Por Maria Joana Barni Zucco
Em 1º de outubro de 2003 foi publicado o Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741 – um marco importante na legislação brasileira de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas.
Embora a Política Nacional do Idoso já existisse desde 1994, o Estatuto caracterizou-se como sendo uma ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso, definindo medidas específicas de proteção, identificação dos órgãos responsáveis pela supervisão e fiscalização desse sistema protetivo, bem como a identificação dos crimes (descrição e pena), todos considerados de ação penal pública incondicionada, além de promover algumas alterações no Código Penal para incluir as situações e respectivas penas quando pessoas idosas fossem as vítimas.
Os 118 artigos do Estatuto do Idoso destinam-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Os direitos das pessoas idosas se inserem no contexto daqueles direitos mais gerais relativos a toda a espécie humana: os direitos humanos. Contudo, a frequente inobservância de direitos que afetam mais diretamente alguns grupos humanos – bem como as atitudes discriminatórias em relação a tais grupos – exigiu a criação de uma lei própria que propiciasse maior proteção à velhice, tendo em vista, sobretudo, a instauração da nova realidade populacional decorrente da crescente longevidade das últimas décadas.
E neste ano em que o Estatuto do Idoso atinge sua maioridade, cabe-nos avaliar o seu alcance efetivo na vida da população que envelhece. Estarão a família, a sociedade e o Poder Público assegurando ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária?
Com a palavra as pessoas idosas deste país!