Artigos de Associados

 Enfrentamento da Violência Contra Idosos

Maria Joana Barni Zucco

O Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa (15 de junho) foi instituído pela ONU, em 2006, com o objetivo de discutir publicamente este tema, como forma de prevenção e de enfrentamento desse mal social.

Qualquer ação ou omissão que fere o bem-estar físico e emocional da pessoa idosa, não importa se praticada uma ou muitas vezes, em lugar público ou privado, é uma forma de violência, uma agressão aos direitos do idoso e, portanto, passível de configurar um crime.

Cumpre lembrar que o Estatuto do Idoso não apenas “regula os direitos especiais das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos”; ele define ações e omissões e as considera crimes de ação penal pública incondicionada. Ou seja: o titular de uma ação judicial de violência contra idoso é o próprio Estado, no seu papel de tutelar interesses sociais e manter a ordem pública. Mesmo que a vítima perdoe seu agressor ou não queira que a agressão seja denunciada, uma vez conhecida pelo Ministério Público, ela deve considerada.

Lamentavelmente, são muitas as formas de violência contra idosos. A negligência é a campeã, mas há diversos outros tipos de agressões, como a violência física, sexual, abuso financeiro e patrimonial, o abandono, a discriminação social… E, obviamente, em todas as suas modalidades, ocorre também a violência psicológica, pois, qualquer que seja a violência contra o idoso, é agredido também o seu estado emocional.

Constata-se que a violência contra idosos está muito difundida, mas é de difícil combate penal, pois, com frequência, ela ocorre dentro dos próprios lares. Por isso, a vítima não denuncia. Ninguém denuncia! Aliás, com frequência, os agressores sequer assumem que estejam cometendo uma violência… Não raro, os agressores encaram como NORMAIS suas atitudes contra o bem-estar dos idosos.

Diante dessas constatações, estratégias de enfrentamento mais amplas precisam ser traçadas. Ainda que a lei defina como crime essas violências e que a justiça possa puni-las, as crescentes estatísticas demonstram a insuficiência da estratégia punitiva.

Parece claro ser prioritário, dar visibilidade à situação real da violência contra o idoso. Ampliar a consciência (local e mundial) política e social da sua existência. DESNATURALIZAR a sua existência. Para tanto, é preciso que os direitos das pessoas idosas sejam amplamente conhecidos, por toda a sociedade, mas, principalmente, por elas mesmas, para saberem se defender. Além disso, cumpre que sejam conhecidas e divulgadas as penalidades aplicáveis a quem descumprir tais direitos.

Paralelamente, são necessárias ações preventivas que podem ser alcançadas, inicialmente, pela educação intergeracional, com a inclusão de questões sobre o processo de envelhecimento e sobre os direitos dos idosos nos conteúdos escolares. Essa prevenção poderá ocorrer, também, pelo fortalecimento de políticas públicas de orientação e apoio a famílias que abrigam idosos, pela formação de profissionais de saúde, assistência, cuidadores em geral, dentre outras profissões, com formação sobre o fenômeno do envelhecimento e com habilidades para lidar com as limitações dos idosos. Cabe, ainda, investir no cuidado da saúde física, mental e na autonomia da pessoa que envelhece, pois, quanto menor sua dependência, maior sua resiliência e capacidade de se contrapor a violações de seus direitos. Por fim, como parte da prevenção à violência e do fortalecimento do idoso como sujeito de direitos, há também a necessidade de mudança do paradigma familiar que, historicamente, aceita o envelhecimento como algo inexorável, implacável, incomplacente, contra o qual nada se pode fazer… Conhecida e aceita a possibilidade de uma vida longeva, é possível, sim, preparar-se para ela, por meio da educação e de um plano familiar para o envelhecimento.

Por último, sim, as ações corretivas, a aplicação e punição da lei. E para tanto é preciso romper o silêncio. Denunciar toda e qualquer violência ou ameaça de violência contra o idoso. A lei impõe a todos nós, cidadãos, o dever de zelar pela dignidade do idoso, prevenindo e denunciando violações de seus direitos.

Fonte imagem: Freepik.com

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Sobre a autora:

 Maria Joana Barni Zucco

Advogada (OAB/SC 30.863) membro da Comissão do Direito do Idoso da OAB/SC e Conselheira Titular no Conselho Estadual do Idoso – CEI/SC.

E-mail: [email protected]

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