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Assembleia Geral da ONU declara 2021-2030 como Década do Envelhecimento Saudável
A Resolução 75/131 da Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 14 de dezembro de 2020 declara o período de 2021 a 2030 como Década do Envelhecimento Saudável. Com isso, expressa a preocupação de que, apesar da previsibilidade do envelhecimento da população e do seu ritmo acelerado, o mundo não está suficientemente preparado para responder aos direitos e necessidades das pessoas idosas. Reconhece que o envelhecimento da população afeta nossos sistemas de saúde, mas também muitos outros aspectos da sociedade, incluindo os mercados de trabalho e financeiros e a demanda por bens e serviços, como educação, habitação, cuidados de longa duração, proteção social e informação. Portanto, requer uma abordagem de toda a sociedade.
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ACESSE AQUI (RESOLUÇÃO 75/131 ONU)
Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) (2017)
A Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017 – Institui o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) e estabelece outras providências.
O Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), tem a finalidade de financiar projetos, programas, serviços e ações relativos à pessoa idosa, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Relatório Mundial de Envelhecimento e Saúde (2015)
O Relatório Mundial de Envelhecimento e Saúde (RMES) foi publicado em 2015 pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Veja o que diz parte do seu prefácio:
O Relatório Mundial sobre Envelhecimento e Saúde baseia suas recomendações na análise das mais recentes evidências a respeito do processo de envelhecimento, e observa que muitas percepções e suposições comuns sobre as pessoas mais velhas são baseadas em estereótipos ultrapassados. Como mostra a evidência, a perda das habilidades comumente associada ao envelhecimento na verdade está apenas vagamente relacionada com a idade cronológica das pessoas.
O relatório busca avançar o debate sobre a resposta de saúde pública mais apropriada ao envelhecimento das populações em direção a um território novo e muito mais amplo.
O marco conceitual resultante apresentado no relatório tem como objetivo guiar a implantação de medidas concretas de saúde pública e pode ser adaptado para uso em países em todos os graus de desenvolvimento econômico. Ao formular este marco conceitual, o relatório realça que o envelhecimento saudável é mais que apenas a ausência de doença.
Na minha opinião, o Relatório Mundial sobre Envelhecimento e Saúde tem potencial para transformar a maneira como os formuladores de políticas e prestadores de serviço veem o envelhecimento da população—e ajudá-los a programar-se para aproveitar este fenômeno ao máximo.
Dra. Margaret Chan, diretora-geral da Organização Mundial da Saúde
ACESSE AQUI (RELATÓRIO COMPLETO)
ACESSE AQUI (RESUMIDO EM PORTUGUÊS)
Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo (2013)
O Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo atende a demanda da Sociedade Civil, durante a 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa realizada em 2011, o Governo Federal instituiu o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, por meio do Decreto nº 8.114, de 30 de setembro de 2013, com objetivo de conjugar esforço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, para valorização, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
O Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo tem a finalidade de promover, por meio da integração e articulação das políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas idosas no meio urbano e rural, nos termos do Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento e do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.
As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional têm como fundamentos os eixos: emancipação e protagonismo; promoção e defesa de direitos; e informação e formação; sendo orientados pelas diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 em consonância com o Estatuto do Idoso. (FONTE: MMFDH, 2018).
REVOGADO PELO DECRETO nº 9.921 de 2019.
Relatório Global da OMS sobre Prevenção de Quedas na Velhice (2007)
Este Relatório reflete as recomendações e conclusões da Reunião Técnica da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre Prevenção de Quedas em Idosos, realizada em Victoria, Canadá, em fevereiro de 2007.
De acordo com os organizadores aborda os principais aspectos relacionados ao tema e subsidia gestores na implantação de políticas públicas intersetoriais, colocando a prevenção deste evento uma prioridade de saúde pública.
A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo publicou uma livre tradução no ano de 2010 (traduzida por Letícia Maria de Campos).
Cadernos de Atenção Básica - Envelhecimento e Saúde da Pessoa Idosa (2006)
O Caderno de Atenção Básica – Envelhecimento e Saúde da Pessoa Idosa produzido pelo Ministério da Saúde foi construído, tendo como referência o Pacto pela Vida 2006 e as Políticas Nacionais de: Atenção Básica, Atenção à Saúde da Pessoa Idosa, Promoção da Saúde e Humanização no SUS. Também foi levada em consideração a realidade do envelhecimento populacional. O objetivo deste Caderno é dar uma maior resolutividade às necessidades da população idosa na Atenção Básica.
Este Caderno de Atenção Básica foi elaborado com a finalidade de oferecer alguns subsídios técnicos específicos em relação à saúde da pessoa idosa de forma a facilitar a prática diária dos profissionais que atuam na Atenção Básica. Com uma linguagem acessível, disponibiliza instrumentos e promove discussões atualizadas no sentido de auxiliar a adoção de condutas mais apropriadas às demandas dessa população. Tudo foi pensado no sentido de se obter uma abordagem integral para às pessoas em seu processo de envelhecer.
Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (2006)
Considerando a necessidade de que o setor saúde disponha de uma política atualizada relacionada à saúde do idoso é decretada em 2006 a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa cuja finalidade primordial é recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. É alvo dessa política todo cidadão e cidadã brasileiros com 60 anos ou mais de idade. As suas diretrizes são:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa;
c) estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;
d) provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa;
e) estímulo à participação e fortalecimento do controle social;
f) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
g) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS;
h) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; e
i) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
Envelhecimento Ativo: Uma Política de Saúde (2005)
Elaborada pela Unidade de Envelhecimento e Curso de Vida da Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma contribuição para a Segunda Assembleia Mundial das Nações Unidas sobre Envelhecimento realizada em Madrid no ano de 2002. O intuito dessa proposta é de potencializar as oportunidades de saúde para o bem-estar físico, mental e social, ao longo do curso da vida das pessoas, com base na participação contínua dos cidadãos na sociedade, diante de questões sociais, econômicas, civis, atividade física, culturais e espirituais, prevendo que possam contar com a proteção, a segurança e os cuidados adequados (OMS, 2005).
ACESSE AQUI (VERSÃO EM PORTUGUÊS PUBLICADA EM 2005)
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº 283 (2005)
Regulamento Técnico emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Cujo objetivo é estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos.
Estatuto do Idoso (2003)
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social, e é dever do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. A garantia desses direitos está determinada na legislação com o advento do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003 –, considerada uma das maiores conquistas da população idosa brasileira.
Possui o propósito de regular todos os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O Estatuto dispõe sobre como a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem atuar para garantir ao idoso o efetivo direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Política Estadual do Idoso SC (2000)
Lei nº 11.436, de 07 de junho de 2000 – Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e adota outras providências.
Lei de Criação do Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina (1996)
O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com redação modificada pela Lei nº 8.320, de 05 de setembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva e permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
A Lei Nº 10.073, de 30 de janeiro de 1996 – Altera a vinculação, competência e estrutura do Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências.
Política Nacional do Idoso (1994)
Lei Nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 – Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.