à saúde (física e mental), à justiça, à educação e à assistência social exercerão suas atividades de maneira mais integrativa e humana se tiverem essa formação qualificada, esse olhar acolhedor, cuidadoso e, sobretudo, defensor da dignidade da pessoa que envelhece.

Parafraseando uma fala do Dr. Wladimir Paes de Lira, Juiz de Direito de Maceió,19 concluo dizendo: apesar (e até por conta) de tantas normas, “estamos muito longe do nível civilizatório desejado”, no que concerne à discriminação de qualquer tipo de vulnerabilidade.

Quando os direitos dos idosos forem mais respeitados, a sociedade como um todo será melhor.

 

Referências

 ANG – Associação Nacional de Gerontologia. Recomendações: Políticas para a 3° idade nos anos 90. Brasília, outubro de 1989.

BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil, Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Guia de Direitos e acessibilidade do Passageiro. ANAC, 2016. Disponível em: https://www.anac.gov.br/publicacoes/guia_de_direitos_do_passageiro.pdf.

Acesso em 13 ago./2021.

 

BRASIL. ANAC. Resolução 280 de 11 de julho de 2013. Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências. Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-280-de-11-07-2013. Acesso em: 13 ago. 2021.

 

BRASIL. ANTT. Resolução 1692, de 24 de outubro de 2006. Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.                  Disponível         em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=103594. Acesso em: 13 ago.2021.

 

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo de Acordos, tratados ou atos internacionais – PDC 863/2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1617

  1. Acesso em 9 ago. 2021.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 13 ago. 2021.

 

BRASIL. CONTRAN. Res. 303/2008 de 18 de dezembro de 2008. Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas.   Disponível         em: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/REPUBLICACAO_RESOLU CAO_CONTRAN_303_08.pdf. Acesso em: 13 ago. 2021.

 

BRASIL. Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/decreto/d6214.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:                      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 13 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 10.741 de de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e        dá                 outras        providências.  Disponível                   em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm Acesso em 9 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica […]. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2010/Lei/L12212.htm. Acesso em: 5 ago.2021.

 

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:                                   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 13 ago.2021.

 

BRASIL. Lei 7.713/88 de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713compilada.htm Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 8.742/93, de 7 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em 10 ago.2021. Acesso em 5 ago. 2021.

 

BRASIL. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento. Secretaria Especial de Direitos Humanos, conselho Nacional dos Direitos do Idoso. Brasília, 2003, p.74.

 

CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO – CEI-SC. Direito do idoso: conhecer para  defender.                    Florianópolis,     2014.                         Disponível  em: https://www.sds.sc.gov.br/index.php/conselhos/cei/materiais-apoio/2459- cartilha-direito-do-idoso/file. Acesso em 17 set 2021.

 

FRANGE, PAULO. O Estatuto do Idoso comentado por Paulo Frange. 2004. Disponível em: www.paulofrange.com.br/ Livroidosofinal.pdf. Acesso em: 25 maio, 2014.

 

GAUCH, G. Direitos dos Idosos no Plano Internacional. In: Dez anos do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. 2.ed. 2013. p.82.

 

NOTARI, Maria Helena; FRAGASO, Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo. A inserção do Brasil na política internacional de direitos humanos da pessoa idosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2603, 17 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17206. Acesso

em: 8 ago. 2021.

ONU. Organização das Nações Unidas – Brasil. ONU publica textos explicativos sobre cada artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/81583-onu-publica-textos- explicativos-sobre-cada-artigo-da-declaracao-universal-dos-direitos. Acesso em: 6 agosto 2021.

 

ONU. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento, s/d. Disponível em: https://www.ufrgs.br/e-psico/publicas/humanizacao/prologo.html. Acesso em: 5 ago. 2021.

 

ONU. Plano de ação internacional sobre o envelhecimento, 2002 / Organização das Nações Unidas; tradução de Arlene Santos, revisão de português de Alkmin Cunha; revisão técnica de Jurilza M.B. de Mendonça e Vitória Gois. – Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003. Disponível em: http://www. observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_ manual/5.pdf. Acesso em: 5 ago. 2021.

 

OPAS. Organização Pan-Americana da saúde. Década do Envelhecimento Saudável. Disponível em: https://www.paho.org/pt/decada-do-envelhecimento- saudavel-2020-2030. Acesso em 5 ago. 2021.

 

ZUCCO. M.J.B. Direitos da Pessoa Idosa: Deveres do Poder Público, da Sociedade e da Família. Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina – CEI/SC. Florianópolis, 2017. Disponível em: https://www.sds.sc.gov.br/index. php/conselhos/cei/materiais-apoio/3086-cartilha-direitos-da-pessoa-idosa- deveres-do-poder-publico-da-sociedade-e-da-familia.


NOTAS:

1 ZUCCO, M.J.B. Advogada e membro da ANG SC. Texto elaborado como base para uma palestra proferida no I Ciclo de Formação da ANG AL, em 23 de agosto de 2021, na modalidade virtual.

2 Fala inserida no discurso do Secretário Geral das Nações Unidas proferido na II Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, Madri, 2002.

3 ONU, 2018

4 GAUCH, 2013. p.82

5 ONU. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento s/d.

6 ONU. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento, s/d.

7 ONU. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, 2002. Introdução, item 14.

8ONU. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, 2002. Introdução, item 10.

9 Notari e Fragoso, 2010.

10 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1617507. Ver também a versão didática site da ANG: A ANG Brasil apoia a “Ratificação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa”. http://angbrasil.com.br/index.php/convencao-interamericana-o-que-todo-brasileiro-deve-saber/

11 Consultada a tramitação do PDC em 09/08/2020 – https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2164910.

12 A ANG (instância nacional) manifestou-se como parceira na implementação da Década.

13 OPAS. Década do envelhecimento Saudável. Disponível em: https://www.paho.org/pt/decada-do- envelhecimento-saudavel-2020-2030

14 ZUCCO, 2017, p.18 e ss.

15 FRANGE, 2004.

16 Considerando o papel autônomo dos Conselhos, constituídos paritariamente de membros da Sociedade Civil e membros governamentais (como trabalho voluntário, sem ônus para o poder público),e tendo a função primordial de “controle social”, penso ser discutível tal classificação de competência. Contudo, dessa forma têm sido criados, também, os Conselhos estaduais e municipais do idoso, sempre por projeto de lei de iniciativa do Executivo.

17 CEI-SC, 2014 e ZUCCO, 2017

18 ZUCCO, M. J. B, 2017.

19 LIRA, Wladimir Paes de. (Palestrante) Maratona Digital da OAB SC, em 11/08/2021.

 

***Imagem ilustrativa, fonte: freepik.com

 

 

ACESSE O TEXTO EM PDF AQUI 

 

 

 

 

 


 

 

 

 


 

 

Navegação por posts