Notícias

Segurança Financeira para Idosos Catarinenses

Foi sancionada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, em 12 de julho de 2021, a Lei 18.160, que trata da proibição às instituições financeiras de efetuarem depósitos a título de empréstimos consignados em contas dos clientes sem que tenha havido assinatura de contrato prévio por parte do correntista.

Como as maiores vítimas desses abusos financeiros são pessoas aposentadas, geralmente idosas, esta lei vem a favorecer a segurança financeira dessas pessoas, criando, inclusive, penalização pesada (50 salários mínimos) às instituições financeiras que desrespeitarem essa lei.

Embora já esteja vigente desde a data da publicação, aguarda-se para breve um decreto regulamentador.

Se você for vítima desse abuso financeiro, denuncie!!! Faça valer seu direito.

Para conhecimento e divulgação. Link http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2021/18160_2021_lei.html

Texto por: Maria Joana Zucco


 

 

 

 

Notícias

XI Encontro Catarinense de Gerontologia

Nos dias 09, 11, 17 e 18 de Novembro de 2021, realizamos a XI edição do Encontro Catarinense de Gerontologia. O evento esse ano por conta da pandemia foi realizado de forma totalmente online e gostaríamos de agradecer a todos que participaram desses quatro dias de muita informação e aprendizados.

Dia 09/11/2021 – Primeiro Dia

Na mesa de abertura tivemos a presença da Presidente da ANG SC, a senhora Simone Machado, a Presidente da ANG Brasil, a senhora Marília Celina Felício Fragoso, o Presidente da Federação dos Aposentados do Estado de SC, o senhor Iburici Fernandes, a Gerente de Saúde e Assistência, Jéssica da Luz Pereira neste ato representando o SESC SC, a Assistente Social, membro da Diretoria da ANG SC, neste ato representando a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM, a senhora Janice Merigo e também contamos com a presença online da Presidente da Federação das APAES de SC, a senhora Alice Kuerten e da Presidente do Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina a senhora Ariane Angioletti.

Tivemos também o Workshop “Estimulação cognitiva e a inclusão digital de idosos: Possibilidades de conexões no cenário da pandemia” ministrado pela Psicopedagoga Thatianne Ferro Teixeira e pela Psicóloga Karina Catafesta.

Ainda nessa primeira noite, tivemos Sessão Científica com a apresentação de 03 trabalhos acadêmicos, sendo os temas: Trabalho 1 – Oficinas Remotas do Projeto: “Experimente Mova o Corpo e a Mente” Durante a Pandemia: Um relato de Experiência, apresentado pela estudante Verônica Akemi Ogata Kawakatsu.

Trabalho 2 – Grupo Terceira Idade Conectado: Prevenção e Promoção de Saúde no Envelhecimento, apresentado pela estudante Maysa Andrade dos Santos.

Trabalho 3 – Experiências de Alunos da Área da Saúde na Participação de Oficinas Remotas Sobre Estímulo à Mobilidade em Instituições de Longa Permanência Para Idosos, apresentado pela estudante Ana Beatriz Simões Pereira.

Dia 11/11/2021 – Segundo Dia

Contamos com a mediação do Professor André Luiz Cecchin direto de Chapecó.

Tivemos nosso segundo Workshop com o tema “Cuidadores de Idosos: Do familiar ao profissional, direitos do cuidador empregado e os procedimentos de biossegurança na pandemia” ministrado pela Advogada Maria Joana Barni Zucco e pela Enfermeira e Professora Flávia Fernandes.

Na Sessão Científica tivemos a presença da Professora de Educação Física Inês Amanda Streit diretamente de Manaus como Moderadora Científica na apresentação dos 03 trabalhos acadêmicos, sendo os temas: Trabalho 1 – O Protagonismo do Jovem Estudante de Ensino Médio no Cuidado à Pessoa Idosa apresentado por Aline Miranda da Fonseca.

Trabalho 2 – Características Sociodemográficas, Condições de Saúde e Físicas de Centenários Residentes no Estado de Santa Catarina apresentado por Pedro Silvelo Franco.

Trabalho 3 – Relação Entre Desconforto dos Sintomas de Prolapso de Órgãos Pélvicos e Características Obstétricas em Idosos no Sul do Brasil apresentado por Gabriele Vieceli Salvetti.

Dia 17/11/2021 – Terceiro Dia

Contamos com a mediação da Arquiteta Luana Matos.

Tivemos nosso terceiro Workshop com o tema “Acessibilidade no domicílio e envelhecimento: A casa que nos acolhe na pandemia” ministrado pela Arquiteta Francisca Cury diretamente de Curitiba e pela Arquiteta Maria de Lourdes Koehler.

Na Sessão Científica tivemos a presença da Professora da Núbia Carelli como Moderadora Científica na apresentação dos 03 trabalhos acadêmicos, sendo os temas: Trabalho 1 – A Incidência de Quedas de Idosos Aumentou Após a Interrupção de um Programa de Exercício Físico Supervisionado, Devido a Pandemia de COVID-19?, apresentado por Gabriela Cassemiliano. 

Trabalho 2 – Motivos e Barreiras Para a Prática de Atividade Física por Idosos Durante a Pandemia da COVID-19, apresentado por Franciele da Silva Pereira. 

Trabalho 3 – Prevalência de Síndrome da Fragilidade em Idosos Hospitalizados, apresentado por Leucinéia Schmidt. 

Dia 18/11/2021 – Quarto Dia

Ontem tivemos a abertura com o vice-presidente da ANG SC Paulo Medeiros, a mediação da Salete Pompermaier. O Workshop de ontem com o tema “Envelhecimento e deficiência: Desafios do cuidado na pandemia.” que foi ministrado pela Coordenadora Estadual de Envelhecimento da FEAPAES, a pedagoga Neusa Maria Delazari Baldo e Socióloga Mônica Joesting Siedler.

Na condução dos trabalhos acadêmicos, contamos com a Malvina Juliane Ribeiro na Sessão Cientifica mediando a apresentação dos seguintes trabalhos:
Trabalho 1 – Tema: Os Desafios dos Serviços de Saúde Auditiva no Contexto da Pandemia da Covid-19 apresentado por Vitor Martins Guesser.

Trabalho 2 – Tema: Intervenções Psicossociais em uma Universidade Aberta à Pessoa Idosa, em Contexto da Pandemia de Covid-19: Relato de uma Experiência, apresentado por Ana Clara Lopes Oliveira.

Trabalho 3 – Tema: Comportamento Sedentário e Excesso de Peso em Idosos Brasileiros: Análise Comparativa dos Dados da Pesquisa Nacional de Saúde 2013 e 2019, apresentado por Letícia Martins Cândido.

O encerramento do evento foi realizado pela Presidente da ANG SC Simone Machado agradecendo a presença de todos e convidando para participarem do Encontro em 2022.

 


 

 

 

Artigos de Associados

Direitos da Pessoa Idosa: Marcos Protetivos Internacionais, Nacionais, Estaduais e Municipais

Maria Joana Barni Zucco

 

“O que era de importância secundária no
século XX tende a se converter em tema
dominante no século XXI.” (Kofl Annan,
2002)

 

Resumo

 Os direitos das pessoas idosas se inserem no contexto dos direitos humanos. Contudo, a frequente inobservância de direitos e as atitudes discriminatórias que afetam mais diretamente alguns grupos humanos exigem, cada vez mais, a elaboração de documentos normativos que garantam a promoção, a proteção e a defesa dos direitos de determinada “categoria” de indivíduos. Embora a normatização de direitos das pessoas idosas na agenda internacional e nacional apresenta-se de forma bastante robusta, sua efetivação, no Brasil, é ainda precária. A sociedade, as famílias e, especialmente os idosos desconhecem o amplo conjunto de seus direitos. E, mesmo conhecendo-os, sentem-se, às vezes, imobilizados diante das dificuldades burocráticas para acessá-los. Torna- se, pois, importante a capacitação permanente dos agentes públicos, dos membros dos Conselhos de Direitos do Idoso e dos participantes de entidades preocupadas com o processo de envelhecimento humano e com a política do cuidado das pessoas idosas. Também os profissionais em geral exercerão suas atividades de maneira mais integrativa e humana se tiverem essa formação qualificada, esse olhar acolhedor, cuidadoso e, sobretudo, defensor da dignidade da pessoa que envelhece.

 

Introdução

 Os direitos das pessoas idosas se inserem no contexto daqueles direitos mais gerais relativos a toda a espécie humana: os direitos humanos. Contudo, a frequente inobservância de direitos que afetam mais diretamente alguns grupos humanos – bem como as atitudes discriminatórias em relação a tais grupos – vem exigindo, cada vez mais, a elaboração de documentos normativos que garantam a promoção, a proteção e a defesa dos direitos de determinada “categoria” de indivíduos.

No caso das pessoas idosas, esse conjunto normativo tornou-se ainda mais importante com a instauração da nova realidade populacional decorrente da crescente longevidade ocorrida nas últimas décadas.

O presente texto, elaborado com a finalidade de embasar palestra proferida virtualmente, em 23 de agosto de 2021, como parte do I Ciclo de Formação da ANG Alagoas, é resultado de pesquisas diversas, sem metodologia específica, inclusive utilizadas para outros documentos já publicados pela autora, mas, pela própria natureza do tema, baseia-se, em especial, em documentos normativos, internacionais e nacionais, voltados à promoção e à defesa dos direitos das pessoas idosas. Considerando a impossibilidade de adentrar mais detalhadamente nos direitos dos idosos conferidos pelos inúmeros documentos normativos, este texto – assim como a palestra – terá como objetivo principal “noticiar” a existência e a importância de cada marco normativo. Para melhor compreensão e efetiva capacitação sobre o tema, os documentos apontados deverão ser lidos e estudados individualmente.

Contextualização – Marcos internacionais

 Para falarmos dos marcos internacionais que oferecem promoção, proteção e defesa dos Direitos das Pessoas Idosas precisamos retroagir ao início das preocupações internacionais com os Direitos Humanos, pois os Direitos das Pessoas Idosas se inserem no contexto daqueles direitos mais gerais relativos a toda a espécie humana.

Ainda que na história da humanidade, no que se refere ao mundo ocidental, tenhamos conhecimento de inúmeros acontecimentos que, de alguma forma, demonstraram preocupação com valores humanos (o Humanismo, a Revolução Francesa, o movimento internacional pela Libertação dos Escravos, dentre outros), foi a partir das duas guerras mundiais do Sec. XX que esta preocupação tornou-se mais evidente e mais conectada com o que hoje entendemos como Direitos Humanos.

Assim, dados os objetivos do presente trabalho, começaremos – de forma muito sucinta – pelos acontecimentos do sec. XX.

Ao final da Primeira Guerra Mundial, diante de tantas atrocidades, foi pensada, pela primeira vez, a criação de um fórum internacional por meio do qual fosse possível resolver os atritos entre os países, sem necessidade de recorrer à guerra, a qual gerava sofrimentos das mais variadas espécies e mortes abundantes. Assim, foi criada, em 1919, a Liga das Nações a qual, todavia, não conseguiu evitar a Segunda Guerra Mundial.

 

Em 1945, como consequência das conferências de paz realizadas ao final da Segunda Guerra Mundial, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), também com o objetivo de buscar a paz entre as nações diante do sofrimento humano, do genocídio e da destruição e pobreza decorrentes da guerra.

Dentre as diversas ações que envolveram já um grande número de países, nos primeiros anos da ONU, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral, em 10 de dezembro de 1948. Da elaboração e adoção deste documento participaram os então membros da ONU, dentre os quais o Brasil, que o assinou e ratificou já naquele momento.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo os trâmites legais, não tem força impositiva (legal); todavia pode ser apontada como um marco histórico do Sec. XX que inspirou e fortaleceu princípios igualitários em muitas democracias no mundo e abriu as portas para a elaboração e a especificação de novos direitos que o desenvolvimento da sociedade vem exigindo. Seus 30 artigos incluem diversos objetivos, todos centrados nos direitos humanos igualitários e fraternos. Não por acaso, os artigos iniciam com “todo ser humano”.

Com as memórias das guerras mundiais e da Grande Depressão ainda frescas na mente, os redatores explicaram o que não pode ser feito com seres humanos e o que deve ser feito por eles.3

 

O art. 1º é uma espécie de “premissa afirmativa geral e introdutória”; proclama a liberdade e a igualdade de direitos, a dignidade e a fraternidade. O art. 2º, por sua vez, aponta a proibição de discriminação.4

 

Artigo 1

 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 

Artigo 2

  1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

 

  1. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de

 

Observe-se que ‘idade” não consta das características nomeadas dentre aquelas apontadas como não passíveis de discriminação. Parece que a velhice, naquele momento, não era um fato que demandasse especial atenção. Mas, também, talvez esteja aí a razão de o ageísmo – ou idadismo – a discriminação relacionada à idade (discriminação etária), ser ainda tão negligenciada pelos direitos humanos no mundo.

 

Apenas no art. 25, que trata de políticas públicas aos mais vulneráveis, a “velhice” é mencionada:

  1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (grifo da autora)

 

A percepção do processo de envelhecimento da população como um importante fenômeno internacional a merecer atenção parece ter começado a preocupar a ONU apenas algumas décadas depois.

A Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em Viena, em 1982, foi considerada o marco inicial para o estabelecimento de uma agenda internacional de políticas públicas para a população idosa.

O propósito era que a Assembleia Mundial servisse de foro “para iniciar um programa internacional de ação que visa a garantir a segurança econômica e social das pessoas de idade, assim como oportunidades para que essas pessoas contribuam para o desenvolvimento de seus países”5

Dela resultou o Plano de Ação Internacional para Idosos, constituído por 66 recomendações para os estados-membros em sete áreas que visavam, sobretudo, promover a independência econômico-social do idoso: tratou de políticas públicas específicas para a saúde e nutrição, proteção dos consumidores idosos, moradia e meio ambiente, família, bem-estar social, previdência e emprego, e educação6.

Em 2002, foi realizada a Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, em Madri. Com o objetivo de elaborar uma política de envelhecimento para o século XXI, foram elaborados dois documentos principais: a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento.

 

A Declaração Política, composta por 19 artigos, assim inicia:

 

Nós, representantes dos Governos, reunidos na II Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, celebrada em Madri, decidimos adotar um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento para responder às oportunidades que oferece e aos desafios feitos pelo envelhecimento da população no século XXI e para promover o desenvolvimento de uma sociedade para todas as idades. (Parte Inicial do Art. 1º da Declaração Política).

O Plano de Ação Internacional, por sua vez, trouxe mudanças de atitudes, políticas e práticas, em todos os níveis, para promover e proteger os direitos da população idosa, diante do enorme potencial de envelhecimento populacional – dada a longevidade –  no século XXI.

 

No marco desse Plano de Ação, resolvemos adotar medidas em todos os níveis, nacional e internacional, em três direções prioritárias: idosos e desenvolvimento, promoção da saúde e bem-estar na velhice e, ainda, criação de um ambiente propício e favorável. (Parte final do Art.1º da Declaração Política)7

É importante destacar que, no art. 3º são reafirmados os princípios e as recomendações de todos os documentos anteriores, em especial o Plano de Ação de 1982, mas também enaltece a necessidade de “mudanças das atitudes, das políticas e das práticas em todos os níveis e em todos os setores, para que possam se concretizar as enormes possibilidades que oferece o envelhecimento no século XXI”.8

 

Conforme visto acima, as recomendações para a adoção de medidas organizaram-se em três direções prioritárias: os idosos e o desenvolvimento; a promoção da saúde e do bem estar na velhice; e a criação de ambientes propícios e favoráveis à vida das pessoas idosas.

 

O Brasil é signatário desses Planos e, não posso deixar de apontar que houve implementação importante de alguma legislação protetiva à população idosa, em conformidade com as orientações internacionais.

 

Contudo, não existe, até aqui, um instrumento internacional juridicamente vinculativo que padronize e proteja os direitos das pessoas idosas. Isto é: não há convenções multilaterais que contemplem o idoso como tema principal, que exigiria dos países-membros a ratificação e seu cumprimento obrigatório. Esses Planos de Ação não são obrigações para os países-membros; são normas gerais ou princípios; não são normas jurídicas vinculativas. Assim, os países membros da ONU não estão obrigados a cumpri-los, embora possam fazê-lo.

 

Seria importante, pois, a elaboração de uma Convenção Internacional de Direitos Humanos para as Pessoas Idosas, com a qual a temática do idoso adquiriria maior visibilidade e reconhecimento, tanto nacional como internacional. “Uma norma internacional vinculativa ajudaria a prevenir todo e qualquer tipo de discriminação institucional pautada na idade”9.

 

Em face desse “vazio legal vinculativo”, a OEA celebrou, em 15 de junho de 2015, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos10, a qual foi subscrita pelo Brasil, estando no aguardo do depósito do segundo instrumento de ratificação, dependente ainda de aprovação do Congresso Nacional, para o qual foi enviada pela Mensagem 412 em 24 de outubro de 2017.

 

Na Exposição de Motivos ministerial que acompanhou a Mensagem 412, evidencia-se a importância da aprovação desta medida, em especial no item 8, quando é destacada que esta Convenção se tornará o primeiro documento juridicamente vinculante nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal.

 

  1. Tendo em vista o que precede, os Ministérios que assinam esta Exposição de Motivos recomendam que, para a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, por suas motivações e por tratar-se do primeiro documento juridicamente vinculante específico sobre os direitos das pessoas idosas, seja adotado o procedimento previsto do § 3° do art. 5° da Constituição Federal. Vale destacar que esta recomendação conta também com o respaldo do CNDI e das organizações da sociedade civil que apoiaram a participação brasileira no processo negociador. O CNDI, órgão superior de natureza e deliberação colegiada, tem exercido papel fundamental no processo de promoção, acompanhamento e monitoramento das ações voltadas para os direitos das pessoas idosas. (Grifos da autora)

 

O §3º do art. 5º da Constituição Federal diz o seguinte:

 

Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Lamentavelmente, a Convenção, transformada em Projeto de Decreto Legislativo de Acordos, tratados ou atos internacionais n. 863/2017, encontra- se, até a presente data11, “estacionada” na Câmara dos Deputados, desde dezembro de 2018, aguardando votação em Plenário. Recebeu parecer favorável das Comissões e, depois de aprovada na Câmara, em dois turnos, deverá, ainda, ser submetida ao Senado, nos termos constitucionais, conforme

  • 3º do art. 5º acima citado.

 

Além desses documentos internacionais, diversos outros foram elaborados, alguns dos quais citados inclusive no PREÂMBULO da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, acima mencionada, conforme se pode aqui rever:

 

Recordando o estabelecido nos Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável (2009), a Declaração de Compromisso de Poti of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os direitos do idoso da América Latina e do Caribe (2012);

 

Recentemente, já sob o impacto da Pandemia do COVID-19, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou o período de 2021 a 2030 como Década do Envelhecimento Saudável e convocou a Organização Mundial da Saúde (OMS) para liderar a implementação da Década, em colaboração com as outras organizações da ONU. Governos, organizações internacionais e regionais, sociedade civil, setor privado, academia e mídia estão sendo encorajados a apoiar ativamente os objetivos da Década.12

 

As ações desta década centram-se em quatro temas: 13

 

  • Mudar a forma como pensamos, sentimos e agimos com relação à idade e ao
  • Garantir que as comunidades promovam as capacidades das pessoas
  • Entregar serviços de cuidados integrados e de atenção primária à saúde, centrados na pessoa e adequados à pessoa
  • Propiciar o acesso a cuidados de longo prazo às pessoas idosas que necessitem.

 

Em resumo, não faltam iniciativas internacionais que apontam ao Brasil e às demais nações do mundo direções para a implementação de Políticas de Promoção, Proteção e Defesa de Direitos da Pessoa Idosa. Vinculativos ou não, os documentos existem em grande quantidade. Cumpre que sejam conhecidos e difundidos, e que a importante função de controle social seja amplamente exercida pelos cidadãos engajados e pelos membros de entidades da sociedade civil organizada.

 

Legislação protetiva na agenda nacional

 A partir das discussões da assembleia constituinte, com a Constituição Federal de 1988 o idoso passa a ter maior visibilidade social e legal. Além de apontar a dignidade humana, como um de seus fundamentos, no seu art. 3º, inciso IV, a Constituição Federal prevê como um dos objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação, inclusive em razão da idade do cidadão. Daí a proibição de discriminação do idoso, ou seja, proibição de dar-lhe tratamento diferenciado prejudicial em função da idade.14

 

  • 1º – Dignidade humana como fundamento.
  • 3º – IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Como sujeito de direitos, o idoso é cidadão brasileiro e, dessa forma, é merecedor de todos os direitos e garantias fundamentais contidos no art. 5º da Constituição Brasileira. Entretanto, além desses direitos, a própria CF/88 preocupou-se em oferecer às pessoas idosas outros direitos e garantias especiais:

  • Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
  • Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (grifos da autora)

As Diretrizes traçadas de forma genérica, como princípios, pela Constituição Federal, são especificadas em outras leis, prevendo detalhadamente os interesses e as necessidades especiais dos idosos.15

As principais Leis Nacionais que tratam de tais direitos e garantias das pessoas idosas são:

 

  • Lei 842/1994 – Política Nacional do Idoso
  • Lei 741/2003 – Estatuto do Idoso.

 

A Política Nacional do Idoso (PNI), embora publicada apenas em janeiro de 1994, foi resultado da movimentação de entidades da sociedade civil brasileira – dentre as quais a forte presença da Associação Nacional de Gerontologia – ANG – em consequência, ainda que um pouco tardia, da Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento e das recomendações do seu Plano de Ação Internacional para Idosos. A PNI traçou as diretrizes de um novo paradigma para este segmento populacional com foco principal na organização e na gestão das ações governamentais.

 

Diz sua ementa: “Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.” Todavia, embora os artigos 6º e 7º definam o que são os conselhos e quais suas competências gerais, o detalhamento do Conselho Nacional (Art. 11 a 18) foi vetado pelo então presidente, por questões processuais de competência na iniciativa do Projeto de Lei. Foi entendido que se tratasse de criação e estruturação de órgãos da administração pública (sic)16, e, nesse caso, sua iniciativa caberia privativamente ao executivo e não ao legislativo.

 

Nesse sentido, o Conselho Nacional do Idoso só veio a ser criado, dessa vez por Decreto, em 2002, um distanciamento que, certamente, contribuiu para a não efetivação de muitas das disposições do PNI.

 

A PNI prevê ações e gestões governamentais nas áreas de:

I –  promoção e assistência social;

II- saúde;

III – educação;

IV- trabalho e previdência social;

V – habitação e urbanismo;

VI- justiça;

VII- cultura, esporte e

 

A leitura dessas ações demonstra que:

a) O dever do Estado de garantir os direitos das pessoas que envelhecem ainda está muito longe de ser inteiramente

b) Passadas quase três décadas, essa Política deveria ser revista para incluir outras ações que as diferentes “velhices” hoje existentes estão a exigir.

 

O Estatuto do Idoso, por sua vez, caracterizou-se por ser ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso definindo, inclusive, as medidas específicas de proteção ao idoso, bem como os crimes em espécies (descrição e pena), todos considerados de ação penal pública incondicionada, e promovendo alteração no Código Penal.17

 

O Estatuto do Idoso é uma lei com 118 artigos e se destina a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Deve ser conhecido na íntegra. Contudo, destacam-se, aqui, alguns dos artigos introdutórios, indispensáveis para conselheiros, gestores e lideranças em políticas para pessoa idosa.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

 

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Grifos da Autora).

 

Direitos Fundamentais Elencados no Estatuto do Idoso

 

  • 8º e 9º – Direito à Vida
  • 10 Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
  • 11 a 14 – Direito a Alimentos
  • 15 a19 Direito à Saúde
  • 20 a 25 Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
  • 26 a 28 Direito à Profissionalização e ao Trabalho
  • 29 a 32 Direito à Previdência Social
  • 33 a 36 Direito à Assistência Social
  • 37 e 38 Direito à Habitação
  • 39 a 42 Direito ao Transporte

 

Na sequência (art. 43 a 45), o Estatuto do Idoso apresenta as Medidas de Proteção aplicáveis pelo poder judiciário, a pedido do Ministério Público (a órgãos governamentais, entidades não governamentais, familiares, etc.) sempre que os direitos forem descumpridos, seja por ação ou omissão.

 

Depois trata das “Entidades de Atendimento ao Idoso” (art. 46 a 51) e da Fiscalização dessas entidades de atendimento (art. 52 a 55).

 

Na sequência trata por vários artigos de questões mais processuais e jurídicas, questões que preveem os mecanismos de controle e garantia dos direitos definidos no Estatuto:

  • 56 a 71 – Infrações às normas protetivas, apuração e acesso à justiça.
  • 73 a 92 – O papel do Ministério Público na proteção dos interesses dos idosos.

 

Por fim, do art. 93 ao 113, um importante papel do Estatuto do Idoso: legislar sobre crimes contra pessoas idosas e estabelecer as respectivas penas. Importante porque, conforme o Código Penal Brasileiro: “Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

 

A partir do art. 93, o Estatuto do Idoso elenca as ações/omissões consideradas crimes contra pessoas idosas Destaques para:

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

  • Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
  • 1oNa mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
  • 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
  • 3º. Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.

 

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando- o a trabalho excessivo ou inadequado:

  • Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e
  • 1oSe do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • 2oSe resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

  • Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e

 

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

  • Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e

 

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

  • Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)

 

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

  • Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)

 

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

  • Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)

 

Legislação protetiva adicional

Muitas outras leis federais e decretos conferem às pessoas idosas direitos adicionais. Tais direitos são previstos, ora em legislação específica, ora estão inseridos em normas gerais de direitos aos cidadãos. Por exemplo:

 

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, XV e XXI – Isenção parcial IRPF aos 65 anos e total para portadores de determinadas doenças.
  • Lei 8.213/1991 – Lei da Previdência – direitos previdenciários em geral e, em especial o 45 – 25% sobre a renda do aposentado por invalidez inteiramente dependente.
  • Lei 8.742/1993 e Decreto 6.214/2007– Assistência social aos idosos vulneráveis e
  • Lei 503/1997 – CTB -Vagas de estacionamento.
  • Lei 048/2000 – Prioridade no embarque e desembarque.
  • Resolução 303 CONTRAN/2008 – Vagas de
  • Lei 212/2010 – Tarifa social de energia elétrica.
  • Resolução 280/ANAC/2013 – PNAE – atendimento prioritário.
  • Lei 105/2015 – CPC – art. 1048 – Prioridade nos processos judiciais.
  • Lei 13.105/2015 – CPC – art. 747 a 763 (Curatela), conjugados com art. 1783-A, da Lei 406/2002 – CC (Tomada de Decisão Apoiada).

 

  • Decreto 9.921/2019 – Consolida atos normativos sobre a Pessoa Idosa, regulamenta a PNI e a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.
  • Lei 176/2021 – Altera normas do BPC e dá outras providências.

 

Ressalte-se que alguns estados e municípios têm, também, leis próprias que estabelecem a Política do Idoso. Outros seguem apenas a nacional.

 

Por último, aponta-se a existência de inúmeras Resoluções do Conselho Nacional do Idoso (CNDI), Deliberações das Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa, Resoluções dos Conselhos Estaduais do Idoso (CEIs) e Resoluções dos Conselhos Municipais do Idoso (CMIs), normas em constante atualização; isso exige que as pessoas envolvidas em atividades de promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas estejam atentas a todas, num trabalho de  formação continuada  para a divulgação e defesa desses direitos.

 

Conclusão

 O aparato normativo internacional e nacional é amplo. Mas precisa ser conhecido e tornado efetivo.

Embora a normatização de direitos das pessoas idosas – seja na agenda internacional, seja na nacional – apresenta-se de forma bastante robusta, mesmo que nem sempre com força impositiva, conforme já mencionado, sua efetivação no Brasil é ainda precária. A sociedade, as famílias e, especialmente os idosos desconhecem o amplo conjunto de seus direitos. E, mesmo conhecendo-os, sentem-se, às vezes, imobilizados diante das dificuldades burocráticas para acessá-los.18

Daí a importância da capacitação permanente dos gestores públicos, dos membros dos Conselhos de Direitos do Idoso e dos participantes de entidades voltadas para o processo de envelhecimento humano e para a política do cuidado das pessoas idosas. Mas não só. Profissionais em geral, mas em especial aqueles ligados à saúde (física e mental), à justiça, à educação e à assistência social exercerão suas atividades de maneira mais integrativa e humana se tiverem essa formação qualificada, esse olhar acolhedor, cuidadoso e, sobretudo, defensor da dignidade da pessoa que envelhece.

Parafraseando uma fala do Dr. Wladimir Paes de Lira, Juiz de Direito de Maceió,19 concluo dizendo: apesar (e até por conta) de tantas normas, “estamos muito longe do nível civilizatório desejado”, no que concerne à discriminação de qualquer tipo de vulnerabilidade.

Quando os direitos dos idosos forem mais respeitados, a sociedade como um todo será melhor.

 

Referências

 ANG – Associação Nacional de Gerontologia. Recomendações: Políticas para a 3° idade nos anos 90. Brasília, outubro de 1989.

BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil, Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Guia de Direitos e acessibilidade do Passageiro. ANAC, 2016. Disponível em: https://www.anac.gov.br/publicacoes/guia_de_direitos_do_passageiro.pdf.

Acesso em 13 ago./2021.

 

BRASIL. ANAC. Resolução 280 de 11 de julho de 2013. Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências. Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-280-de-11-07-2013. Acesso em: 13 ago. 2021.

 

BRASIL. ANTT. Resolução 1692, de 24 de outubro de 2006. Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.                  Disponível         em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=103594. Acesso em: 13 ago.2021.

 

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo de Acordos, tratados ou atos internacionais – PDC 863/2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1617

  1. Acesso em 9 ago. 2021.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 13 ago. 2021.

 

BRASIL. CONTRAN. Res. 303/2008 de 18 de dezembro de 2008. Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas.   Disponível         em: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/REPUBLICACAO_RESOLU CAO_CONTRAN_303_08.pdf. Acesso em: 13 ago. 2021.

 

BRASIL. Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/decreto/d6214.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:                      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 13 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 10.741 de de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e        dá                 outras        providências.  Disponível                   em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm Acesso em 9 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica […]. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2010/Lei/L12212.htm. Acesso em: 5 ago.2021.

 

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:                                   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 13 ago.2021.

 

BRASIL. Lei 7.713/88 de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713compilada.htm Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 8.742/93, de 7 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.

 

BRASIL. Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em 10 ago.2021. Acesso em 5 ago. 2021.

 

BRASIL. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento. Secretaria Especial de Direitos Humanos, conselho Nacional dos Direitos do Idoso. Brasília, 2003, p.74.

 

CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO – CEI-SC. Direito do idoso: conhecer para  defender.                    Florianópolis,     2014.                         Disponível  em: https://www.sds.sc.gov.br/index.php/conselhos/cei/materiais-apoio/2459- cartilha-direito-do-idoso/file. Acesso em 17 set 2021.

 

FRANGE, PAULO. O Estatuto do Idoso comentado por Paulo Frange. 2004. Disponível em: www.paulofrange.com.br/ Livroidosofinal.pdf. Acesso em: 25 maio, 2014.

 

GAUCH, G. Direitos dos Idosos no Plano Internacional. In: Dez anos do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. 2.ed. 2013. p.82.

 

NOTARI, Maria Helena; FRAGASO, Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo. A inserção do Brasil na política internacional de direitos humanos da pessoa idosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2603, 17 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17206. Acesso

em: 8 ago. 2021.

ONU. Organização das Nações Unidas – Brasil. ONU publica textos explicativos sobre cada artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/81583-onu-publica-textos- explicativos-sobre-cada-artigo-da-declaracao-universal-dos-direitos. Acesso em: 6 agosto 2021.

 

ONU. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento, s/d. Disponível em: https://www.ufrgs.br/e-psico/publicas/humanizacao/prologo.html. Acesso em: 5 ago. 2021.

 

ONU. Plano de ação internacional sobre o envelhecimento, 2002 / Organização das Nações Unidas; tradução de Arlene Santos, revisão de português de Alkmin Cunha; revisão técnica de Jurilza M.B. de Mendonça e Vitória Gois. – Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003. Disponível em: http://www. observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_ manual/5.pdf. Acesso em: 5 ago. 2021.

 

OPAS. Organização Pan-Americana da saúde. Década do Envelhecimento Saudável. Disponível em: https://www.paho.org/pt/decada-do-envelhecimento- saudavel-2020-2030. Acesso em 5 ago. 2021.

 

ZUCCO. M.J.B. Direitos da Pessoa Idosa: Deveres do Poder Público, da Sociedade e da Família. Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina – CEI/SC. Florianópolis, 2017. Disponível em: https://www.sds.sc.gov.br/index. php/conselhos/cei/materiais-apoio/3086-cartilha-direitos-da-pessoa-idosa- deveres-do-poder-publico-da-sociedade-e-da-familia.


NOTAS:

1 ZUCCO, M.J.B. Advogada e membro da ANG SC. Texto elaborado como base para uma palestra proferida no I Ciclo de Formação da ANG AL, em 23 de agosto de 2021, na modalidade virtual.

2 Fala inserida no discurso do Secretário Geral das Nações Unidas proferido na II Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, Madri, 2002.

3 ONU, 2018

4 GAUCH, 2013. p.82

5 ONU. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento s/d.

6 ONU. Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento, s/d.

7 ONU. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, 2002. Introdução, item 14.

8ONU. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, 2002. Introdução, item 10.

9 Notari e Fragoso, 2010.

10 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1617507. Ver também a versão didática site da ANG: A ANG Brasil apoia a “Ratificação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa”. http://angbrasil.com.br/index.php/convencao-interamericana-o-que-todo-brasileiro-deve-saber/

11 Consultada a tramitação do PDC em 09/08/2020 – https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2164910.

12 A ANG (instância nacional) manifestou-se como parceira na implementação da Década.

13 OPAS. Década do envelhecimento Saudável. Disponível em: https://www.paho.org/pt/decada-do- envelhecimento-saudavel-2020-2030

14 ZUCCO, 2017, p.18 e ss.

15 FRANGE, 2004.

16 Considerando o papel autônomo dos Conselhos, constituídos paritariamente de membros da Sociedade Civil e membros governamentais (como trabalho voluntário, sem ônus para o poder público),e tendo a função primordial de “controle social”, penso ser discutível tal classificação de competência. Contudo, dessa forma têm sido criados, também, os Conselhos estaduais e municipais do idoso, sempre por projeto de lei de iniciativa do Executivo.

17 CEI-SC, 2014 e ZUCCO, 2017

18 ZUCCO, M. J. B, 2017.

19 LIRA, Wladimir Paes de. (Palestrante) Maratona Digital da OAB SC, em 11/08/2021.

 

***Imagem ilustrativa, fonte: freepik.com

 

 

ACESSE O TEXTO EM PDF AQUI 

 

 

 

 

 


 

 

 

 


 

 

Notícias

Prorrogado o Prazo de Envio dos Resumos do XI Encontro Catarinense de Gerontologia

Temos uma novidade super especial!

O prazo para a submissão dos trabalhos acadêmicos no XI Encontro Catarinense de Gerontologia foi PRORROGADO até o dia 28/10/2021.

Agora você terá mais um tempinho para conseguir submeter o seu resumo! Aproveita!

É a sua chance de divulgar suas pesquisas ou relatar suas experiências profissionais que serão publicadas nos Anais do evento (ISSN: 2763-6984).

Então não perca tempo e acesse as normas de envio na página do evento: https://angsc.org.br/portifolio/xi-encontro-catarinense-de-gerontologia2021

O XI Encontro Catarinense de Gerontologia será nos dias 09, 11, 17 e 18 de novembro e serão selecionados 12 trabalhos para apresentação oral durante o evento!

Qualquer dúvida, entre em contato!

Notícias

Dezoito anos do Estatuto do Idoso

Por Maria Joana Barni Zucco

 

Em 1º de outubro de 2003 foi publicado o Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741 – um marco importante na legislação brasileira  de promoção, proteção e defesa  dos  direitos  das pessoas idosas.

Embora a Política Nacional  do Idoso já existisse desde 1994, o Estatuto  caracterizou-se como sendo uma ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso, definindo medidas específicas de proteção, identificação dos órgãos responsáveis pela  supervisão e fiscalização desse sistema protetivo, bem como a identificação dos crimes (descrição e pena), todos considerados de ação penal pública incondicionada, além de  promover algumas alterações no Código Penal para incluir as situações e respectivas penas quando  pessoas idosas fossem as vítimas.

Os 118 artigos do Estatuto do Idoso destinam-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Os direitos das pessoas idosas se inserem no contexto daqueles direitos mais gerais relativos a toda a espécie humana: os direitos humanos. Contudo, a frequente inobservância de direitos que afetam mais diretamente alguns grupos humanos – bem como as atitudes discriminatórias em relação a tais grupos – exigiu a criação de uma lei própria que propiciasse maior proteção à  velhice, tendo em vista, sobretudo, a instauração da nova realidade populacional decorrente da crescente longevidade das últimas décadas.

E neste ano em que o Estatuto do Idoso atinge sua maioridade, cabe-nos avaliar o seu alcance efetivo na vida  da população que envelhece. Estarão a família,  a sociedade e o Poder Público assegurando  ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária?

Com a palavra as pessoas idosas deste país!

Notícias

Velhice não é doença

A decisão da Organização Mundial da Saúde (OMS) de atribuir um código de doença à “velhice” é no mínimo assustadora.
Segundo esta decisão, a nova versão da Classificação Internacional de Doenças (CID), aprovada em 2019 e que vigorará a partir de 2022, quando a morte de pessoa idosa não tiver uma causa muito evidente de doença já devidamente classificada, receberá o código MG2A, equivalente a VELHICE (old age). Ou seja, velhice deixa de ser uma fase da vida e passa a ser doença.

Esta decisão gerará efeitos contraditórios às medidas em prol do Envelhecimento Ativo e Saudável, pelo qual a OMS vem trabalhando há anos, assim como às recentes propostas contidas na estratégia denominada Década do Envelhecimento Saudável (2021 – 2030). Além disso, propiciará o crescimento do preconceito contra a velhice – o ageísmo – já suficientemente difundido e causador de sofrimento às pessoas mais velhas. Representará, ainda, um retrocesso epidemiológico, pois diminuirá as informações sobre mortes de idosos.

O Conselho Federal de Medicina, assim como a Comissão dos Direitos do Idoso (CIDOSO) da Câmara dos Deputados já se manifestaram contrários a esta decisão junto à OMS.

Créditos da Fotos: (SESC SP)

Artigos de Associados

Educação e Envelhecimento¹

Maria Joana Barni Zucco²

“…é justificada a relação entre Educação e
envelhecimento numa sociedade que envelhece, uma vez
que o envelhecimento populacional modifica as
necessidades formativas da sociedade: em relação ao
velho(a) com o aumento da estimativa de vida deste; em
relação aos profissionais que passaram a prestar serviços
a um maior número de velhos(as); e em relação aos
outros membros da sociedade que passaram a precisar
de conhecimentos para lograr um envelhecimento de
qualidade.” (LINS, 2009, apud LINS, 2016, p.3.)

O processo de envelhecimento da população é um fenômeno internacional cuja
percepção começou a preocupar a Organização das Nações Unidas (ONU) em
meados do século XX.

Naquele momento, o percentual de população idosa já mostrava seu acelerado
crescimento e as perspectivas futuras de longevidade sempre maior. Essa
representatividade numérica de pessoas idosas tornava mais evidente e
frequente a inobservância de direitos humanos e a presença de atitudes
discriminatórias em relação a esse segmento populacional. Assim, não obstante
os conteúdos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada
pela Assembleia Geral, em 10 de dezembro de 1948, fazia-se necessária a
elaboração de documentos normativos que garantissem a promoção, a
proteção e a defesa dos direitos das pessoas idosas nesta nova realidade
demográfica.

A Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em Viena, em
1982, foi o primeiro fórum mundial totalmente focado nas questões acerca do
envelhecimento populacional; é, portanto, considerada o marco inicial para o
estabelecimento de uma agenda internacional de políticas públicas para a
população idosa, naquele momento voltada, sobretudo, para a independência
do idoso, garantindo a segurança econômica e social das pessoas idosas, assim
como as oportunidades para que essas pessoas contribuíssem para o
desenvolvimento de seus países. Nesse sentido, “Trabalho e Educação”
constituiu um dos sete temas do Plano Internacional de Ação para o
Envelhecimento.

Como signatário desse Plano Internacional, o Brasil passou a incorporar essa
preocupação, de forma mais assertiva, na sua agenda política. O momento coincidiu com o período de redemocratização do País, o que possibilitou um
amplo debate por ocasião do processo constituinte, resultando na incorporação
do tema no capítulo referente às questões sociais do texto constitucional de
1988.

Mas também em seu art. 3º, inc. IV, a Constituição de 1988 prevê, como um dos
objetivos fundamentais da República, promover o bem de todos, sem
preconceito ou discriminação, inclusive em razão da idade do cidadão. Daí a
proibição de discriminação do idoso, ou seja, proibição de dar-lhe tratamento
diferenciado prejudicial. Como sujeito de direitos, o idoso é cidadão brasileiro e,
dessa forma, é merecedor de todos os direitos e garantias fundamentais contidos
no art. 5º da Constituição Brasileira. Entretanto, além desses direitos comuns a
todos os cidadãos, a própria Constituição de 1988 preocupou-se em oferecer às
pessoas idosas outros direitos e garantias especiais:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida.

 

Em 2002, foi realizada a Segunda Assembleia Mundial sobre o
Envelhecimento, em Madri. Com o objetivo de elaborar uma política de
envelhecimento para o século XXI, foi aprovado o Plano de Ação Internacional
sobre o Envelhecimento – com mudanças de atitudes, políticas e práticas, em
todos os níveis, para promover e proteger os direitos da população idosa,
diante do enorme potencial de envelhecimento (longevidade) no século XXI.

As recomendações desse documento internacional compunham-se de 18
temas especiais, dentre os quais um intitulava-se Acesso ao conhecimento, à
educação e à capacitação e já previa, dentre outros aspectos, a “igualdade de
oportunidades durante toda a vida em matéria de educação permanente,
capacitação e reabilitação”. Reconhecia, ainda que “a educação é base
indispensável para uma vida ativa e plena”, adiantando, outrossim, que “as
mudanças tecnológicas podem contribuir para a alienação de pessoas idosas”.

O intercâmbio de experiências e conhecimentos entre as gerações e atividades
de assistência mútua intergeracional na família, na vizinhança e na comunidade
também mereceram destaque naquele documento internacional que, embora
de aplicação não cogente – não tem força de Lei – serviu para apontar às
nações importantes caminhos para o enfrentamento dessa nova estrutura
populacional que se desenhava.

As diretrizes traçadas de forma genérica, como princípios, pela Constituição
Federal, foram especificadas em outras leis, prevendo detalhadamente os
interesses e as necessidades especiais dos idosos.

Destacam-se: a Lei federal n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994 – Política
Nacional do Idoso – e a Lei federal 10.741, de 1º de outubro de 2003 –
Estatuto do Idoso.

A Política Nacional do Idoso (PNI) traçou as diretrizes de um novo paradigma
para esta camada populacional, com foco principal na organização e na gestão
das ações governamentais, com a finalidade de promover a autonomia, a
integração e a participação efetiva dos idosos na sociedade.

No que concerne à educação, as ações governamentais estão descritas no Art.
10, III da PNI:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino
formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de
forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o
assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares
nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios
de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à
distância, adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade,
como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

 

Em Santa Catarina há, ainda, a Lei estadual n. 11.436, de 07 de junho de 2000
– Política Estadual do Idoso, regulamentada pelo Decreto estadual n. 3.514,
de 29 de novembro de 2001. Esta Lei, em consonância com a Política Nacional
do Idoso, visa assegurar a cidadania do idoso catarinense, criando condições
para a garantia de seus direitos, de sua autonomia e integração, bem como sua
participação efetiva na família e na sociedade.

Além das ações da PNI, no art. 7º, III, adota mais as seguintes:

g) estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de
alfabetização de adultos;
h) proporcionar a abertura das escolas, em especial as técnicas, para
atividades com o idoso, como meio de universalizar o acesso a
diferentes formas de saber;
i) apoiar a criação de programas educacionais objetivando a prevenção
de doenças e estimulando a autonomia física do idoso;

Em 1º de outubro de 2003 foi publicada a Lei Federal n.10.741, o Estatuto do
Idoso, uma ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso
brasileiro.

No Estatuto, os direitos relativos à Educação encontram-se especialmente nos
artigos 21 e 22:

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
§ 1o
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo
às técnicas de comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico
ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria

Não obstante todas essas recomendações legais de décadas passadas, o
analfabetismo ou, pelo menos, o analfabetismo funcional, devido a poucos anos
de educação escolar formal é, ainda, uma realidade entre as pessoas hoje
idosas. E, muitos anos depois, os currículos ainda não incorporaram essas
determinações legais.

Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, Lei Federal
n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, embora contemporânea da PNI,
pouco ajudou. Não há qualquer menção especial à educação para idosos ou
educação para o envelhecimento. Com algum esforço, é preciso interpretar a
possibilidade de educação para os idosos dentro da Seção de Educação de
Jovens e Adultos, conforme art. 37, “destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria
e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida”.
Obviamente esse artigo não atende à necessidade de educação formal do idoso
que “deve centrar-se na busca de novas formas e locais de aprendizagem
diferentes dos da escola tradicional.”³

Ao longo desses anos, a sociedade em geral também não teve – e continua não
tendo – acesso à educação para o envelhecimento, o que dificultou e ainda
dificulta a construção da solidariedade intergeracional, indispensável para que
as pessoas envelheçam com dignidade.⁴

E, dessa forma, verifica-se a manutenção de mitos e estereótipos sobre o
envelhecimento. Prevalecem, ainda, a negação da velhice pela sociedade e
pelas próprias pessoas idosas; verifica-se, igualmente, a violação dos direitos da
pessoa idosa, a violência contra a pessoa idosa por parte de profissionais das
mais variadas áreas, de familiares e da sociedade em geral. Acredita-se que,
em grande parte, a violência contra idosos é causada pela falta de educação
intergeracional, e pela falta de educação do idoso que, desconhecendo seus
direitos, não sabe como reagir. Falta-lhe uma educação que contribua para seu
empoderamento e protagonismo. E, não raro, vemos atitudes que demonstram que governantes e familiares encaram a população idosa como um problema
social.⁵

Diante desse contexto, é preciso implementar nos sistemas educacionais em
todos os níveis uma educação para o envelhecimento que contemple a educação
de idosos, a mudança das perspectivas da sociedade em relação aos idosos e
ao envelhecimento, bem como a formação de recursos humanos para lidar com
idosos, tripé que constitui uma necessidade urgente dessa nova configuração
demográfica nacional.⁶

Ressalta-se que uma recente (junho de 2021) alteração no art. 26 da LDB – no
Capítulo que trata da Educação Básica – perdeu a oportunidade de mencionar
a inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de
todas as formas de violência contra as pessoas idosas, o que demonstra total
“descolamento” do Legislativo com as questões do envelhecimento
populacional. Observe-se a nova redação desse dispositivo legal:

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas
as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão
incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput
deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e
a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível
de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)

A recente Base Nacional Comum Curricular (BNCC) parece assinalar esta
preocupação ao reconhecer que a “educação deve afirmar valores e estimular
ações que contribuam para a transformação da sociedade, tornando-a mais
humana, socialmente justa e, também, voltada para a preservação da natureza”

E propõe que, de forma transversal e integradora, os sistemas e redes de ensino,
assim como as escolas, em suas respectivas esferas de autonomia e
competência, incorporem aos currículos e às propostas pedagógicas a
abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala
local, regional e global, assinalando, dentre tais temas, o “processo de
envelhecimento, respeito e valorização do idoso (Lei nº 10.741/2003)”. Na
BNCC, essas temáticas são contempladas em habilidades dos componentes
curriculares, cabendo aos sistemas de ensino e escolas, de acordo com suas
especificidades, tratá-las de forma contextualizada.

No momento em que o Estado de Santa Catarina oficializa a construção de uma
“Política Pública Estadual da Educação para o Envelhecimento”, não podemos
deixar de ressaltar o trabalho da Associação Nacional de Gerontologia de Santa
Catarina – ANG SC, em especial pelo trabalho insistente de sua sócia
fundadora, Marília Celina Felício Fragoso (atualmente também presidente
nacional da ANG), que, nos últimos anos, vem insistindo junto à Secretaria
Estadual de Educação sobre a necessidade de introdução da temática nos
currículos escolares estaduais.

Mas, entendo que esta “Política” deva compreender a Gerontologia Educacional
como um todo, inicialmente com foco em três aspectos estruturais, tão bem
resumidos por Lins:⁷

1) Educação de pessoas idosas;
2) Educação da população em geral e também das pessoas idosas sobre o
processo de envelhecimento, ou gerontologia educativa;
3) Formação de profissionais para trabalhar de forma direta ou indireta
com pessoas idosas, ou gerontologia acadêmico-profissional.

Acrescento, ainda, o aspecto “didático-pedagógico”, uma vez que sua
implantação requer, antes, a formação de professores, técnicos e gestores da
educação estadual na compreensão do processo de envelhecimento e na forma
de sua aplicação no trabalho escolar. Daí a indispensável parceria da iniciativa
estadual com universidades, associações e núcleos técnico-científicos voltados
para as questões do envelhecimento populacional brasileiro.

Santa Catarina avança com esta proposta de criação de uma “Política Pública
Estadual da Educação para o Envelhecimento”, cujos primeiros passos se
materializam por meio da constituição de um grupo de trabalho interdisciplinar
com o objetivo de traçar as linhas mestras desse plano estadual, precursor no
país. Assim, avança, principalmente, no sentido de quebrar a invisibilidade da
gerontologia educacional brasileira.

 


¹ Versão Revisada em 16/09/2021.

² Graduada e Mestre em Letras, Graduada e Especialista em Direito, Advogada (OAB/SC 30.863)
estudiosa do Direito do Idoso, membro da ANG SC. O presente artigo, em seu formato original (2018),
foi concebido como parte de um trabalho coletivo a ser adotado pela Secretaria Estadual de Educação
de Santa Catarina, o qual, todavia, não chegou a ser publicado.

³ CACHIONI e NERI, 2004.

⁴ LINS, 2016.

⁵ LINS, 2016.

⁶ Meire, 2004.

⁷ 2009, apud LINS, 2020, p.5)

 

REFERÊNCIAS

ANG – Associação Nacional de Gerontologia. Recomendações: Políticas para
a 3° idade nos anos 90. Brasília, outubro de 1989.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso em 13 ago. 2021.

BRASIL. Lei Federal n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 9 set. 2021.

BRASIL. Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso
e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/2003/l10.741.htm Acesso em 9 ago. 2021.

BRASIL. Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional
do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em 10 ago.2021.
Acesso em 5 ago. 2021.

BRASIL. MEC. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Educação é a base.
Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_
110518_versaofinal_site.pdf. Acesso em 9 set. 2021.

CACHIONI, M.; NERI, A. L. Educação e Gerontologia: desafios e oportunidades.
Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano, Passo Fundo,
jan./jun. 2004, p.99-115.

LINS, T. Educação para o Envelhecimento: Direito de Todos. I Congresso
Nacional de Envelhecimento Humano. 2016, Natal; In: Anais CIEH. Editora
Realize, 2016; Vol. 1, 2016, ISSN 2526-1908.

LINS, Tereza. Gerontologia Educacional Brasileira: Causas e Consequências do
seu estado Embrionário e das suas áreas majoritárias de atuação. Revista
Interseção, Palmeira dos Índios/AL, v. 1., n. 1, ago. 2020, p. 49-61.

NOTARI, Maria Helena; FRAGASO, Maria Helena Japiassu Marinho de
Macedo. A inserção do Brasil na política internacional de direitos humanos da
pessoa idosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n.
2603, 17 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17206. Acesso
em: 8 ago. 2021.

ONU. Plano de ação internacional sobre o envelhecimento, 2002 /
Organização das Nações Unidas; tradução de Arlene Santos, revisão de
português de Alkmin Cunha; revisão técnica de Jurilza M.B. de Mendonça e
Vitória Gois. – Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003.
Disponível em: http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/
_manual/5.pdf. Acesso em: 5 ago. 2021.

ZUCCO, M. J. B. Direitos da Pessoa Idosa: deveres do poder público, da
sociedade e da família. Florianópolis, Conselho Estadual do Idoso de Santa
Catarina, 2017.

Notícias

ANG SC apoia – Campanha “Setembro Amarelo”

Este mês é conhecido como “Setembro Amarelo” para chamar atenção e trabalhar a prevenção do suicídio, com a valorização da vida. Neste Sentido, a Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina (ANG SC) embarca nesta campanha buscando colocar em pauta essa importante temática e assim fazendo com que todos parem um tempinho, debatam o assunto e percebam as pessoas idosas que possam estar emitindo sinais de alerta a sua volta.

Segundo o Boletim Epidemiológico de Tentativas e Óbitos por Suicídio no Brasil, a taxa média de suicídio entre idosos com mais de 70 anos foi de 8,9 mortes por 100 mil entre 2012 e 2018. A média nacional é de 5,5 por 100 mil. Esse dado é preocupante e merece alerta dos serviços que atendem a população idosa. O Ministério da Saúde possui uma agenda estratégica para redução dos óbitos por suicídio. Entre as ações, destacam-se a capacitação de profissionais, orientação para a população e jornalistas, a expansão da rede de assistência em saúde mental (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2018).

A ideação, tentativas e efetivação do ato fatal em pessoas idosas resulta da interação de fatores complexos: físicos, mentais, neurobiológicos e sociais. Destacam-se os fatores associados ao suicídio em pessoas idosas: alterações de humor, conflitos familiares, dificuldades financeiras, uso abusivo de álcool, doenças graves e degenerativas, deficiências, dependência física, isolamento social, solidão, morte de entes queridos e principalmente a depressão. Os homens, constituem o grupo de maior risco para suicídio (MINAYO; CAVALCANTE, 2010; (CAVALCANTE; MINAYO, 2012; SOUSA et al.,2014; MINAYO; CAVALCANTE, 2015).

Os serviços de assistência psicossocial como os Centros de Apoio Psicossocial (CAPS) têm papel fundamental na prevenção do suicídio, sendo que nos locais onde existem o serviço, o risco de suicídio reduz em até 14%. Além dos Centro de Valorização da Vida (CVV) que através da escuta qualificada por ligação telefônica fazem o apoio emocional para a prevenção de suicídios (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2018).

A maioria dos casos poderiam ser evitados com diagnóstico, tratamento correto dos transtornos e com maior atenção aos sinais de alerta. É muito importante estar atento aos sinais em casos de frases como: “a vida não vale mais a pena; melhor morrer; queria desaparecer”, essas frases costumam ser um pedido de ajuda velado. A Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) informa que sinais como ausência do convívio social e recolhimento, se estiverem diferentes da rotina habitual do idoso é um indicativo para buscar ajuda profissional. Ainda, é recomendável que os idosos não fiquem sozinhos em datas marcantes, como morte de um ente familiar ou aniversário, pois são momentos que servem de gatilho para pensamentos destrutivos. Outra forma de suicídio chamada de “passivo-crônico” é quando o idoso começa uma recusa a se alimentar, a usar medicamentos, deixa de ter atitudes de autocuidado que o põem em risco, como provocar quedas (AGÊNCIA BRASIL, 2018).

O Centro de Estudos e Pesquisas em Emergências e Desastres em Saúde (CEPEDES/Fiocruz), o Departamento de Estudos sobre Violência e Saúde Jorge Careli (Claves/Fiocruz), o Instituto Vita Alere de Prevenção e Posvenção do Suicídio elaboraram a Cartilha Suicídio na Pandemia Covid-19. De acordo com o documento, em situações de pandemia alguns idosos podem expressar dificuldades ao vivenciar situações de desamparo frente às situações de instabilidade dos vínculos afetivos, econômicos e/ ou políticos, desencadeando angústia, tristeza profunda e solidão. Para aqueles que residem sozinhos, a vulnerabilidade emocional pode ser maior, podendo evoluir para estados depressivos ou mesmo depressão, cujo desfecho pode ser a ideação suicida, a tentativa de suicídio ou o suicídio propriamente dito.

Particularmente durante momentos de isolamento social, a vulnerabilidade psicossocial, assim como o luto por perda ou distanciamento de seus entes queridos podem ser grandes e prolongados. O risco de suicídio, por sua vez, é duas a três vezes maior na população idosa e é frequentemente subnotificado.

Acesse a cartilha clicando AQUI e conheça maneiras para aumentar a conscientização, diminuir o estigma e prevenir o suicídio.

O IASP – Associação Internacional de Prevenção do Suicídio, sugeriu como tema para o 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, a frase “criando esperança por meio da ação”. A frase faz parte das ações do CVV sendo que a ideia é inspirar a atitude, a esperança não passiva, uma esperança que provoca movimento e convida para a ação, seja coletiva ou individual. Ter esperança, acreditando que é possível, é o primeiro passo, mas não basta por si só. Todos nós podemos fazer parte das mudanças que queremos ver na sociedade, numa grande corrente pela vida, com atitudes construtivas para enfrentarmos juntos nossos medos e desafios, sempre atentos e dispostos a ajudar quem está mais frágil.

O CVV – Centro de Valorização da Vida realiza apoio emocional e prevenção do suicídio, atendendo voluntária e gratuitamente todas as pessoas que querem e precisam conversar, sob total sigilo por telefone, email e chat 24 horas todos os dias. Acesse o site https://www.cvv.org.br/ligue-188/

 

“Busque informações, procure ajuda, fale abertamente sobre as emoções”.

 

ESPERANÇAR

 

 

LINKS SOBRE AS FONTES DE CONSULTA:

 

Portal do Ministério da Saúde com várias dados epidemiológicos e cartilhas de orientações: http://portalms.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/29691-taxa-de-suicidio-e-maior-em-idosos-com-mais-de-70-anos

https://portal.fiocruz.br/noticia/suicidio-pesquisadores-comentam-relatorio-da-oms-que-apontou-altos-indices-no-mundo

http://especiais.correiobraziliense.com.br/crescem-os-casos-de-suicidio-entre-idosos-no-brasil

https://www.lbv.org/indice-de-suicidio-e-maior-entre-idosos-conheca-o-trabalho-da-lbv-para-a-saude-integral-dos-jovens-da-melhor-idade

http://www.who.int/mental_health/media/counsellors_portuguese.pdf

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-09/casos-de-suicidio-poderiam-ser-evitados-se-sinais-nao-fossem-banalizados

Tentativas de suicídio entre pessoas idosas: revisão de literatura (2002/2013): https://www.scielo.br/j/csc/a/XwzB8qf4cFzkYLm8LHLFpBc/?format=pdf&lang=pt

 

Autópsias psicológicas e psicossociais de idosos que morreram por suicídio no Brasil: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=63023073002

 

Circunstâncias que envolvem o suicídio de pessoas idosas: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=180131153013

 

Suicídio entre pessoas idosas: revisão da literatura: https://www.scielo.br/j/rsp/a/JyrrBDbJs9T7r46pPrTrXcq/?lang=pt

 

 

 

 


 

Notícias

Abertas as inscrições para o XI ENCONTRO CATARINENSE DE GERONTOLOGIA

 

Você trabalha ou estuda a temática do envelhecimento?

Gosta de ficar por dentro do que acontece na área da gerontologia?

Temos um convite a te fazer!

Acesse o link e confira a programação do XI ENCONTRO CATARINENSE DE GERONTOLOGIA, que se caracteriza como um tradicional evento na área do envelhecimento no estado de Santa Catarina e já está em sua 11ª edição.

Neste ano será totalmente online nos dias 09, 11, 17 e 18 de novembro trazendo temas pertinentes ao contexto da pandemia no formato de workshops, assim abordando os assuntos de maneira mais prática.

Além disso, teremos momentos de bate-papo com o “Café Gerontológico” e você poderá apresentar trabalhos acadêmicos para disseminar suas pesquisas e relatar suas experiências profissionais que serão publicadas nos Anais do evento.

Entre os tipos de inscrição, você poderá optar por ter acesso ao evento e ainda se tornar um novo membro da Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina (ANG SC). Confira no site da plataforma Sympla AQUI.

Esperamos por você!

Comissão Organizadora

 


 

 


 

Notícias

Eleita Nova Diretoria e Conselho Fiscal ANG SC Biênio 2021/2023

Aos vinte e oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e um, às 09h30 horas, teve início a Assembleia Geral Extraordinária para Eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação Nacional de Gerontologia de Santa Catarina – ANG SC – Gestão 2021 / 2023. Convocada na forma estatutária, reuniram-se online, pela plataforma Google Meet, em razão da necessidade de isolamento social, devido ao estado de Pandemia pelo Covid-19 decretado pela OMS e órgãos de saúde no Brasil. O presidente das gestões 2017/2019 e 2019/2021, Paulo Medeiros abriu a Assembleia Extraordinária Eleitoral, dando as boas-vindas a todos os presentes e em seguida relatou: “tenho muito orgulho do que auxiliei a construir nesses anos todos e tenho muita gratidão a tudo o que essa parceria me oportunizou. Foram muitos desafios, porém foram maiores os aprendizados, o conhecimento, as pessoas que pude conhecer ao longo do caminho e que acrescentaram tanto a minha vida profissional e pessoal! Agradeço a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal pelo trabalho desenvolvido e por todos os avanços conquistados”.

Ao final da Assembleia, a chapa foi eleita por unanimidade dos votantes para o biênio 2021/2023, que será no período de 28 de julho de 2021 a 28 julho de 2023. Após a leitura do resultado a Presidente da Comissão Eleitoral, Maitê Oliveira Souza passou a Cerimônia de Posse. Sendo assim, a assistente social Simone Machado estará a frente dessa renomada instituição que existe há 32 anos trabalhando pela gerontologia e lutando pelas pessoas idosas de SC.

Portanto, já eleitos, a nova Presidente reafirmou o compromisso no cumprimento dos objetivos da ANG e, principalmente a continuidade das ações implementadas pela Gestão anterior, com participação democrática de todos, e com no qual espera contar com o apoio e colaboração de todos os Associados.

 

 

CONSELHO FISCAL

 

 


 

 


 

 

Navegação por posts