Artigos de Associados

Educação e Envelhecimento¹

Maria Joana Barni Zucco²

“…é justificada a relação entre Educação e
envelhecimento numa sociedade que envelhece, uma vez
que o envelhecimento populacional modifica as
necessidades formativas da sociedade: em relação ao
velho(a) com o aumento da estimativa de vida deste; em
relação aos profissionais que passaram a prestar serviços
a um maior número de velhos(as); e em relação aos
outros membros da sociedade que passaram a precisar
de conhecimentos para lograr um envelhecimento de
qualidade.” (LINS, 2009, apud LINS, 2016, p.3.)

O processo de envelhecimento da população é um fenômeno internacional cuja
percepção começou a preocupar a Organização das Nações Unidas (ONU) em
meados do século XX.

Naquele momento, o percentual de população idosa já mostrava seu acelerado
crescimento e as perspectivas futuras de longevidade sempre maior. Essa
representatividade numérica de pessoas idosas tornava mais evidente e
frequente a inobservância de direitos humanos e a presença de atitudes
discriminatórias em relação a esse segmento populacional. Assim, não obstante
os conteúdos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada
pela Assembleia Geral, em 10 de dezembro de 1948, fazia-se necessária a
elaboração de documentos normativos que garantissem a promoção, a
proteção e a defesa dos direitos das pessoas idosas nesta nova realidade
demográfica.

A Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em Viena, em
1982, foi o primeiro fórum mundial totalmente focado nas questões acerca do
envelhecimento populacional; é, portanto, considerada o marco inicial para o
estabelecimento de uma agenda internacional de políticas públicas para a
população idosa, naquele momento voltada, sobretudo, para a independência
do idoso, garantindo a segurança econômica e social das pessoas idosas, assim
como as oportunidades para que essas pessoas contribuíssem para o
desenvolvimento de seus países. Nesse sentido, “Trabalho e Educação”
constituiu um dos sete temas do Plano Internacional de Ação para o
Envelhecimento.

Como signatário desse Plano Internacional, o Brasil passou a incorporar essa
preocupação, de forma mais assertiva, na sua agenda política. O momento coincidiu com o período de redemocratização do País, o que possibilitou um
amplo debate por ocasião do processo constituinte, resultando na incorporação
do tema no capítulo referente às questões sociais do texto constitucional de
1988.

Mas também em seu art. 3º, inc. IV, a Constituição de 1988 prevê, como um dos
objetivos fundamentais da República, promover o bem de todos, sem
preconceito ou discriminação, inclusive em razão da idade do cidadão. Daí a
proibição de discriminação do idoso, ou seja, proibição de dar-lhe tratamento
diferenciado prejudicial. Como sujeito de direitos, o idoso é cidadão brasileiro e,
dessa forma, é merecedor de todos os direitos e garantias fundamentais contidos
no art. 5º da Constituição Brasileira. Entretanto, além desses direitos comuns a
todos os cidadãos, a própria Constituição de 1988 preocupou-se em oferecer às
pessoas idosas outros direitos e garantias especiais:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida.

 

Em 2002, foi realizada a Segunda Assembleia Mundial sobre o
Envelhecimento, em Madri. Com o objetivo de elaborar uma política de
envelhecimento para o século XXI, foi aprovado o Plano de Ação Internacional
sobre o Envelhecimento – com mudanças de atitudes, políticas e práticas, em
todos os níveis, para promover e proteger os direitos da população idosa,
diante do enorme potencial de envelhecimento (longevidade) no século XXI.

As recomendações desse documento internacional compunham-se de 18
temas especiais, dentre os quais um intitulava-se Acesso ao conhecimento, à
educação e à capacitação e já previa, dentre outros aspectos, a “igualdade de
oportunidades durante toda a vida em matéria de educação permanente,
capacitação e reabilitação”. Reconhecia, ainda que “a educação é base
indispensável para uma vida ativa e plena”, adiantando, outrossim, que “as
mudanças tecnológicas podem contribuir para a alienação de pessoas idosas”.

O intercâmbio de experiências e conhecimentos entre as gerações e atividades
de assistência mútua intergeracional na família, na vizinhança e na comunidade
também mereceram destaque naquele documento internacional que, embora
de aplicação não cogente – não tem força de Lei – serviu para apontar às
nações importantes caminhos para o enfrentamento dessa nova estrutura
populacional que se desenhava.

As diretrizes traçadas de forma genérica, como princípios, pela Constituição
Federal, foram especificadas em outras leis, prevendo detalhadamente os
interesses e as necessidades especiais dos idosos.

Destacam-se: a Lei federal n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994 – Política
Nacional do Idoso – e a Lei federal 10.741, de 1º de outubro de 2003 –
Estatuto do Idoso.

A Política Nacional do Idoso (PNI) traçou as diretrizes de um novo paradigma
para esta camada populacional, com foco principal na organização e na gestão
das ações governamentais, com a finalidade de promover a autonomia, a
integração e a participação efetiva dos idosos na sociedade.

No que concerne à educação, as ações governamentais estão descritas no Art.
10, III da PNI:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino
formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de
forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o
assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares
nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios
de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à
distância, adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade,
como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

 

Em Santa Catarina há, ainda, a Lei estadual n. 11.436, de 07 de junho de 2000
– Política Estadual do Idoso, regulamentada pelo Decreto estadual n. 3.514,
de 29 de novembro de 2001. Esta Lei, em consonância com a Política Nacional
do Idoso, visa assegurar a cidadania do idoso catarinense, criando condições
para a garantia de seus direitos, de sua autonomia e integração, bem como sua
participação efetiva na família e na sociedade.

Além das ações da PNI, no art. 7º, III, adota mais as seguintes:

g) estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de
alfabetização de adultos;
h) proporcionar a abertura das escolas, em especial as técnicas, para
atividades com o idoso, como meio de universalizar o acesso a
diferentes formas de saber;
i) apoiar a criação de programas educacionais objetivando a prevenção
de doenças e estimulando a autonomia física do idoso;

Em 1º de outubro de 2003 foi publicada a Lei Federal n.10.741, o Estatuto do
Idoso, uma ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso
brasileiro.

No Estatuto, os direitos relativos à Educação encontram-se especialmente nos
artigos 21 e 22:

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
§ 1o
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo
às técnicas de comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico
ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria

Não obstante todas essas recomendações legais de décadas passadas, o
analfabetismo ou, pelo menos, o analfabetismo funcional, devido a poucos anos
de educação escolar formal é, ainda, uma realidade entre as pessoas hoje
idosas. E, muitos anos depois, os currículos ainda não incorporaram essas
determinações legais.

Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, Lei Federal
n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, embora contemporânea da PNI,
pouco ajudou. Não há qualquer menção especial à educação para idosos ou
educação para o envelhecimento. Com algum esforço, é preciso interpretar a
possibilidade de educação para os idosos dentro da Seção de Educação de
Jovens e Adultos, conforme art. 37, “destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria
e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida”.
Obviamente esse artigo não atende à necessidade de educação formal do idoso
que “deve centrar-se na busca de novas formas e locais de aprendizagem
diferentes dos da escola tradicional.”³

Ao longo desses anos, a sociedade em geral também não teve – e continua não
tendo – acesso à educação para o envelhecimento, o que dificultou e ainda
dificulta a construção da solidariedade intergeracional, indispensável para que
as pessoas envelheçam com dignidade.⁴

E, dessa forma, verifica-se a manutenção de mitos e estereótipos sobre o
envelhecimento. Prevalecem, ainda, a negação da velhice pela sociedade e
pelas próprias pessoas idosas; verifica-se, igualmente, a violação dos direitos da
pessoa idosa, a violência contra a pessoa idosa por parte de profissionais das
mais variadas áreas, de familiares e da sociedade em geral. Acredita-se que,
em grande parte, a violência contra idosos é causada pela falta de educação
intergeracional, e pela falta de educação do idoso que, desconhecendo seus
direitos, não sabe como reagir. Falta-lhe uma educação que contribua para seu
empoderamento e protagonismo. E, não raro, vemos atitudes que demonstram que governantes e familiares encaram a população idosa como um problema
social.⁵

Diante desse contexto, é preciso implementar nos sistemas educacionais em
todos os níveis uma educação para o envelhecimento que contemple a educação
de idosos, a mudança das perspectivas da sociedade em relação aos idosos e
ao envelhecimento, bem como a formação de recursos humanos para lidar com
idosos, tripé que constitui uma necessidade urgente dessa nova configuração
demográfica nacional.⁶

Ressalta-se que uma recente (junho de 2021) alteração no art. 26 da LDB – no
Capítulo que trata da Educação Básica – perdeu a oportunidade de mencionar
a inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de
todas as formas de violência contra as pessoas idosas, o que demonstra total
“descolamento” do Legislativo com as questões do envelhecimento
populacional. Observe-se a nova redação desse dispositivo legal:

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas
as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão
incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput
deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e
a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível
de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)

A recente Base Nacional Comum Curricular (BNCC) parece assinalar esta
preocupação ao reconhecer que a “educação deve afirmar valores e estimular
ações que contribuam para a transformação da sociedade, tornando-a mais
humana, socialmente justa e, também, voltada para a preservação da natureza”

E propõe que, de forma transversal e integradora, os sistemas e redes de ensino,
assim como as escolas, em suas respectivas esferas de autonomia e
competência, incorporem aos currículos e às propostas pedagógicas a
abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala
local, regional e global, assinalando, dentre tais temas, o “processo de
envelhecimento, respeito e valorização do idoso (Lei nº 10.741/2003)”. Na
BNCC, essas temáticas são contempladas em habilidades dos componentes
curriculares, cabendo aos sistemas de ensino e escolas, de acordo com suas
especificidades, tratá-las de forma contextualizada.

No momento em que o Estado de Santa Catarina oficializa a construção de uma
“Política Pública Estadual da Educação para o Envelhecimento”, não podemos
deixar de ressaltar o trabalho da Associação Nacional de Gerontologia de Santa
Catarina – ANG SC, em especial pelo trabalho insistente de sua sócia
fundadora, Marília Celina Felício Fragoso (atualmente também presidente
nacional da ANG), que, nos últimos anos, vem insistindo junto à Secretaria
Estadual de Educação sobre a necessidade de introdução da temática nos
currículos escolares estaduais.

Mas, entendo que esta “Política” deva compreender a Gerontologia Educacional
como um todo, inicialmente com foco em três aspectos estruturais, tão bem
resumidos por Lins:⁷

1) Educação de pessoas idosas;
2) Educação da população em geral e também das pessoas idosas sobre o
processo de envelhecimento, ou gerontologia educativa;
3) Formação de profissionais para trabalhar de forma direta ou indireta
com pessoas idosas, ou gerontologia acadêmico-profissional.

Acrescento, ainda, o aspecto “didático-pedagógico”, uma vez que sua
implantação requer, antes, a formação de professores, técnicos e gestores da
educação estadual na compreensão do processo de envelhecimento e na forma
de sua aplicação no trabalho escolar. Daí a indispensável parceria da iniciativa
estadual com universidades, associações e núcleos técnico-científicos voltados
para as questões do envelhecimento populacional brasileiro.

Santa Catarina avança com esta proposta de criação de uma “Política Pública
Estadual da Educação para o Envelhecimento”, cujos primeiros passos se
materializam por meio da constituição de um grupo de trabalho interdisciplinar
com o objetivo de traçar as linhas mestras desse plano estadual, precursor no
país. Assim, avança, principalmente, no sentido de quebrar a invisibilidade da
gerontologia educacional brasileira.

 


¹ Versão Revisada em 16/09/2021.

² Graduada e Mestre em Letras, Graduada e Especialista em Direito, Advogada (OAB/SC 30.863)
estudiosa do Direito do Idoso, membro da ANG SC. O presente artigo, em seu formato original (2018),
foi concebido como parte de um trabalho coletivo a ser adotado pela Secretaria Estadual de Educação
de Santa Catarina, o qual, todavia, não chegou a ser publicado.

³ CACHIONI e NERI, 2004.

⁴ LINS, 2016.

⁵ LINS, 2016.

⁶ Meire, 2004.

⁷ 2009, apud LINS, 2020, p.5)

 

REFERÊNCIAS

ANG – Associação Nacional de Gerontologia. Recomendações: Políticas para
a 3° idade nos anos 90. Brasília, outubro de 1989.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso em 13 ago. 2021.

BRASIL. Lei Federal n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 9 set. 2021.

BRASIL. Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso
e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/2003/l10.741.htm Acesso em 9 ago. 2021.

BRASIL. Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional
do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em 10 ago.2021.
Acesso em 5 ago. 2021.

BRASIL. MEC. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Educação é a base.
Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_
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CACHIONI, M.; NERI, A. L. Educação e Gerontologia: desafios e oportunidades.
Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano, Passo Fundo,
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LINS, T. Educação para o Envelhecimento: Direito de Todos. I Congresso
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LINS, Tereza. Gerontologia Educacional Brasileira: Causas e Consequências do
seu estado Embrionário e das suas áreas majoritárias de atuação. Revista
Interseção, Palmeira dos Índios/AL, v. 1., n. 1, ago. 2020, p. 49-61.

NOTARI, Maria Helena; FRAGASO, Maria Helena Japiassu Marinho de
Macedo. A inserção do Brasil na política internacional de direitos humanos da
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português de Alkmin Cunha; revisão técnica de Jurilza M.B. de Mendonça e
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Disponível em: http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/
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ZUCCO, M. J. B. Direitos da Pessoa Idosa: deveres do poder público, da
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Catarina, 2017.

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