Notícias

Asaprev Florianópolis, CPDI e ANG-SC promovem inclusão digital de idosos

Começa no dia 29 de março um curso de inclusão digital a ser oferecido a pessoas com mais de 60 anos de idade pelo CPDI (Comitê para Democratização da Informática). O curso gratuito dá direito a certificado e será realizado nas dependências da Asaprev Florianópolis (Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social da Grande Florianópolis).

Ao longo de 3 meses, 20 alunos terão encontros semanais de 2 horas com a Professora Marisa Evangelista, que há 15 anos dá aulas particulares de informática a idosos. Na Asaprev, ela vai abordar tópicos como WhatsApp, Edição de Fotos, Pesquisa via Google e o Portal gov.br, além de outros conteúdos de interesse das turmas.

“O importante é o idoso saber usar o celular com segurança”, ressalta Heitor Blum S. Thiago, Diretor Executivo do CPDI, Organização da Sociedade Civil criada há 22 anos. “Já formamos mais de 25 mil pessoas e incluímos dentro da nossa metodologia a questão da cidadania, da ética e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.”

Também no sentido de beneficiar a sociedade a Asaprev Florianópolis abriu algumas vagas a não associados acima de 60 anos, e as últimas estão disponíveis no horário das 16h às 18h, mediante envio, até dia 26 de março, da ficha de inscrição, preenchida, ao WhatsApp 48 984181180. Nesse número, dúvidas podem ser dirimidas por uma das organizadoras do curso, Heloisa Dallanhol, da Comissão de Comunicação da ANG SC (Associação Nacional de Gerontologia do Estado de Santa Catarina).

Vale lembrar que a ANG foi fundada em Florianópolis, em 1989, como uma das entidades civis precursoras dos movimentos sociais em prol das pessoas idosas. No ano passado, a entidade propôs a realização do curso ao CPDI, que então obteve recursos via edital e firmou parceria com a Asaprev para que esta sediasse as aulas, a serem ministradas sempre às quartas-feiras, sendo o primeiro horário às 13h30, e o segundo, às 16h.

Representantes das 3 entidades se reuniram para definir os últimos detalhes do curso no dia 15/03/2023, na Asaprev Florianópolis. Sua presidente, Marli Rita Roveda (à esquerda na foto), recém-eleita para o quarto mandato, recebeu Marisa Evangelista, Heitor Blum S. Thiago e Heloisa Dallanhol, com várias ideias para o curso, que terá alunos com idades que variam de 63 a 85 anos.

 

Notícias

Eleições de 2022: Por que votar em cinco nomes?

As eleições se aproximam e, desta vez, temos que escolher 5 (cinco) nomes dentre os muitos candidatos que se apresentam. Nesta ordem:

  • Deputada(o) Federal
  • Deputada(o) Estadual
  • Senador
  • Governador
  • Presidente

Governador e Presidente são dois cargos do poder Executivo: um para Santa Catarina e outro para o Brasil. Os demais formam o poder Legislativo: o(a) Deputado(a) Estadual eleito(a) atuará na Assembleia Legislativa de Santa Catarina; o(a) Deputado(a) Federal e o Senador eleito atuará no Congresso Nacional, em Brasília.

Gostaria de chamar sua atenção para um fato muito importante: quando falamos de candidatos, nestas eleições de 2022, não devemos focar apenas nos cargos mais destacados: Governador de Santa Catarina e Presidente do Brasil!

Estamos passando por um processo eleitoral muito polarizado e, naturalmente, os candidatos que despontam, chamam mais nossa atenção e estão na mídia e nas discussões político-eleitorais são aqueles que concorrem para os cargos do Executivo (Governador e Presidente).

Seriam eles, realmente, os mais importantes? Devemos nos preocupar apenas com esta escolha?

Eu diria que não!

Você já parou para pensar que tudo o que ocorre no mundo político, para o nosso bem ou para o nosso mal, chega até nós por meio de uma Lei, ou de uma Emenda Constitucional, ou mesmo por meio de uma Medida Provisória?

Todos esses instrumentos legislativos, para se tornarem dispositivos legais, precisam passar pela Assembleia Legislativa (quando se trata de assunto que diga respeito apenas a Santa Catarina) ou pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados Federais e Senado), quando dizem respeito a todo o Brasil.

Mesmo que o Governador ou o Presidente queiram muito alguma medida que será muito boa (ou muito ruim) para nós, ela somente será colocada em prática se for aprovada pelo Legislativo: Assembleia Legislativa em Santa Catarina ou Congresso Nacional, para todo o país. E existem também muitas outras iniciativas (boas e ruins) que nascem dos próprios Deputados (Estaduais e Federais) e dos Senadores. O governador e o presidente podem vetar (anular, não concordar) uma lei ou parte dela. Mas, depois, deputados e senadores podem rejeitar o veto. Então, eu diria, que a última palavra está sempre com o Legislativo!

Portanto, caros colegas idosos e idosas. Vamos prestar muita atenção nas pessoas que escolheremos para Deputado(a) Estadual e para Deputado(a) Federal e Senador. Seja na Assembleia Legislativa, em Santa Catarina, seja no Congresso Nacional, em Brasília, o papel dos eleitos será muito importante para nossas vidas.

Não esqueçamos que, em Santa Catarina, mais de 20% dos eleitores são pessoas idosas, pessoas com 60 anos ou mais. Isso significa que de cada 5 (cinco) eleitores, 1 (um) terá 60 anos ou mais!

Vamos exercer nossa cidadania, independência e autonomia, pelo direito ao voto! A nossa experiência de vida saberá orientar a melhor escolha. Nossa participação nestas eleições poderá fazer a diferença que o Brasil espera.

Maria Joana Barni Zucco

Advogada, Associada da ANG-SC e Conselheira do CEI-SC.

Notícias

Planos de Saúde

Você sabia que, em Santa Catarina, é dever das operadoras de Planos de Saúde informarem ao usuário/consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, eventuais descredenciamentos de hospitais, clínicas, médicos e outros profissionais da saúde que prestavam serviços conveniados?

Seu médico não atende mais pelo seu Plano de Saúde e você não foi informado disso? Bem, a Lei estadual n. 18.359, de 5 de abril de 2022, tentou ajudar, mas, como acontece às vezes, deixou uma grave lacuna… Não disse de que maneira os Planos de Saúdes devem informar seus usuários/consumidores.

Neste mundo tecnológico e virtualizado, se você não recebeu uma mensagem por whatsapp ou e-mails, procure o site do seu Plano de Saúde. Provavelmente, encontrará lá a informação.

Agora, se seu Plano de Saúde não tomou qualquer medida para informá-lo sobre descredenciamentos, reclame. Cite a Lei. Exija seu cumprimento.

Texto por: Maria Joana Zucco

Notícias

Seu voto faz a diferença

No próximo dia 2 de outubro, 5.489.658 eleitoras e eleitores catarinenses estarão aptos a votar para elegerem deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente da República.[1]

Vale destacar a força do voto dos eleitores idosos, em solo catarinense: 20,85%. Neste cenário evidencia-se a importância do voto das pessoas com 60 anos ou mais. Ainda que 8,52% dos eleitores catarinenses tenham 70 anos ou mais, e que, portanto, seu voto seja facultativo, a ANG-SC recomenda que todas as pessoas aptas a votar procurem, na medida possível, exercer este ato de cidadania democrática.

 

Santa Catarina -Eleições de 2022 –
Eleitorado Idoso
Faixa etária Número de eleitores
60-64 381.696
65-69 294.577
70-74 213.287
75-79 123.702
80-84 67.522
85-89 34.313
90-94 16.401
95-99 9.219
100+ 3.607
TOTAL: 1.144.324
Eleitorado apto a votar  em SC 5.489.658
Eleitorado idoso 1.144.324
Percentual do eleitorado idoso 20,85%

Fonte: Quadro elaborado a partir das Estatísticas do TSE. https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/wwv_flow.accept?p_context=sig-eleicao-eleitorado/filtros/17345879944930

A realização de eleições periódicas e o voto universal e livre da população são importantes instrumentos da democracia representativa no país, já que todos os cidadãos com mais de 16 anos, homens ou mulheres, alfabetizados ou analfabetos, têm o direito de participar da escolha de seus representantes através do voto.

E, neste contexto em que o potencial numérico do voto das pessoas idosas (20,85% do total dos eleitores) pode fazer a diferença para a eleição dos melhores governantes, urge  que cada idoso,  de forma  livre, consciente e experiente,  procure eleger aqueles candidatos  que melhor representem seus ideais de país, estado e município, com políticas de estabilidade social e econômica,  de segurança jurídica, de proteção ao meio ambiente e  de respeito à dignidade de todas as pessoas.

As promessas de políticas públicas em prol da bem-estar do contingente idoso da população são importantes, mas o idoso consciente e participativo se preocupará também com as condições gerais do país, do estado, do município, pois é certo que cada pessoa idosa se sentirá mais feliz na medida que seus filhos e demais descendentes também puderem viver melhor.

[1] Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Eleitorado de Santa Catarina ultrapassa 5,4milhões de pessoas aptas a votar neste ano. Disponível em: https://www.tre-sc.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Julho/eleitorado-de-santa-catarina-ultrapassa-5-4-milhoes-de-pessoas-aptas-a-votar-neste-ano. Acesso em: 16 jul. 2022.

Crédito da Foto: Educa Mais Brasil

Texto por: Maria Joana Zucco

 

Notícias

Segurança Financeira para Idosos Catarinenses

Foi sancionada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, em 12 de julho de 2021, a Lei 18.160, que trata da proibição às instituições financeiras de efetuarem depósitos a título de empréstimos consignados em contas dos clientes sem que tenha havido assinatura de contrato prévio por parte do correntista.

Como as maiores vítimas desses abusos financeiros são pessoas aposentadas, geralmente idosas, esta lei vem a favorecer a segurança financeira dessas pessoas, criando, inclusive, penalização pesada (50 salários mínimos) às instituições financeiras que desrespeitarem essa lei.

Embora já esteja vigente desde a data da publicação, aguarda-se para breve um decreto regulamentador.

Se você for vítima desse abuso financeiro, denuncie!!! Faça valer seu direito.

Para conhecimento e divulgação. Link http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2021/18160_2021_lei.html

Texto por: Maria Joana Zucco


 

 

 

 

Notícias

XI Encontro Catarinense de Gerontologia

Nos dias 09, 11, 17 e 18 de Novembro de 2021, realizamos a XI edição do Encontro Catarinense de Gerontologia. O evento esse ano por conta da pandemia foi realizado de forma totalmente online e gostaríamos de agradecer a todos que participaram desses quatro dias de muita informação e aprendizados.

Dia 09/11/2021 – Primeiro Dia

Na mesa de abertura tivemos a presença da Presidente da ANG SC, a senhora Simone Machado, a Presidente da ANG Brasil, a senhora Marília Celina Felício Fragoso, o Presidente da Federação dos Aposentados do Estado de SC, o senhor Iburici Fernandes, a Gerente de Saúde e Assistência, Jéssica da Luz Pereira neste ato representando o SESC SC, a Assistente Social, membro da Diretoria da ANG SC, neste ato representando a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM, a senhora Janice Merigo e também contamos com a presença online da Presidente da Federação das APAES de SC, a senhora Alice Kuerten e da Presidente do Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina a senhora Ariane Angioletti.

Tivemos também o Workshop “Estimulação cognitiva e a inclusão digital de idosos: Possibilidades de conexões no cenário da pandemia” ministrado pela Psicopedagoga Thatianne Ferro Teixeira e pela Psicóloga Karina Catafesta.

Ainda nessa primeira noite, tivemos Sessão Científica com a apresentação de 03 trabalhos acadêmicos, sendo os temas: Trabalho 1 – Oficinas Remotas do Projeto: “Experimente Mova o Corpo e a Mente” Durante a Pandemia: Um relato de Experiência, apresentado pela estudante Verônica Akemi Ogata Kawakatsu.

Trabalho 2 – Grupo Terceira Idade Conectado: Prevenção e Promoção de Saúde no Envelhecimento, apresentado pela estudante Maysa Andrade dos Santos.

Trabalho 3 – Experiências de Alunos da Área da Saúde na Participação de Oficinas Remotas Sobre Estímulo à Mobilidade em Instituições de Longa Permanência Para Idosos, apresentado pela estudante Ana Beatriz Simões Pereira.

Dia 11/11/2021 – Segundo Dia

Contamos com a mediação do Professor André Luiz Cecchin direto de Chapecó.

Tivemos nosso segundo Workshop com o tema “Cuidadores de Idosos: Do familiar ao profissional, direitos do cuidador empregado e os procedimentos de biossegurança na pandemia” ministrado pela Advogada Maria Joana Barni Zucco e pela Enfermeira e Professora Flávia Fernandes.

Na Sessão Científica tivemos a presença da Professora de Educação Física Inês Amanda Streit diretamente de Manaus como Moderadora Científica na apresentação dos 03 trabalhos acadêmicos, sendo os temas: Trabalho 1 – O Protagonismo do Jovem Estudante de Ensino Médio no Cuidado à Pessoa Idosa apresentado por Aline Miranda da Fonseca.

Trabalho 2 – Características Sociodemográficas, Condições de Saúde e Físicas de Centenários Residentes no Estado de Santa Catarina apresentado por Pedro Silvelo Franco.

Trabalho 3 – Relação Entre Desconforto dos Sintomas de Prolapso de Órgãos Pélvicos e Características Obstétricas em Idosos no Sul do Brasil apresentado por Gabriele Vieceli Salvetti.

Dia 17/11/2021 – Terceiro Dia

Contamos com a mediação da Arquiteta Luana Matos.

Tivemos nosso terceiro Workshop com o tema “Acessibilidade no domicílio e envelhecimento: A casa que nos acolhe na pandemia” ministrado pela Arquiteta Francisca Cury diretamente de Curitiba e pela Arquiteta Maria de Lourdes Koehler.

Na Sessão Científica tivemos a presença da Professora da Núbia Carelli como Moderadora Científica na apresentação dos 03 trabalhos acadêmicos, sendo os temas: Trabalho 1 – A Incidência de Quedas de Idosos Aumentou Após a Interrupção de um Programa de Exercício Físico Supervisionado, Devido a Pandemia de COVID-19?, apresentado por Gabriela Cassemiliano. 

Trabalho 2 – Motivos e Barreiras Para a Prática de Atividade Física por Idosos Durante a Pandemia da COVID-19, apresentado por Franciele da Silva Pereira. 

Trabalho 3 – Prevalência de Síndrome da Fragilidade em Idosos Hospitalizados, apresentado por Leucinéia Schmidt. 

Dia 18/11/2021 – Quarto Dia

Ontem tivemos a abertura com o vice-presidente da ANG SC Paulo Medeiros, a mediação da Salete Pompermaier. O Workshop de ontem com o tema “Envelhecimento e deficiência: Desafios do cuidado na pandemia.” que foi ministrado pela Coordenadora Estadual de Envelhecimento da FEAPAES, a pedagoga Neusa Maria Delazari Baldo e Socióloga Mônica Joesting Siedler.

Na condução dos trabalhos acadêmicos, contamos com a Malvina Juliane Ribeiro na Sessão Cientifica mediando a apresentação dos seguintes trabalhos:
Trabalho 1 – Tema: Os Desafios dos Serviços de Saúde Auditiva no Contexto da Pandemia da Covid-19 apresentado por Vitor Martins Guesser.

Trabalho 2 – Tema: Intervenções Psicossociais em uma Universidade Aberta à Pessoa Idosa, em Contexto da Pandemia de Covid-19: Relato de uma Experiência, apresentado por Ana Clara Lopes Oliveira.

Trabalho 3 – Tema: Comportamento Sedentário e Excesso de Peso em Idosos Brasileiros: Análise Comparativa dos Dados da Pesquisa Nacional de Saúde 2013 e 2019, apresentado por Letícia Martins Cândido.

O encerramento do evento foi realizado pela Presidente da ANG SC Simone Machado agradecendo a presença de todos e convidando para participarem do Encontro em 2022.

 


 

 

 

Notícias

Dezoito anos do Estatuto do Idoso

Por Maria Joana Barni Zucco

 

Em 1º de outubro de 2003 foi publicado o Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741 – um marco importante na legislação brasileira  de promoção, proteção e defesa  dos  direitos  das pessoas idosas.

Embora a Política Nacional  do Idoso já existisse desde 1994, o Estatuto  caracterizou-se como sendo uma ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso, definindo medidas específicas de proteção, identificação dos órgãos responsáveis pela  supervisão e fiscalização desse sistema protetivo, bem como a identificação dos crimes (descrição e pena), todos considerados de ação penal pública incondicionada, além de  promover algumas alterações no Código Penal para incluir as situações e respectivas penas quando  pessoas idosas fossem as vítimas.

Os 118 artigos do Estatuto do Idoso destinam-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Os direitos das pessoas idosas se inserem no contexto daqueles direitos mais gerais relativos a toda a espécie humana: os direitos humanos. Contudo, a frequente inobservância de direitos que afetam mais diretamente alguns grupos humanos – bem como as atitudes discriminatórias em relação a tais grupos – exigiu a criação de uma lei própria que propiciasse maior proteção à  velhice, tendo em vista, sobretudo, a instauração da nova realidade populacional decorrente da crescente longevidade das últimas décadas.

E neste ano em que o Estatuto do Idoso atinge sua maioridade, cabe-nos avaliar o seu alcance efetivo na vida  da população que envelhece. Estarão a família,  a sociedade e o Poder Público assegurando  ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária?

Com a palavra as pessoas idosas deste país!

Notícias

Velhice não é doença

A decisão da Organização Mundial da Saúde (OMS) de atribuir um código de doença à “velhice” é no mínimo assustadora.
Segundo esta decisão, a nova versão da Classificação Internacional de Doenças (CID), aprovada em 2019 e que vigorará a partir de 2022, quando a morte de pessoa idosa não tiver uma causa muito evidente de doença já devidamente classificada, receberá o código MG2A, equivalente a VELHICE (old age). Ou seja, velhice deixa de ser uma fase da vida e passa a ser doença.

Esta decisão gerará efeitos contraditórios às medidas em prol do Envelhecimento Ativo e Saudável, pelo qual a OMS vem trabalhando há anos, assim como às recentes propostas contidas na estratégia denominada Década do Envelhecimento Saudável (2021 – 2030). Além disso, propiciará o crescimento do preconceito contra a velhice – o ageísmo – já suficientemente difundido e causador de sofrimento às pessoas mais velhas. Representará, ainda, um retrocesso epidemiológico, pois diminuirá as informações sobre mortes de idosos.

O Conselho Federal de Medicina, assim como a Comissão dos Direitos do Idoso (CIDOSO) da Câmara dos Deputados já se manifestaram contrários a esta decisão junto à OMS.

Créditos da Fotos: (SESC SP)

Artigos de Associados

Educação e Envelhecimento¹

Maria Joana Barni Zucco²

“…é justificada a relação entre Educação e
envelhecimento numa sociedade que envelhece, uma vez
que o envelhecimento populacional modifica as
necessidades formativas da sociedade: em relação ao
velho(a) com o aumento da estimativa de vida deste; em
relação aos profissionais que passaram a prestar serviços
a um maior número de velhos(as); e em relação aos
outros membros da sociedade que passaram a precisar
de conhecimentos para lograr um envelhecimento de
qualidade.” (LINS, 2009, apud LINS, 2016, p.3.)

O processo de envelhecimento da população é um fenômeno internacional cuja
percepção começou a preocupar a Organização das Nações Unidas (ONU) em
meados do século XX.

Naquele momento, o percentual de população idosa já mostrava seu acelerado
crescimento e as perspectivas futuras de longevidade sempre maior. Essa
representatividade numérica de pessoas idosas tornava mais evidente e
frequente a inobservância de direitos humanos e a presença de atitudes
discriminatórias em relação a esse segmento populacional. Assim, não obstante
os conteúdos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada
pela Assembleia Geral, em 10 de dezembro de 1948, fazia-se necessária a
elaboração de documentos normativos que garantissem a promoção, a
proteção e a defesa dos direitos das pessoas idosas nesta nova realidade
demográfica.

A Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em Viena, em
1982, foi o primeiro fórum mundial totalmente focado nas questões acerca do
envelhecimento populacional; é, portanto, considerada o marco inicial para o
estabelecimento de uma agenda internacional de políticas públicas para a
população idosa, naquele momento voltada, sobretudo, para a independência
do idoso, garantindo a segurança econômica e social das pessoas idosas, assim
como as oportunidades para que essas pessoas contribuíssem para o
desenvolvimento de seus países. Nesse sentido, “Trabalho e Educação”
constituiu um dos sete temas do Plano Internacional de Ação para o
Envelhecimento.

Como signatário desse Plano Internacional, o Brasil passou a incorporar essa
preocupação, de forma mais assertiva, na sua agenda política. O momento coincidiu com o período de redemocratização do País, o que possibilitou um
amplo debate por ocasião do processo constituinte, resultando na incorporação
do tema no capítulo referente às questões sociais do texto constitucional de
1988.

Mas também em seu art. 3º, inc. IV, a Constituição de 1988 prevê, como um dos
objetivos fundamentais da República, promover o bem de todos, sem
preconceito ou discriminação, inclusive em razão da idade do cidadão. Daí a
proibição de discriminação do idoso, ou seja, proibição de dar-lhe tratamento
diferenciado prejudicial. Como sujeito de direitos, o idoso é cidadão brasileiro e,
dessa forma, é merecedor de todos os direitos e garantias fundamentais contidos
no art. 5º da Constituição Brasileira. Entretanto, além desses direitos comuns a
todos os cidadãos, a própria Constituição de 1988 preocupou-se em oferecer às
pessoas idosas outros direitos e garantias especiais:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida.

 

Em 2002, foi realizada a Segunda Assembleia Mundial sobre o
Envelhecimento, em Madri. Com o objetivo de elaborar uma política de
envelhecimento para o século XXI, foi aprovado o Plano de Ação Internacional
sobre o Envelhecimento – com mudanças de atitudes, políticas e práticas, em
todos os níveis, para promover e proteger os direitos da população idosa,
diante do enorme potencial de envelhecimento (longevidade) no século XXI.

As recomendações desse documento internacional compunham-se de 18
temas especiais, dentre os quais um intitulava-se Acesso ao conhecimento, à
educação e à capacitação e já previa, dentre outros aspectos, a “igualdade de
oportunidades durante toda a vida em matéria de educação permanente,
capacitação e reabilitação”. Reconhecia, ainda que “a educação é base
indispensável para uma vida ativa e plena”, adiantando, outrossim, que “as
mudanças tecnológicas podem contribuir para a alienação de pessoas idosas”.

O intercâmbio de experiências e conhecimentos entre as gerações e atividades
de assistência mútua intergeracional na família, na vizinhança e na comunidade
também mereceram destaque naquele documento internacional que, embora
de aplicação não cogente – não tem força de Lei – serviu para apontar às
nações importantes caminhos para o enfrentamento dessa nova estrutura
populacional que se desenhava.

As diretrizes traçadas de forma genérica, como princípios, pela Constituição
Federal, foram especificadas em outras leis, prevendo detalhadamente os
interesses e as necessidades especiais dos idosos.

Destacam-se: a Lei federal n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994 – Política
Nacional do Idoso – e a Lei federal 10.741, de 1º de outubro de 2003 –
Estatuto do Idoso.

A Política Nacional do Idoso (PNI) traçou as diretrizes de um novo paradigma
para esta camada populacional, com foco principal na organização e na gestão
das ações governamentais, com a finalidade de promover a autonomia, a
integração e a participação efetiva dos idosos na sociedade.

No que concerne à educação, as ações governamentais estão descritas no Art.
10, III da PNI:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino
formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de
forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o
assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares
nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios
de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à
distância, adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade,
como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

 

Em Santa Catarina há, ainda, a Lei estadual n. 11.436, de 07 de junho de 2000
– Política Estadual do Idoso, regulamentada pelo Decreto estadual n. 3.514,
de 29 de novembro de 2001. Esta Lei, em consonância com a Política Nacional
do Idoso, visa assegurar a cidadania do idoso catarinense, criando condições
para a garantia de seus direitos, de sua autonomia e integração, bem como sua
participação efetiva na família e na sociedade.

Além das ações da PNI, no art. 7º, III, adota mais as seguintes:

g) estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de
alfabetização de adultos;
h) proporcionar a abertura das escolas, em especial as técnicas, para
atividades com o idoso, como meio de universalizar o acesso a
diferentes formas de saber;
i) apoiar a criação de programas educacionais objetivando a prevenção
de doenças e estimulando a autonomia física do idoso;

Em 1º de outubro de 2003 foi publicada a Lei Federal n.10.741, o Estatuto do
Idoso, uma ação afirmativa de ampliação do sistema protetivo do idoso
brasileiro.

No Estatuto, os direitos relativos à Educação encontram-se especialmente nos
artigos 21 e 22:

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
§ 1o
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo
às técnicas de comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico
ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria

Não obstante todas essas recomendações legais de décadas passadas, o
analfabetismo ou, pelo menos, o analfabetismo funcional, devido a poucos anos
de educação escolar formal é, ainda, uma realidade entre as pessoas hoje
idosas. E, muitos anos depois, os currículos ainda não incorporaram essas
determinações legais.

Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, Lei Federal
n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, embora contemporânea da PNI,
pouco ajudou. Não há qualquer menção especial à educação para idosos ou
educação para o envelhecimento. Com algum esforço, é preciso interpretar a
possibilidade de educação para os idosos dentro da Seção de Educação de
Jovens e Adultos, conforme art. 37, “destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria
e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida”.
Obviamente esse artigo não atende à necessidade de educação formal do idoso
que “deve centrar-se na busca de novas formas e locais de aprendizagem
diferentes dos da escola tradicional.”³

Ao longo desses anos, a sociedade em geral também não teve – e continua não
tendo – acesso à educação para o envelhecimento, o que dificultou e ainda
dificulta a construção da solidariedade intergeracional, indispensável para que
as pessoas envelheçam com dignidade.⁴

E, dessa forma, verifica-se a manutenção de mitos e estereótipos sobre o
envelhecimento. Prevalecem, ainda, a negação da velhice pela sociedade e
pelas próprias pessoas idosas; verifica-se, igualmente, a violação dos direitos da
pessoa idosa, a violência contra a pessoa idosa por parte de profissionais das
mais variadas áreas, de familiares e da sociedade em geral. Acredita-se que,
em grande parte, a violência contra idosos é causada pela falta de educação
intergeracional, e pela falta de educação do idoso que, desconhecendo seus
direitos, não sabe como reagir. Falta-lhe uma educação que contribua para seu
empoderamento e protagonismo. E, não raro, vemos atitudes que demonstram que governantes e familiares encaram a população idosa como um problema
social.⁵

Diante desse contexto, é preciso implementar nos sistemas educacionais em
todos os níveis uma educação para o envelhecimento que contemple a educação
de idosos, a mudança das perspectivas da sociedade em relação aos idosos e
ao envelhecimento, bem como a formação de recursos humanos para lidar com
idosos, tripé que constitui uma necessidade urgente dessa nova configuração
demográfica nacional.⁶

Ressalta-se que uma recente (junho de 2021) alteração no art. 26 da LDB – no
Capítulo que trata da Educação Básica – perdeu a oportunidade de mencionar
a inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de
todas as formas de violência contra as pessoas idosas, o que demonstra total
“descolamento” do Legislativo com as questões do envelhecimento
populacional. Observe-se a nova redação desse dispositivo legal:

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas
as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão
incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput
deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e
a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível
de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)

A recente Base Nacional Comum Curricular (BNCC) parece assinalar esta
preocupação ao reconhecer que a “educação deve afirmar valores e estimular
ações que contribuam para a transformação da sociedade, tornando-a mais
humana, socialmente justa e, também, voltada para a preservação da natureza”

E propõe que, de forma transversal e integradora, os sistemas e redes de ensino,
assim como as escolas, em suas respectivas esferas de autonomia e
competência, incorporem aos currículos e às propostas pedagógicas a
abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala
local, regional e global, assinalando, dentre tais temas, o “processo de
envelhecimento, respeito e valorização do idoso (Lei nº 10.741/2003)”. Na
BNCC, essas temáticas são contempladas em habilidades dos componentes
curriculares, cabendo aos sistemas de ensino e escolas, de acordo com suas
especificidades, tratá-las de forma contextualizada.

No momento em que o Estado de Santa Catarina oficializa a construção de uma
“Política Pública Estadual da Educação para o Envelhecimento”, não podemos
deixar de ressaltar o trabalho da Associação Nacional de Gerontologia de Santa
Catarina – ANG SC, em especial pelo trabalho insistente de sua sócia
fundadora, Marília Celina Felício Fragoso (atualmente também presidente
nacional da ANG), que, nos últimos anos, vem insistindo junto à Secretaria
Estadual de Educação sobre a necessidade de introdução da temática nos
currículos escolares estaduais.

Mas, entendo que esta “Política” deva compreender a Gerontologia Educacional
como um todo, inicialmente com foco em três aspectos estruturais, tão bem
resumidos por Lins:⁷

1) Educação de pessoas idosas;
2) Educação da população em geral e também das pessoas idosas sobre o
processo de envelhecimento, ou gerontologia educativa;
3) Formação de profissionais para trabalhar de forma direta ou indireta
com pessoas idosas, ou gerontologia acadêmico-profissional.

Acrescento, ainda, o aspecto “didático-pedagógico”, uma vez que sua
implantação requer, antes, a formação de professores, técnicos e gestores da
educação estadual na compreensão do processo de envelhecimento e na forma
de sua aplicação no trabalho escolar. Daí a indispensável parceria da iniciativa
estadual com universidades, associações e núcleos técnico-científicos voltados
para as questões do envelhecimento populacional brasileiro.

Santa Catarina avança com esta proposta de criação de uma “Política Pública
Estadual da Educação para o Envelhecimento”, cujos primeiros passos se
materializam por meio da constituição de um grupo de trabalho interdisciplinar
com o objetivo de traçar as linhas mestras desse plano estadual, precursor no
país. Assim, avança, principalmente, no sentido de quebrar a invisibilidade da
gerontologia educacional brasileira.

 


¹ Versão Revisada em 16/09/2021.

² Graduada e Mestre em Letras, Graduada e Especialista em Direito, Advogada (OAB/SC 30.863)
estudiosa do Direito do Idoso, membro da ANG SC. O presente artigo, em seu formato original (2018),
foi concebido como parte de um trabalho coletivo a ser adotado pela Secretaria Estadual de Educação
de Santa Catarina, o qual, todavia, não chegou a ser publicado.

³ CACHIONI e NERI, 2004.

⁴ LINS, 2016.

⁵ LINS, 2016.

⁶ Meire, 2004.

⁷ 2009, apud LINS, 2020, p.5)

 

REFERÊNCIAS

ANG – Associação Nacional de Gerontologia. Recomendações: Políticas para
a 3° idade nos anos 90. Brasília, outubro de 1989.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso em 13 ago. 2021.

BRASIL. Lei Federal n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 9 set. 2021.

BRASIL. Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso
e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/2003/l10.741.htm Acesso em 9 ago. 2021.

BRASIL. Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional
do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em 10 ago.2021.
Acesso em 5 ago. 2021.

BRASIL. MEC. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Educação é a base.
Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_
110518_versaofinal_site.pdf. Acesso em 9 set. 2021.

CACHIONI, M.; NERI, A. L. Educação e Gerontologia: desafios e oportunidades.
Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano, Passo Fundo,
jan./jun. 2004, p.99-115.

LINS, T. Educação para o Envelhecimento: Direito de Todos. I Congresso
Nacional de Envelhecimento Humano. 2016, Natal; In: Anais CIEH. Editora
Realize, 2016; Vol. 1, 2016, ISSN 2526-1908.

LINS, Tereza. Gerontologia Educacional Brasileira: Causas e Consequências do
seu estado Embrionário e das suas áreas majoritárias de atuação. Revista
Interseção, Palmeira dos Índios/AL, v. 1., n. 1, ago. 2020, p. 49-61.

NOTARI, Maria Helena; FRAGASO, Maria Helena Japiassu Marinho de
Macedo. A inserção do Brasil na política internacional de direitos humanos da
pessoa idosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n.
2603, 17 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17206. Acesso
em: 8 ago. 2021.

ONU. Plano de ação internacional sobre o envelhecimento, 2002 /
Organização das Nações Unidas; tradução de Arlene Santos, revisão de
português de Alkmin Cunha; revisão técnica de Jurilza M.B. de Mendonça e
Vitória Gois. – Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003.
Disponível em: http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/
_manual/5.pdf. Acesso em: 5 ago. 2021.

ZUCCO, M. J. B. Direitos da Pessoa Idosa: deveres do poder público, da
sociedade e da família. Florianópolis, Conselho Estadual do Idoso de Santa
Catarina, 2017.