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ANG SC solicita informações sobre reserva de vagas para pessoas idosas em Programa Habitacional de SC

Em outubro de 2021 foi lançado, pelo Governo do Estado, o SC Mais Moradias com o objetivo de reduzir o déficit habitacional no estado. Por meio do programa, serão construídas casas para pessoas que vivem em situação de pobreza extrema. Assim, integra ações do Programa Gente Catarina e segundo a fala do Governador do Estado, trata-se de um Programa de longo prazo, com o objetivo de construir pelo menos oito mil moradias até o ano de 2026, atendendo em especial famílias em maior vulnerabilidade social, iniciando em 61 municípios com menores Índices de Desenvolvimento Social (IDH).

O SC Mais Moradia será efetivado por meio de parcerias com as prefeituras, que ficarão responsáveis pela doação dos terrenos e a execução dos trabalhos. De acordo com a previsão estiveram disponíveis cerca de R$ 30 milhões para 2021 e R$ 70 milhões estão no projeto de orçamento enviado à Assembleia Legislativa (Alesc) para o ano de 2022.

Os municípios inicialmente contemplados com o programa SC mais Moradia são: Abdon Batista, Abelardo Luz, Água Doce, Alfredo Wagner, Anchieta, Angelina, Anita Garibaldi, Anitápolis, Bandeirante, Bela Vista do Toldo, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Calmon, Campo Belo do Sul, Campo Erê, Canelinha, Capão Alto, Caxambu do Sul, Cerro Negro, Coronel Martins, Entre Rios, Frei Rogério, Imaruí, Ipuaçu, Irineópolis, José Boiteux, Lebon Régis, Leoberto Leal, Macieira, Major Gercino, Major Vieira, Matos Costa, Monte Carlo, Monte Castelo, Ouro Verde, Painel, Palmeira, Passos Maia, Ponte Alta do Norte, Ponte Alta, Ponte Serrada, Rio das Antas, Rio Rufino, Romelândia, Saltinho, Santa Cecília, Santa Terezinha do Progresso, Santa Terezinha, São Bernardino, São Cristovão do Sul, São João do Sul, São Joaquim, São José do Cerrito, Timbó Grande, Urubici, Urupema, Vargeão, Vargem e Vitor Meireles.

A Associação Nacional de Gerontologia do Estado de Santa Catarina – ANG SC tendo como um dos objetivos assessorar e articular com diferentes órgãos públicos dos três poderes programas dirigidos à pessoa idosa e que envolvam políticas públicas  e defesa de  direitos em todas as áreas preocupou-se com a reserva de vagas para a população idosa, conforme dispõe a legislação.

No rol da legislação catarinense sobre habitação, encontramos a Lei Complementar 422/2008 (com suas alterações/atualizações, inclusive a lei 18.339/2022) que estabelece reserva de 5% das unidades para as pessoas idosas, respeitadas as demais condições gerais estabelecidas no processo de seleção, destacando-se, ainda, questões relacionadas à acessibilidade para este público.

Ocorre, contudo, que a referida Lei Complementar 422 trata do Programa de Habitação Popular – NOVA CASA, instituído em 2008. Desse modo, o SC Mais Moradia deverá obedecer também  a referida reserva de  moradias para pessoas idosas, ainda  que  como dependente  da cidadã/cidadão inscrito, nos termos  do  §2º, do art. 2º-A da  referida LC:

2º A reserva de que trata o caput deste artigo estende-se ao inscrito nos programas habitacionais cujo dependente legal inclua, pelo menos, um membro idoso ou pessoa com deficiência.

Lembramos que a reserva de unidades habitacionais para pessoas idosas de todos os programas governamentais está prevista tanto  em  lei federal  como  estadual.

O Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741/2003 prevê:

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

A Lei Estadual 11.436/2000, que dispõe sobre  a Política Estadual do Idoso, prevê:

V – na área da habitação e urbanismo:

(…) c) garantir condição especial de atendimento pela Política Habitacional do Estado, que fixará percentual mínimo de unidades habitacionais destinadas ao idoso; (NR) (Redação dada pela Lei 16.592, de 2015).

Em atendimento ao inciso c), incluído pela Lei 16.592/2015, o Governo Estadual  baixou, em  2019, o Decreto 176, que acrescentou ao Decreto 3.514/2001, os artigos 8ºA, B, C e D, conforme abaixo citados:

“Art. 8º-A. Serão destinados às pessoas idosas 5% (cinco por cento) de todos os imóveis comercializados no âmbito da Política Habitacional do Estado com aportes oriundos de programas habitacionais do Governo do Estado.

  • 1º Quando da aplicação do percentual mencionado no caput deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
  • 2º Quando integrantes de edifícios ou prédios verticais, as unidades habitacionais destinadas às pessoas idosas deverão estar localizadas no térreo.
  • 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo nos casos em que os edifícios ou prédios verticais possuírem elevadores que respeitem a Norma Brasileira NBR 9050, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
  • 4º As unidades habitacionais deverão estar adaptadas às necessidades das pessoas idosas e em consonância com a ABNT – NBR 9050.
  • 5º Aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo a outras modalidades residenciais para idosos que venham a surgir no âmbito da Política Habitacional do Estado, como construções coletivas ou condomínios para idosos.
  • 6º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser respeitado, ainda que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) atue em convênios ou parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo.” (NR)

“Art. 8º-B. Caso o número de pessoas idosas selecionadas nos termos do art. 8º-A não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

  • 1º A reserva exclusiva de que trata o art. 8º-A não impede que as pessoas idosas participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.” (NR)

“Art. 8º-C. O valor máximo do imóvel e a prestação mensal de seu financiamento deverão ser compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e/ou pensão do idoso, não podendo comprometer mais do que 30% (trinta por cento) da sua renda líquida, observado o disposto no inciso IV do art. 38 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.” (NR)

“Art. 8º-D. São condições essenciais de habilitação para o percentual de reserva de que trata este Decreto:

I – não possuir outro imóvel;

II – nunca ter sido favorecido com imóvel residencial por qualquer programa no âmbito da Política Habitacional do Estado;

III – estar inscrito no Cadastro Único (CADúnico) na Prefeitura Municipal; e

IV – ser considerado apto, conforme parâmetros estabelecidos por estudo socioeconômico preliminar e demais critérios dos programas habitacionais governamentais.” (NR)

 

No entanto, a Medida Provisória nº 252, de 16 de março de 2022 (ACESSE O LINK), a qual instituiu as regras do Programa não mencionou as pessoas idosas no texto. Sendo assim, a ANG SC enviou ofício à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação solicitando esclarecimentos. Ainda, o documento seguiu em cópia para a Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso (ALESC), Conselho Estadual do Idoso (CEI SC) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU SC) para acompanhamento e providências.

A MP tem validade de 90 dias e, neste prazo, precisa ser analisada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC). Portanto, visando o cumprimento dos dispositivos legais que garantem atendimento desta política pública protetiva da população idosa em situação de vulnerabilidade, continuaremos acompanhando e fiscalizando.

Fontes:

https://www.sds.sc.gov.br/index.php/noticias/1731-sc-mais-moradia-governo-lanca-programa-para-combater-deficit-habitacional

https://www.progresso.am.br/post/124704/programa-que-vai-construir-casas-populares-em-sc-tem-regras-definidas.html

Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. Medida Provisória nº 252, de 16 de março de 2022.

Fotos Ricardo Wolffenbüttel/SECOM.

 

 



 

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